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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0000066-81.2005.8.19.0007 Assunto: ACIDENTE DE TRABALHO / indenização por dano material / Responsabilidade Civil do Empregador / DIREITO DO TRABALHO Origem: BARRA MANSA 4 VARA CIVEL Ação: 0000066-81.2005.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00470364 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS APELADO: PAULO ROSA DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL COELHO GOMES OAB/RJ-153123 ADVOGADO: ANDRE LUIZ ZANOLI GOMES OAB/RJ-090358 Relator: DES. PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000066-81.2005.8.19.0007
Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (réu)
Embargado: PAULO ROSA DA SILVA (autor)
Relatora: Desembargadora PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos no índice 793, contra a decisão monocrática de índice 772, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, ora embargante.
2. Insurge-se o recorrente, argumentando a ocorrência de omissão quanto à aplicação, no que tange aos juros e correção monetária, da Emenda Constitucional n° 136/2025.
3. O recurso é tempestivo e estão presentes os requisitos à sua admissibilidade, em virtude do que deve ser conhecido.
4. A decisão embargada foi proferida da nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança. Requerimento de implementação de auxílio-acidente. Sentença de parcial procedência, para determinar que o réu implemente o benefício, ora perseguido, e pague as respectivas diferenças, observada a prescrição quinquenal. Insurgência do réu. Laudo pericial que concluiu pela consolidação das sequelas do autor provenientes do acidente de trabalho e redução de sua capacidade laborativa. Aplicabilidade do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Ausência de previsão das sequelas, no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, que não impede a concessão do benefício. Parecer da Procuradoria de Justiça em consonância. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
5. Não há a dita omissão, posto que a EC n° 136/2025 cuida apenas de pagamentos de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Constituição Federal, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, a fim de instituir limite para o pagamento de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e de estipular novo prazo de parcelamento especial de débitos dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal com seus regimes próprios de previdência social e dos Municípios com o Regime Geral de Previdência Social; e dá outras providências.
6. Nesse contexto, tem-se que a questão referente ao precatório deve ser posta em primeiro grau de jurisdição, quando do cumprimento da sentença.
7. Não tendo o acórdão embargado incorrido na hipótese prevista no artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, ou seja, ausente qualquer omissão, devem ser rejeitados os presentes embargos.
8. Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2026.
Desembargadora PATRICIA SERRA
R E L A T O R A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
EDAP n° 0000066-81.2005.8.19.0007- fl.1