Publicações do processo

0000066-94.2026.8.16.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Matelândia · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9371 - E-mail: matelandiavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000066-94.2026.8.16.0115 Processo: 0000066-94.2026.8.16.0115 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 07/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOÃO EDUARDO CALLEGARI LISCHINSKI Réu(s): ALAN HENRIQUE DE OLIVEIRA CAIO EDUARDO SANDRI EDUARDO GONÇALVES COSTA Decisão: 1. Trata-se de novos pedidos de revogação de prisão preventiva e reiterações de liberdade formulados pelos réus Eduardo Gonçalves Costa, no mov. 263.1, e Alan Henrique de Oliveira, no mov. 264.1, nos autos desta ação penal principal. 2. Os pedidos não comportam acolhimento. Verifica-se que a necessidade da prisão preventiva dos réus já foi objeto de reavaliação judicial recente, tendo sido mantida por este Juízo no mov. 136.1 (06/05/2026), bem como em decisões posteriores proferidas nos autos de liberdade provisória correlatos, inclusive há menos de 15 dias. Assim, a reiteração de pedidos sem a indicação de fato novo relevante deve ser repelida, a fim de evitar tumulto processual e preservar a segurança jurídica. No caso, não houve alteração fática ou jurídica superveniente capaz de justificar a rediscussão da matéria. As alegações defensivas já foram devidamente apreciadas nas decisões anteriores, permanecendo íntegros os fundamentos que embasaram a custódia cautelar. No que tange à paternidade de filhos menores de idade, o artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal exige, para a concessão de prisão domiciliar, a prova inequívoca de que o acusado seja o único e indispensável responsável pelos cuidados do infante, o que não restou minimamente demonstrado nos autos. Outrossim, o delito imputado aos réus foi perpetrado mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, circunstância que obsta a concessão do benefício nos termos da legislação penal vigente. Diante da inexistência de elementos novos e considerando a recente revisão da prisão preventiva, mostra-se incabível o reexame da medida neste momento processual. 3. Assim, indefiro o pedido, mantendo-se a prisão preventiva pelos fundamentos já anteriormente lançados. 4. Aguarde-se o cumprimento das diligências periciais requisitadas por este Juízo. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Matelândia, 28 de agosto de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.