Publicações do processo

0000067-40.2023.5.10.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000067-40.2023.5.10.0103 RECLAMANTE: VALDIR DA SILVA RECLAMADO: EXPRESSO SAO JOSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 120a9da proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO Nos autos do processo nº 0000067-40.2023.5.10.0103, em que figuram como partes VALDIR DA SILVA e EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA., trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo exequente (ID 0dc8e89), em face da conta de liquidação juntada pela executada (Cálculo n.º 96, ID 6478bf8/238f518), que apurou o valor bruto de R$ 1.817,63 (mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta e três centavos) devido ao exequente. Sustenta o exequente, em síntese: a) omissão, na conta ofertada, do saldo de salário de 23 dias de janeiro de 2023 e do respectivo FGTS de 8%; b) dedução indevida, do seu crédito, da integralidade dos honorários periciais (R$ 2.328,86), o que, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, violaria o art. 790-B, § 4º, da CLT e a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, devendo tal encargo ficar sob suspensão de exigibilidade e a cargo da União; c) necessidade de recomposição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% devidos pela executada, em decorrência da inclusão da parcela omitida. A executada apresentou resposta (ID 82e0ef1), na qual sustenta que: a) o saldo de salário de 23 dias de janeiro de 2023 foi expressamente excluído da condenação pela decisão de embargos de declaração (ID 71404d6), não sendo, portanto, exigível; b) inexiste, na conta apresentada, qualquer dedução dos honorários periciais do crédito do exequente, o que seria verificável pelo próprio resumo do cálculo. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO I) DA ADMISSIBILIDADE A impugnação foi apresentada tempestivamente, dentro do prazo comum de dez dias fixado no despacho de ID 817864c (art. 879, § 1º-B, da CLT), e contém fundamentação e objeto delimitados, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Dela se conhece. II) DO MÉRITO A) DA ALEGADA OMISSÃO DO SALDO DE SALÁRIO DE 23 DIAS DE JANEIRO DE 2023 E DO RESPECTIVO FGTS Tese do exequente: a conta de liquidação teria incorrido em violação da coisa julgada ao omitir, entre as parcelas apuradas, o saldo de salário referente aos 23 dias trabalhados em janeiro de 2023 e o FGTS de 8% correspondente, muito embora tais verbas tenham sido, originalmente, deferidas na sentença. Antítese da executada: o saldo de salário de 23 dias de janeiro de 2023 não mais compõe o título executivo, porquanto foi excluído da condenação pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID 71404d6), com efeito modificativo, ante a comprovação de pagamento por meio do contracheque (ID 7e9eba8). Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito (ID 9c5485c, 18/03/2025) inicialmente deferiu ao exequente o saldo de salário de 23 dias de janeiro de 2023. Tal capítulo, todavia, foi expressamente reformado pela decisão proferida nos embargos de declaração opostos pela executada (ID 71404d6, 16/06/2025), que, com efeito modificativo, excluiu da condenação o saldo de salário de 23 dias de janeiro de 2023, por comprovado pagamento. A decisão que resolve os embargos de declaração com efeito modificativo integra o título executivo e a ele se sobrepõe, na parte modificada, formando, com o capítulo remanescente da sentença, a coisa julgada material que baliza a liquidação (art. 879, caput, da CLT). Tendo o saldo de salário de 23 dias de janeiro de 2023 sido expressamente excluído da condenação, não subsiste o direito ao FGTS incidente sobre tal verba, por ausência do próprio principal do qual decorreria o encargo. A pretensão do exequente, neste tópico, importaria em ampliação do título executivo além dos limites da coisa julgada, o que não se admite em fase de liquidação, destinada exclusivamente a quantificar o comando sentencial, e não a modificá-lo ou ampliá-lo. Rejeita-se, pois, a impugnação quanto a este item. B) DA ALEGADA DEDUÇÃO INDEVIDA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DO CRÉDITO DO EXEQUENTE, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Tese do exequente: a conta lançaria, na rubrica de débitos do exequente, a integralidade dos honorários periciais (R$ 2.328,86), promovendo compensação com o crédito da condenação, o que violaria a sua condição de beneficiário da justiça gratuita e o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Antítese da executada: a simples verificação do resumo do cálculo demonstraria que não houve dedução de honorários periciais do crédito do exequente, sob pena de o valor líquido devido ao trabalhador ser negativo, o que não ocorre. Da análise do demonstrativo de cálculo (Cálculo n.