Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000067-31.2026.5.12.0054 RECLAMANTE: LIRIA THAMELA RIBEIRO RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d509e96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, e o mais que dos autos consta, REJEITANDO as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e oposição ao Juízo 100%, ACOLHENDO o requerimento de limitação da condenação aos valores dos pedidos apontados na exordial, sem prejuízo de juros, correção monetária e honorários, no mais julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar a 1ª ré LIDERNÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. e subsidiaraimente a 2ª ré EBAZAR.COM.BR LTDA (MERCADO LIVRE) a pagar a autora LIRIA THAMELA RIBEIRO, nos termos e limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante desta decisão, como se aqui transcrita, o que segue: Indenização pela supressão do intervalo intrajornada (1 hora extra diária sem reflexos) - R$ 2.075,52;Indenização por danos morais no montante global de R$ 7.000,00 (sendo R$ 2.000,00 pela violação de ir e vir no intervalo e R$ 5.000,00 pelo evento traumático da enchente de janeiro de 2025), em tudo observando o exposto na fundamentação. A atualização dos débitos (juros e correção monetária) são devidos na forma da lei e observadas as diretrizes da fundamentação. Concedo à Reclamante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% incidentes sobre o valor líquido da condenação, em favor do patrono da Reclamante Custas, pela reclamada, fixadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 9.075,52, no importe de R$ 181,51. Lavrada em 07 de setembro de 2026. Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LIRIA THAMELA RIBEIRO
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000067-31.2026.5.12.0054 RECLAMANTE: LIRIA THAMELA RIBEIRO RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d509e96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, e o mais que dos autos consta, REJEITANDO as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e oposição ao Juízo 100%, ACOLHENDO o requerimento de limitação da condenação aos valores dos pedidos apontados na exordial, sem prejuízo de juros, correção monetária e honorários, no mais julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar a 1ª ré LIDERNÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. e subsidiaraimente a 2ª ré EBAZAR.COM.BR LTDA (MERCADO LIVRE) a pagar a autora LIRIA THAMELA RIBEIRO, nos termos e limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante desta decisão, como se aqui transcrita, o que segue: Indenização pela supressão do intervalo intrajornada (1 hora extra diária sem reflexos) - R$ 2.075,52;Indenização por danos morais no montante global de R$ 7.000,00 (sendo R$ 2.000,00 pela violação de ir e vir no intervalo e R$ 5.000,00 pelo evento traumático da enchente de janeiro de 2025), em tudo observando o exposto na fundamentação. A atualização dos débitos (juros e correção monetária) são devidos na forma da lei e observadas as diretrizes da fundamentação. Concedo à Reclamante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% incidentes sobre o valor líquido da condenação, em favor do patrono da Reclamante Custas, pela reclamada, fixadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 9.075,52, no importe de R$ 181,51. Lavrada em 07 de setembro de 2026. Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
- MERCADO LIVRE BRASIL LTDA