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Tribunal
TRT5
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS AP 0000067-40.2022.5.05.0612 AGRAVANTE: NAIARA CARVALHO OLIVEIRA AGRAVADO: LUCAS FOGACA CHAVES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18cd38c proferida nos autos. AP 0000067-40.2022.5.05.0612 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIVALDA FERNANDES DE SOUZA CHAVES ANA TEREZA MOTTA ORLANDINI PAIVA (BA27774) Recorrente: Advogado(s): 2. ALESSANDRO ALMEIDA CHAVES ANA TEREZA MOTTA ORLANDINI PAIVA (BA27774) Recorrido: ANDREIA MONTEIRO DA SILVA CHAVES Recorrido: LUCAS FOGACA CHAVES Recorrido: Advogado(s): NAIARA CARVALHO OLIVEIRA LETICIA ANDRADE CARDOSO (BA36012) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: MARIVALDA FERNANDES DE SOUZA CHAVES (E OUTRO) Preliminarmente, defiro o requerimento para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Ana Tereza Motta Orlandini Paiva, OAB/BA sob o nº 27.774, constituída mediante procuração nos autos. Os recorrentes ALESSANDRO ALMEIDA CHAVES e MARIVALDA FERNANDES DE SOUZA CHAVES informaram (ID. b557d98) que ingressaram com uma Ação de Tutela Cautelar Antecedente/Incidental, tombada sob o número 0006818-94.2026.5.05.0000, com o intuito de obter a concessão liminar de efeito suspensivo ao tempestivo Recurso de Revista interposto pelos Peticionários. Sustentam que a medida é necessária para evitar atos de expropriação sobre imóvel de propriedade de terceiros de boa-fé, adquirido antes do ajuizamento da lide trabalhista, visando a salvaguardar a eficácia de eventual provimento recursal. A hipótese é regulada pelo art. 1029, § 5º, do CPC/2015, aplicável à espécie de acordo com a Súmula 414, I, do TST, com nova redação conferida pela Resolução 217, de 25/04/2017. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. Dito isso, entendo que não foram preenchidos os pressupostos do art. 1.012, § 4º, do CPC. Com efeito, do cotejo entre as pretensões de reforma formuladas e a fundamentação da Decisão recorrida, não se evidencia a probabilidade de provimento do Recurso de Revista, conforme será demonstrado adiante quando da análise dos demais pressupostos intrínsecos, tampouco se vislumbra risco de dano grave ou de difícil reparação advindo do tempo necessário ao seu processamento regular. Indefiro. Passo à análise do Recurso de Revista de ID. 262219b. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Registre-se que, no que tange à nulidade processual ora arguida, verifico que o Apelo, no particular, não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se): §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E À ISONOMIA OFENSA DIRETA AO DIREITO DE PROPRIEDADE E TERCEIRO DE BOA-FÉ Verifica-se que a Parte Recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão Regional para demonstrar o prequestionamento. Deste modo, o Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Observe-se o quanto deferido e indeferido preliminarmente. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIVALDA FERNANDES DE SOUZA CHAVES
- ALESSANDRO ALMEIDA CHAVES
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS AP 0000067-40.2022.5.05.0612 AGRAVANTE: NAIARA CARVALHO OLIVEIRA AGRAVADO: LUCAS FOGACA CHAVES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43af9c8 proferido nos autos. Secretaria de Recurso de Revista Vistos etc. Nos autos a manifestação de Id. 54f6423, na qual NAIARA CARVALHO OLIVEIRA requer "penhora imediata do imóvel objeto do litígio, a saber: Apartamento registrado sob a matrícula nº 70.609 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista/BA". Pois bem. Ao analisar detidamente o feito, constato que o Relator do acórdão de Id. 7c16b5f reconheceu a fraude à execução e determinou "a penhora do referido imóvel, isto é, do apartamento registrado no 2º Ofício de Imóveis de Vitória da Conquista, com número de matrícula 70.609". Ante o exposto, converto em diligência o presente incidente processual e encaminho os autos ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que o magistrado de origem cumpra o quanto determinado no acórdão de Id. 7c16b5f e, em seguida, retornem os autos a esta Secretaria de Recurso de Revista para a análise do Recurso de Id. 262219b. Dê-se ciência às partes do inteiro teor do presente despacho. SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NAIARA CARVALHO OLIVEIRA