º 96, ID 238f518), constata-se que o Bruto Devido ao Reclamante totaliza R$ 1.817,63, do qual são deduzidos apenas o depósito de FGTS (R$ 18,77), a contribuição social (R$ 13,52) e o IRPF (R$ 0,00), resultando em Líquido Devido ao Reclamante de R$ 1.785,34 (valor que, integralmente, compõe o Total Devido pelo Reclamado). Os honorários periciais de R$ 2.328,86 figuram em seção apartada da planilha, intitulada Descrição de Débitos do Reclamante, como débito autônomo perante os peritos, sem que a planilha realize qualquer subtração ou compensação desse valor com o crédito de R$ 1.785,34 apurado em favor do exequente. Constata-se, portanto, que a alegação fática de dedução não encontra amparo na literalidade do cálculo impugnado, o qual apenas relaciona os honorários periciais, à parte, como débito distinto do exequente perante os peritos. Rejeita-se, pois, o fundamento fático da impugnação. Subsiste, contudo, questão jurídica autônoma, veiculada pela parte: a exigibilidade, em si, do débito de honorários periciais em desfavor de beneficiário da justiça gratuita. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766 (j. 20/10/2021), declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 790-B, caput e § 4º, e do art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte em que autorizavam a utilização de créditos obtidos pelo beneficiário da justiça gratuita, na própria ação ou em outra demanda trabalhista, para o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais, ressalvada a exigibilidade quando, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar a alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. A própria sentença de mérito (ID 9c5485c) já reconheceu tal condição jurídica ao suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo exequente, com expressa referência à ADI 5766. Por identidade de fundamento jurídico (e não havendo, nos autos, notícia de superveniente alteração da condição econômica do exequente apta a afastar a presunção de hipossuficiência), a mesma consequência há de ser estendida aos honorários periciais, cuja exigibilidade permanece condicionada, pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado (15/06/2026), à demonstração, pelos credores dessa verba, de que o exequente deixou de ostentar a condição de hipossuficiência econômica. Acolhe-se, pois, em parte, a impugnação quanto a este tópico: rejeitada a alegação fática de dedução do crédito do exequente, mas reconhecida a suspensão de exigibilidade do débito de honorários periciais lançado na Descrição de Débitos do Reclamante (R$ 2.328,86), que não poderá ser executado contra o exequente nem compensado com o seu crédito enquanto perdurar a condição legal de suspensão. C) DA REPERCUSSÃO SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA EXECUTADA Tendo sido rejeitada a pretensão de inclusão do saldo de salário e do FGTS correspondente (item A, supra), e não tendo a controvérsia sobre os honorários periciais (item B, supra) qualquer repercussão sobre o valor líquido da condenação em si (porquanto a exigibilidade suspensa não se confunde com exclusão do crédito ora fixado), não há recomposição de base de cálculo a promover. Rejeita-se a pretensão quanto a este item, por ausência do pressuposto lógico que a fundamentaria. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do processo nº 0000067-40.2023.5.10.0103, em que figuram como partes VALDIR DA SILVA e EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA., decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF: I - CONHECER da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo exequente (ID 0dc8e89), por tempestiva e fundamentada; II - no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação quanto à alegada omissão do saldo de salário de 23 dias de janeiro de 2023 e do respectivo FGTS, mantida a exclusão de tal parcela por força da decisão proferida em embargos de declaração (ID 71404d6); III - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação quanto ao débito de honorários periciais, para: (a) rejeitar a alegação de que houve dedução desse débito do crédito da condenação, por não encontrar amparo na planilha impugnada; e (b) reconhecer a suspensão de exigibilidade do débito de honorários periciais (R$ 2.328,86, ID 238f518) em desfavor do exequente, beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 790-B, § 4º, e do art. 791-A, § 4º, da CLT, na forma delimitada pela ADI 5766/STF, pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado (15/06/2026), findo o qual, sem que os credores demonstrem a alteração da condição de insuficiência econômica do exequente, extinguir-se-á a obrigação; IV - JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação quanto à recomposição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; À Secretaria para homologação e citação da devedora para pagamento. Intimem-se as partes. Nada mais. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR DA SILVA

