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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Criminal de Matelândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9371 - E-mail: matelandiavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000066-94.2026.8.16.0115 Processo: 0000066-94.2026.8.16.0115 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 07/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOÃO EDUARDO CALLEGARI LISCHINSKI Réu(s): ALAN HENRIQUE DE OLIVEIRA CAIO EDUARDO SANDRI EDUARDO GONÇALVES COSTA Decisão: 1. Trata-se de novos pedidos de revogação de prisão preventiva e reiterações de liberdade formulados pelos réus Eduardo Gonçalves Costa, no mov. 263.1, e Alan Henrique de Oliveira, no mov. 264.1, nos autos desta ação penal principal. 2. Os pedidos não comportam acolhimento. Verifica-se que a necessidade da prisão preventiva dos réus já foi objeto de reavaliação judicial recente, tendo sido mantida por este Juízo no mov. 136.1 (06/05/2026), bem como em decisões posteriores proferidas nos autos de liberdade provisória correlatos, inclusive há menos de 15 dias. Assim, a reiteração de pedidos sem a indicação de fato novo relevante deve ser repelida, a fim de evitar tumulto processual e preservar a segurança jurídica. No caso, não houve alteração fática ou jurídica superveniente capaz de justificar a rediscussão da matéria. As alegações defensivas já foram devidamente apreciadas nas decisões anteriores, permanecendo íntegros os fundamentos que embasaram a custódia cautelar. No que tange à paternidade de filhos menores de idade, o artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal exige, para a concessão de prisão domiciliar, a prova inequívoca de que o acusado seja o único e indispensável responsável pelos cuidados do infante, o que não restou minimamente demonstrado nos autos. Outrossim, o delito imputado aos réus foi perpetrado mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, circunstância que obsta a concessão do benefício nos termos da legislação penal vigente. Diante da inexistência de elementos novos e considerando a recente revisão da prisão preventiva, mostra-se incabível o reexame da medida neste momento processual. 3. Assim, indefiro o pedido, mantendo-se a prisão preventiva pelos fundamentos já anteriormente lançados. 4. Aguarde-se o cumprimento das diligências periciais requisitadas por este Juízo. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Matelândia, 28 de agosto de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto