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TJSP · Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
Processo 0000067-60.2004.8.26.0604 (604.01.2004.000067) - Execução de Título Extrajudicial - Instituto Educacional Piracicabano - Manoel Moreira da Rocha Neto - Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada em razão de débito oriundo de mensalidades escolares em aberto, referentes ao período de fevereiro a junho de 2002, no âmbito do curso de Publicidade e Propaganda, que se encontrava suspensa em arquivo desde decisão anterior (fls. 405), aguardando provocação da parte interessada, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. O executado, não localizado para os atos de comunicação processual, é representado nos autos por curador especial nomeado nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP (fls. 404). A exequente noticia às fls. 407/411 a alteração de sua situação econômico-financeira - atualmente em Recuperação Judicial - e requer: (a) a apreciação prévia do pedido de gratuidade processual, com dispensa do recolhimento da guia de desarquivamento e das demais despesas processuais; (b) o deferimento da gratuidade e a reativação dos autos, com digitalização; (c) o reconhecimento da inocorrência da prescrição intercorrente e o regular prosseguimento da execução; e (d) a expedição de ordem de penhora on-line via sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até a satisfação integral do débito, instruindo o pedido com balanço patrimonial, demonstração de receitas e despesas e demonstrativo atualizado do débito (fls. 412/414). É o relatório. Decido. 1. Da gratuidade processual Os documentos contábeis juntados às fls. 413/414 - balanço patrimonial comparativo e demonstração de receitas e despesas, subscritos por contadora habilitada - evidenciam patrimônio líquido negativo de R$ 349.322.724,00, passivo circulante (R$ 242.951.027,00) muito superior ao ativo circulante (R$ 14.141.583,00) e déficit apurado no primeiro trimestre de 2026 no importe de R$ 4.270.645,00, quadro compatível com a situação de recuperação judicial em que atualmente se encontra a Exequente. Tais elementos, por si sós, demonstram a impossibilidade de a entidade arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, sendo lícita a reavaliação do benefício à luz de documentação superveniente, ainda que tenha havido indeferimento em momento pretérito da lide. Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da Exequente, com dispensa do recolhimento da guia de desarquivamento e das demais custas e despesas processuais, sem prejuízo de eventual e futura revogação, caso demonstrada a perda superveniente dos requisitos legais (art. 98, § 3º, do CPC). 2. Da reativação dos autos DEFIRO o desarquivamento e a reativação do feito. 3. Da prescrição intercorrente Não se verifica a consumação da prescrição intercorrente. Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo originado do IAC nº 01/STJ (REsp 1.604.412/SC) e do art. 921, §§ 1º a 4º, do CPC, o prazo prescricional para fins de prescrição intercorrente somente se inicia após o decurso de 1 (um) ano de suspensão do processo, contado a partir da ciência da parte exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis, e corresponde, em sua duração, ao prazo prescricional aplicável à pretensão de direito material (no caso, 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil), totalizando o prazo de 6 (seis) anos. Ademais, a nova redação do § 4º do art. 921 do CPC, conferida pela Lei nº 14.195/2021, não retroage para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência, por força do art. 14 do CPC e do art. 6º da LINDB. Some-se a esse cômputo, ainda, a suspensão dos prazos prescricionais pelo período de 140 (cento e quarenta) dias, determinada pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020, em razão da pandemia de Covid-19, entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Diante desses marcos, e não tendo transcorrido o prazo prescricional desde o último arquivamento ou suspensão do feito, reconheço a inocorrência da prescrição intercorrente e determino o regular prosseguimento da execução. 4. Da penhora on-line (SISBAJUD) DEFIRO o pedido de penhora on-line de valores em nome do executado Manoel Moreira da Rocha Neto, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito (R$ 22.790,31, conforme demonstrativo de fls. 412, devendo a Exequente providenciar a atualização para a data da efetiva constrição). Autorizo a utilização do recurso de "repetição programada", pelo prazo de 30 dias ou até a satisfação integral do crédito, o que primeiro ocorrer. Efetivada a penhora, eventual saldo bloqueado deverá ser objeto de transferência para conta judicial vinculada aos autos, intimando-se a parte executada, na pessoa do curador especial nomeado (fls. 404), para os fins do art. 854, § 3º, do CPC, facultando-se a apresentação de impugnação no prazo legal. - ADV: WANDER LUIZ COSTA PORTO (OAB 396555/SP), TEREZINHA M.VARELA BETTONI ROBERTO (OAB 17949/PR)
TJSP · Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
Processo 0000067-60.2004.8.26.0604 (604.01.2004.000067) - Execução de Título Extrajudicial - Instituto Educacional Piracicabano - Indefiro o pedido formulado, pois a concessão dos beneficios da assistência judiciária gratuita à pessoas jurídicas é medida de exceção; ademais, o exequente não comprovou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, que, aliás, não são exorbitantes ao ponto de abalar ainda mais a sua situação financeira, bem como, não sendo suficientes os documentos juntados, pois se tratam de balancetes parciais. - ADV: TEREZINHA M.VARELA BETTONI ROBERTO (OAB 17949/PR)
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