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0000066-63.2018.8.26.0417

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara

    Processo 0000066-63.2018.8.26.0417 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - P.C.P.S. - No caso concreto, os sentenciados, além a da pena privativa, foram condenados, ao pagamento de 12 dias multa, ao sentenciado Paulo ao passo que Daniele foi condenada ao pagamento de 10 dias multa, não tendo ocorrido, ainda, o início do cumprimento de pena multa. O valor da pena de multa apurado é de R$ 590,43 ao sentenciado Paulo (fls. 354) e R$ 491,48 à sentenciada Daniele (fls. 355). Conforme consta no artigo 12, I, do Decreto nº 12.790/2025, estamos diante da hipótese de indulto às pessoas "nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sendo que o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional corresponde à importância de R$ 20.000,00 (Portaria MF nº 75/2012), sendo certo que a pena de multa aplicada ao sentenciado foi inferior ao referido montante. Verifico ainda, que o caso não se enquadra nos casos de vedação previsto no artigo 1º do mencionado Decreto nº 12.790/2025. Assim, de rigor a concessão da benesse. Insta salientar que a benesse não constitui óbice para o cumprimento da pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos, pagamento de custas e despesas processuais e/ou dever de reparação à vítima, motivo pelo qual deverá ocorrer o regular prosseguimento da execução penal. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para CONCEDER INDULTO aos sentenciados DANIELLE CRISTINA DA SILVA e PAULO CESAR POTERAL DA SILVA, nos termos do artigo 12 do Decreto n.º 12.790/2025 e, em consequência, DECLARAR EXTINTA A PENA DE MULTA COMINADA, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Tendo em vista a preclusão lógica ao direito de recurso, DECLARO o trânsito em julgado ocorre nesta data. INSIRA no Histórico de Partes de DANIELLE CRISTINA DA SILVA e PAULO CESAR POTERAL DA SILVA o evento "94 - Multa Julgada Extinta" e no, campo complemento, artigo 12 do Decreto nº 12.790/2025. COMUNIQUE-SE à concessão do indulto ao DEECRIM a fim de instruir a execução criminal 6001165-91.2026.8.26.0996, referente ao sentenciado Paulo. EXPEÇA-SE certidão de honorários em favor doa Defensor (fls. 245), observada a sua atuação em todos os atos do processo e os termos do Convênio DPE/OAB. AGUARDE-SE o cadastro da guia de execução da sentenciada DANIELLE CRISTINA DA SILVA (fls. 376). CIÊNCIA ao Ministério Público e Defesa. Cópia desta sentença assinada servirá como ofício. Int. - ADV: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 314964/SP), CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 314964/SP)

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