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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA EDCiv-Ag AIRR 0000066-96.2021.5.11.0006 EMBARGANTE: AMAZONAS ENERGIA S.A EMBARGADO: ANA SOCORRO HOLANDA DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000066-96.2021.5.11.0006 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/rs/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. DESPROVIMENTO. Não constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000066-96.2021.5.11.0006, em que é EMBARGANTE AMAZONAS ENERGIA S.A e é EMBARGADA ANA SOCORRO HOLANDA DA SILVA. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por esta 7ª Turma que não conheceu o agravo interno da reclamada. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora posteriormente à publicação do acórdão embargado É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. DESPROVIMENTO. Afirma a parte embargante que há omissão não julgado porque a matéria teria transcendência jurídica e política. Renova a discussão de mérito acerca da prescrição aplicável às verbas discutidas na presente ação. Ao exame. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, além de corrigir erro material, como estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. Colaciono a ementa do julgado embargado (destaques acrescidos): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo quando a parte não ataca a fundamentação adotada pela decisão impugnada, nos termos do disposto na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. Na hipótese, verifica-se que o agravo interno não foi conhecido por ausência de dialeticidade, com fundamento na Súmula 422, I, do TST. Assim, não houve exame dos temas de mérito do apelo. Logo, as supostas omissões apontadas, em realidade, demonstram o mero inconformismo da parte com o julgamento. Com efeito, os embargos declaratórios não têm o condão de submeter o que foi decidido a um novo exame, como recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, reformando o anterior. A via é imprópria inclusive para impugnar a justiça ou não da decisão. Assim, não constatados vícios no julgado, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- AMAZONAS ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA EDCiv-Ag AIRR 0000066-96.2021.5.11.0006 EMBARGANTE: AMAZONAS ENERGIA S.A EMBARGADO: ANA SOCORRO HOLANDA DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000066-96.2021.5.11.0006 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/rs/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. DESPROVIMENTO. Não constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000066-96.2021.5.11.0006, em que é EMBARGANTE AMAZONAS ENERGIA S.A e é EMBARGADA ANA SOCORRO HOLANDA DA SILVA. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por esta 7ª Turma que não conheceu o agravo interno da reclamada. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora posteriormente à publicação do acórdão embargado É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. DESPROVIMENTO. Afirma a parte embargante que há omissão não julgado porque a matéria teria transcendência jurídica e política. Renova a discussão de mérito acerca da prescrição aplicável às verbas discutidas na presente ação. Ao exame. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, além de corrigir erro material, como estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. Colaciono a ementa do julgado embargado (destaques acrescidos): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo quando a parte não ataca a fundamentação adotada pela decisão impugnada, nos termos do disposto na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. Na hipótese, verifica-se que o agravo interno não foi conhecido por ausência de dialeticidade, com fundamento na Súmula 422, I, do TST. Assim, não houve exame dos temas de mérito do apelo. Logo, as supostas omissões apontadas, em realidade, demonstram o mero inconformismo da parte com o julgamento. Com efeito, os embargos declaratórios não têm o condão de submeter o que foi decidido a um novo exame, como recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, reformando o anterior. A via é imprópria inclusive para impugnar a justiça ou não da decisão. Assim, não constatados vícios no julgado, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA SOCORRO HOLANDA DA SILVA