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0000067-09.2020.8.17.3560

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 2ª Turma - 2º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 2ª Turma - 2º Gabinete APELAÇÃO CÍVEL nº 0000067-09.2020.8.17.3560 Apelante: BANCO BMG S.A. Apelada: FRANCISCA CLARA DE SOUZA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Verdejante/PE, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA CLARA DE SOUZA. A controvérsia recursal apresenta questão antecedente ao exame das razões de mérito, relacionada à legitimidade do recorrente para impugnar a sentença. Consta dos autos que a demanda foi inicialmente ajuizada contra o Banco BMG S.A. Todavia, antes do aperfeiçoamento da citação, a autora requereu a alteração do polo passivo, com exclusão do Banco BMG e inclusão do Banco Itaú BMG Consignado. O pedido foi deferido, passando o Banco Itaú BMG Consignado a integrar a relação processual. A referida instituição foi posteriormente citada, deixou transcorrer o prazo para apresentação de resposta e teve sua revelia decretada. Foi também ela a destinatária da sentença de procedência. Com efeito, o dispositivo sentencial declarou inexistentes os débitos “junto ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO”, condenando o requerido à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Não houve, portanto, condenação formalmente dirigida ao Banco BMG S.A. Apesar disso, o Banco BMG interpôs a presente apelação, afirmando que seria o verdadeiro titular das operações discutidas e sustentando que a sentença seria nula porque não lhe foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação, contudo, não é suficiente, nas peculiaridades destes autos, para demonstrar legitimidade recursal. A situação processual não corresponde à hipótese em que a demanda tenha prosseguido contra o Banco BMG sem sua regular citação. O que efetivamente ocorreu foi a alteração formal do polo passivo antes da formação da relação processual com o BMG, passando a figurar como demandada outra pessoa jurídica, que foi regularmente citada e contra a qual se formou o título judicial. Assim, para viabilizar o conhecimento do recurso, incumbia ao recorrente demonstrar não apenas que afirma ser titular das operações questionadas, mas que a sentença proferida contra pessoa jurídica diversa produziu efeito jurídico direto e concreto em sua própria esfera jurídica. Essa demonstração não se evidencia suficientemente dos elementos trazidos no recurso. O fato de o Banco BMG afirmar, em grau recursal, que os contratos discutidos seriam de sua titularidade não o transforma, por si só, em destinatário das condenações impostas ao Banco Itaú BMG Consignado. Também não altera retroativamente a configuração subjetiva da demanda existente no momento em que a sentença foi proferida. Importa observar, ainda, que a alteração do polo passivo não ocorreu de forma arbitrária. No requerimento apresentado em 11/02/2021 (id 30842340), a autora consignou expressamente que, embora os extratos previdenciários indicassem BMG-318, requereu a substituição porque, em processo anterior da mesma comarca, o próprio Banco BMG havia sustentado sua ilegitimidade passiva, atribuindo a administração de operação consignada ao Banco Itaú BMG Consignado, tese que, segundo reproduzido naquela petição, fora acolhida judicialmente. Esse dado reforça que a modificação subjetiva da demanda decorreu de situação processual expressamente submetida à apreciação judicial antes da citação. Não demonstrado, portanto, que a sentença tenha imposto obrigação diretamente ao Banco BMG ou produzido contra ele efeito jurídico concreto bastante para legitimar sua insurgência recursal, não se mostra possível ultrapassar o juízo de admissibilidade. Em consequência, ficam prejudicadas as teses referentes à alegada regularidade dos contratos, autenticidade das assinaturas, reserva de margem consignável, ocorrência ou não de descontos, repetição de indébito, danos morais e demais matérias veiculadas nas razões de apelação. O exame dessas questões pressuporia o conhecimento do recurso, o que não ocorre. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO BMG S.A., por ausência de demonstração suficiente de legitimidade recursal e de prejuízo jurídico direto decorrente da sentença proferida contra pessoa jurídica diversa, restando prejudicado o exame das demais teses recursais. Publique-se. Intimem-se. Após as providências cabíveis, retornem os autos à origem. Recife, data da assinatura digital. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 21

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