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0000067-45.2025.5.06.0147

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000067-45.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: MARIA SERRATE DE DEUS E OUTROS (3) RECLAMADO: G3 TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31be324 proferida nos autos. DECISÃO Verifico ser adequado e tempestivo o recurso ordinário conjunto (Id. 8579259) interposto pelos reclamados, estando a competente peça subscrita por advogado com procuração nos autos (Ids. 7838fe4 e b37b4c1). Verifico, ainda, que, em sua peça recursal, os reclamados requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com a consequente isenção do preparo recursal. Bom, conforme teor do § 7º do art. 99 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista (art. 769 da CLT), incumbe ao relator, e não ao juízo a quo, a apreciação do requerimento de concessão de gratuidade de justiça em recurso. Nesse sentido, veja-se o teor da ementa a seguir transcrita: PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RECURSO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ART. 99, § 7º, DO CPC. DISPENSA LEGAL DO PREPARO ATÉ DECISÃO DO RELATOR. No caso de recurso ordinário em que se requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, incumbe ao Juízo "ad quem" avaliar se o recorrente faz jus ao benefício, não devendo o Juízo "a quo" negar seguimento ao apelo sob o fundamento de deserção. Incidência do art. 99, § 7º, do CPC. A disposição do código adjetivo cria dinâmica que confere competência funcional (absoluta) ao relator para avaliar o pedido de gratuidade de justiça, de modo que a decisão do juízo de primeiro grau sobre o tema é nula. Até o exame da questão pelo relator, há dispensa legal do recolhimento do preparo. Agravo de instrumento provido. (Processo: AIRO - 0000269-35.2017.5.06.0201, Redator: Fábio André de Farias, Data de julgamento: 10/09/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 10/09/2019) Sendo assim, reputo atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso apresentado. Atendidos, igualmente, os pressupostos subjetivos, uma vez que os reclamados foram partes vencidas, tendo, portanto, interesse recursal. À vista de todo o exposto, recebo o recurso ordinário empresarial e determino a intimação dos reclamantes para, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões. Escoado o prazo ou oferecidas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRT6, com as cautelas e providências de praxe. PVAGF JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de setembro de 2026. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SERRATE DE DEUS

  2. Intimação

    TRT6 · 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000067-45.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: MARIA SERRATE DE DEUS E OUTROS (3) RECLAMADO: G3 TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31be324 proferida nos autos. DECISÃO Verifico ser adequado e tempestivo o recurso ordinário conjunto (Id. 8579259) interposto pelos reclamados, estando a competente peça subscrita por advogado com procuração nos autos (Ids. 7838fe4 e b37b4c1). Verifico, ainda, que, em sua peça recursal, os reclamados requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com a consequente isenção do preparo recursal. Bom, conforme teor do § 7º do art. 99 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista (art. 769 da CLT), incumbe ao relator, e não ao juízo a quo, a apreciação do requerimento de concessão de gratuidade de justiça em recurso. Nesse sentido, veja-se o teor da ementa a seguir transcrita: PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RECURSO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ART. 99, § 7º, DO CPC. DISPENSA LEGAL DO PREPARO ATÉ DECISÃO DO RELATOR. No caso de recurso ordinário em que se requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, incumbe ao Juízo "ad quem" avaliar se o recorrente faz jus ao benefício, não devendo o Juízo "a quo" negar seguimento ao apelo sob o fundamento de deserção. Incidência do art. 99, § 7º, do CPC. A disposição do código adjetivo cria dinâmica que confere competência funcional (absoluta) ao relator para avaliar o pedido de gratuidade de justiça, de modo que a decisão do juízo de primeiro grau sobre o tema é nula. Até o exame da questão pelo relator, há dispensa legal do recolhimento do preparo. Agravo de instrumento provido. (Processo: AIRO - 0000269-35.2017.5.06.0201, Redator: Fábio André de Farias, Data de julgamento: 10/09/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 10/09/2019) Sendo assim, reputo atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso apresentado. Atendidos, igualmente, os pressupostos subjetivos, uma vez que os reclamados foram partes vencidas, tendo, portanto, interesse recursal. À vista de todo o exposto, recebo o recurso ordinário empresarial e determino a intimação dos reclamantes para, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões. Escoado o prazo ou oferecidas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRT6, com as cautelas e providências de praxe. PVAGF JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de setembro de 2026. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - G3 TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - GLAUVER VITTOR LOPES RIBEIRO

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