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000067-40.2023.5.10.0103 RECLAMANTE: VALDIR DA SILVA RECLAMADO: EXPRESSO SAO JOSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 120a9da proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO Nos autos do processo nº 0000067-40.2023.5.10.0103, em que figuram como partes VALDIR DA SILVA e EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA., trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo exequente (ID 0dc8e89), em face da conta de liquidação juntada pela executada (Cálculo n.º 96, ID 6478bf8/238f518), que apurou o valor bruto de R$ 1.817,63 (mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta e três centavos) devido ao exequente. Sustenta o exequente, em síntese: a) omissão, na conta ofertada, do saldo de salário de 23 dias de janeiro de 2023 e do respectivo FGTS de 8%; b) dedução indevida, do seu crédito, da integralidade dos honorários periciais (R$ 2.328,86), o que, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, violaria o art. 790-B, § 4º, da CLT e a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, devendo tal encargo ficar sob suspensão de exigibilidade e a cargo da União; c) necessidade de recomposição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% devidos pela executada, em decorrência da inclusão da parcela omitida. A executada apresentou resposta (ID 82e0ef1), na qual sustenta que: a) o saldo de salário de 23 dias de janeiro de 2023 foi expressamente excluído da condenação pela decisão de embargos de declaração (ID 71404d6), não sendo, portanto, exigível; b) inexiste, na conta apresentada, qualquer dedução dos honorários periciais do crédito do exequente, o que seria verificável pelo próprio resumo do cálculo. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO I) DA ADMISSIBILIDADE A impugnação foi apresentada tempestivamente, dentro do prazo comum de dez dias fixado no despacho de ID 817864c (art. 879, § 1º-B, da CLT), e contém fundamentação e objeto delimitados, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Dela se conhece. II) DO MÉRITO A) DA ALEGADA OMISSÃO DO SALDO DE SALÁRIO DE 23 DIAS DE JANEIRO DE 2023 E DO RESPECTIVO FGTS Tese do exequente: a conta de liquidação teria incorrido em violação da coisa julgada ao omitir, entre as parcelas apuradas, o saldo de salário referente aos 23 dias trabalhados em janeiro de 2023 e o FGTS de 8% correspondente, muito embora tais verbas tenham sido, originalmente, deferidas na sentença. Antítese da executada: o saldo de salário de 23 dias de janeiro de 2023 não mais compõe o título executivo, porquanto foi excluído da condenação pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID 71404d6), com efeito modificativo, ante a comprovação de pagamento por meio do contracheque (ID 7e9eba8). Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito (ID 9c5485c, 18/03/2025) inicialmente deferiu ao exequente o saldo de salário de 23 dias de janeiro de 2023. Tal capítulo, todavia, foi expressamente reformado pela decisão proferida nos embargos de declaração opostos pela executada (ID 71404d6, 16/06/2025), que, com efeito modificativo, excluiu da condenação o saldo de salário de 23 dias de janeiro de 2023, por comprovado pagamento. A decisão que resolve os embargos de declaração com efeito modificativo integra o título executivo e a ele se sobrepõe, na parte modificada, formando, com o capítulo remanescente da sentença, a coisa julgada material que baliza a liquidação (art. 879, caput, da CLT). Tendo o saldo de salário de 23 dias de janeiro de 2023 sido expressamente excluído da condenação, não subsiste o direito ao FGTS incidente sobre tal verba, por ausência do próprio principal do qual decorreria o encargo. A pretensão do exequente, neste tópico, importaria em ampliação do título executivo além dos limites da coisa julgada, o que não se admite em fase de liquidação, destinada exclusivamente a quantificar o comando sentencial, e não a modificá-lo ou ampliá-lo. Rejeita-se, pois, a impugnação quanto a este item. B) DA ALEGADA DEDUÇÃO INDEVIDA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DO CRÉDITO DO EXEQUENTE, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Tese do exequente: a conta lançaria, na rubrica de débitos do exequente, a integralidade dos honorários periciais (R$ 2.328,86), promovendo compensação com o crédito da condenação, o que violaria a sua condição de beneficiário da justiça gratuita e o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Antítese da executada: a simples verificação do resumo do cálculo demonstraria que não houve dedução de honorários periciais do crédito do exequente, sob pena de o valor líquido devido ao trabalhador ser negativo, o que não ocorre. Da análise do demonstrativo de cálculo (Cálculo n.