Publicações do processo

0000066-80.2026.5.07.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0000066-80.2026.5.07.0023 RECLAMANTE: RODRIGO DIAS MILHOMES RECLAMADO: CEDIBRA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8acffb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por Rodrigo Dias Milhomes em face de Cedibra Comércio e Construções Ltda. e do Município de Icó, decido Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: Condenar a primeira ré na obrigação de fazer consistente na anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, fazendo constar a data de admissão em 12/01/2025, a dispensa em 01/12/2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), a função de armador de ferragem e a remuneração de R$ 2.600,00 por mês. Diante do fato de a reclamada estar em local incerto e não sabido, deve a Secretaria da Vara realizar o respectivo lançamento (art. 39 da CLT). Considerando que a reclamada está em local incerto e não sabido, determino que seja expedido ofício pela Secretaria para inclusão do autor no programa do seguro-desemprego. Condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias e títulos contratuais, observando-se os valores e títulos descritos na exordial: a) Saldo de salário correspondente a 1 dia de trabalho laborado em novembro de 2025; b) Aviso prévio indenizado de 30 dias, nos moldes do artigo 487 da CLT, projetando o encerramento do contrato de trabalho para o dia 01/12/2025; c) Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (11/12); d) Férias proporcionais (11/12) acrescidas do terço constitucional; e) Depósitos de FGTS de todo o período contratual reconhecido (janeiro a novembro de 2025, além do aviso prévio indenizado), acrescidos da multa rescisória de 40%; f) Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; g) Multa do artigo 467 da CLT; h) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com um terço e FGTS com 40%; i) indenização referente a 25 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%; j) Participação nos Lucros e Resultados proporcional com base na CCT 2025/2026; Decido ainda julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo reclamado, Município de Icó, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça; Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado da condenação em favor dos advogados do autor, bem como o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% em favor dos procuradores do Município de Icó, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e na ADI 5766 do STF. Custas processuais a cargo da primeira reclamada no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DIAS MILHOMES

  2. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0000066-80.2026.5.07.0023 RECLAMANTE: RODRIGO DIAS MILHOMES RECLAMADO: CEDIBRA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8acffb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por Rodrigo Dias Milhomes em face de Cedibra Comércio e Construções Ltda. e do Município de Icó, decido Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: Condenar a primeira ré na obrigação de fazer consistente na anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, fazendo constar a data de admissão em 12/01/2025, a dispensa em 01/12/2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), a função de armador de ferragem e a remuneração de R$ 2.600,00 por mês. Diante do fato de a reclamada estar em local incerto e não sabido, deve a Secretaria da Vara realizar o respectivo lançamento (art. 39 da CLT). Considerando que a reclamada está em local incerto e não sabido, determino que seja expedido ofício pela Secretaria para inclusão do autor no programa do seguro-desemprego. Condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias e títulos contratuais, observando-se os valores e títulos descritos na exordial: a) Saldo de salário correspondente a 1 dia de trabalho laborado em novembro de 2025; b) Aviso prévio indenizado de 30 dias, nos moldes do artigo 487 da CLT, projetando o encerramento do contrato de trabalho para o dia 01/12/2025; c) Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (11/12); d) Férias proporcionais (11/12) acrescidas do terço constitucional; e) Depósitos de FGTS de todo o período contratual reconhecido (janeiro a novembro de 2025, além do aviso prévio indenizado), acrescidos da multa rescisória de 40%; f) Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; g) Multa do artigo 467 da CLT; h) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com um terço e FGTS com 40%; i) indenização referente a 25 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%; j) Participação nos Lucros e Resultados proporcional com base na CCT 2025/2026; Decido ainda julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo reclamado, Município de Icó, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça; Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado da condenação em favor dos advogados do autor, bem como o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% em favor dos procuradores do Município de Icó, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e na ADI 5766 do STF. Custas processuais a cargo da primeira reclamada no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE ICO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.