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Processo 0000067-60.1993.8.05.0271

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Tribunal
TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000067-60.1993.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: Petroleo Brasileiro SA PetrobrasEndereço: Avenida Republica Do Chile , centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-170 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RÉU: Nome: Heracildes Menezes AmorimEndereço: Rua Martinha dos Santos, Fone , Centro, ELíSIO MEDRADO - BA - CEP: 45305-000 Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., Cuida-se de Ação de Instituição de Servidão de Passagem ajuizada por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS em face de HERACILDES MENEZES AMORIM, cujo objeto consiste na instituição de servidão perpétua sobre faixa de terra com área de 721,80 m², situada na Fazenda Bracinho de Couto, Serra do Abiá, Distrito de Guerém, neste Município de Valença/BA, para fins de passagem subterrânea das tubulações do Oleoduto Recôncavo/Sul da Bahia (ORSUB). A lide foi regularmente processada e sentenciada com resolução do mérito, declarando-se a procedência da pretensão autoral para instituir a servidão de passagem em favor da concessionária autora, com trânsito em julgado certificado nos autos. A indenização devida e a devolução do saldo remanescente foram objeto de regular levantamento mediante alvará judicial. Por meio das petições mais recentes, a concessionária requerente noticiou a necessidade de formalização do título judicial perante o Cartório de Registro de Imóveis competente para a efetiva averbação/registro do ônus real, pugnando pela expedição de carta de sentença física e de ofício à serventia extrajudicial, bem como pela regularização do cadastro de seus patronos para fins de intimação exclusiva. Decido. I- Determino à Secretaria da Vara que proceda à imediata retificação do assunto processual no sistema PJe para que passe a constar a matéria correta. II- Defiro os requerimentos de habilitação e cadastramento formulados pela demandante. Proceda o Cartório à atualização do polo ativo para que as futuras publicações e intimações veiculadas via Diário da Justiça Eletrônico saiam exclusivamente em nome da advogada MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, OAB/BA 896-B, e do advogado CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, OAB/BA 17.769, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. III- Considerando que a sentença proferida transitou em julgado e declarou expressamente constituída a servidão de passagem em favor da parte autora, servindo de título idôneo para o registro imobiliário, assiste razão à concessionária quanto à necessidade de extração do título formal para apresentação perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valença/BA. Ressalta-se que a instituição de servidão administrativa constitui ônus real sobre coisa alheia (direito real de fruição e passagem), não importando na perda da propriedade da terra nua, competindo ao Oficial do Registro Imobiliário competente proceder à qualificação registral do título na matrícula originária correspondente. Diante da tramitação sob o meio eletrônico, a expedição da respectiva Carta de Sentença Eletrônica atende perfeitamente à finalidade, devendo ser instruída com cópia integral dos seguintes elementos dos autos: a) Petição inicial e respectivo memorial/descritivo da área serviente; b) Auto de imissão provisória na posse; c) Laudo pericial de avaliação judicial com confrontações; d) Sentença meritória transitada em julgado; e) Certidão atestando o trânsito em julgado do decisum. Caberá à parte requerente o pagamento das eventuais taxas judiciárias de expedição, bem como o recolhimento das custas e emolumentos devidos diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis. Ante o exposto Defiro a expedição da competente Carta de Sentença para fins de registro da servidão imobiliária, devidamente instruída com as peças essenciais indicadas nesta decisão. Após a expedição, e o transcurso de 5 dias sem novas manifestações, certifique-se o cumprimento de todos os atos e arquivem-se definitivamente os autos com a respectiva baixa no sistema. OBSERVEM-SE os serventuários da Secretaria para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)

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