º 96, ID 238f518), constata-se que o Bruto Devido ao Reclamante totaliza R$ 1.817,63, do qual são deduzidos apenas o depósito de FGTS (R$ 18,77), a contribuição social (R$ 13,52) e o IRPF (R$ 0,00), resultando em Líquido Devido ao Reclamante de R$ 1.785,34 (valor que, integralmente, compõe o Total Devido pelo Reclamado). Os honorários periciais de R$ 2.328,86 figuram em seção apartada da planilha, intitulada Descrição de Débitos do Reclamante, como débito autônomo perante os peritos, sem que a planilha realize qualquer subtração ou compensação desse valor com o crédito de R$ 1.785,34 apurado em favor do exequente. Constata-se, portanto, que a alegação fática de dedução não encontra amparo na literalidade do cálculo impugnado, o qual apenas relaciona os honorários periciais, à parte, como débito distinto do exequente perante os peritos. Rejeita-se, pois, o fundamento fático da impugnação. Subsiste, contudo, questão jurídica autônoma, veiculada pela parte: a exigibilidade, em si, do débito de honorários periciais em desfavor de beneficiário da justiça gratuita. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766 (j. 20/10/2021), declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 790-B, caput e § 4º, e do art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte em que autorizavam a utilização de créditos obtidos pelo beneficiário da justiça gratuita, na própria ação ou em outra demanda trabalhista, para o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais, ressalvada a exigibilidade quando, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar a alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. A própria sentença de mérito (ID 9c5485c) já reconheceu tal condição jurídica ao suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo exequente, com expressa referência à ADI 5766. Por identidade de fundamento jurídico (e não havendo, nos autos, notícia de superveniente alteração da condição econômica do exequente apta a afastar a presunção de hipossuficiência), a mesma consequência há de ser estendida aos honorários periciais, cuja exigibilidade permanece condicionada, pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado (15/06/2026), à demonstração, pelos credores dessa verba, de que o exequente deixou de ostentar a condição de hipossuficiência econômica. Acolhe-se, pois, em parte, a impugnação quanto a este tópico: rejeitada a alegação fática de dedução do crédito do exequente, mas reconhecida a suspensão de exigibilidade do débito de honorários periciais lançado na Descrição de Débitos do Reclamante (R$ 2.328,86), que não poderá ser executado contra o exequente nem compensado com o seu crédito enquanto perdurar a condição legal de suspensão. C) DA REPERCUSSÃO SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA EXECUTADA Tendo sido rejeitada a pretensão de inclusão do saldo de salário e do FGTS correspondente (item A, supra), e não tendo a controvérsia sobre os honorários periciais (item B, supra) qualquer repercussão sobre o valor líquido da condenação em si (porquanto a exigibilidade suspensa não se confunde com exclusão do crédito ora fixado), não há recomposição de base de cálculo a promover. Rejeita-se a pretensão quanto a este item, por ausência do pressuposto lógico que a fundamentaria. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do processo nº 0000067-40.2023.5.10.0103, em que figuram como partes VALDIR DA SILVA e EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA., decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF: I - CONHECER da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo exequente (ID 0dc8e89), por tempestiva e fundamentada; II - no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação quanto à alegada omissão do saldo de salário de 23 dias de janeiro de 2023 e do respectivo FGTS, mantida a exclusão de tal parcela por força da decisão proferida em embargos de declaração (ID 71404d6); III - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação quanto ao débito de honorários periciais, para: (a) rejeitar a alegação de que houve dedução desse débito do crédito da condenação, por não encontrar amparo na planilha impugnada; e (b) reconhecer a suspensão de exigibilidade do débito de honorários periciais (R$ 2.328,86, ID 238f518) em desfavor do exequente, beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 790-B, § 4º, e do art. 791-A, § 4º, da CLT, na forma delimitada pela ADI 5766/STF, pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado (15/06/2026), findo o qual, sem que os credores demonstrem a alteração da condição de insuficiência econômica do exequente, extinguir-se-á a obrigação; IV - JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação quanto à recomposição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; À Secretaria para homologação e citação da devedora para pagamento. Intimem-se as partes. Nada mais. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO SAO JOSE LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.