Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000066-62.2025.5.06.0017 RECORRENTE: SER EDUCACIONAL S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO SEVERINO DE ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcdc34c proferida nos autos. ROT 0000066-62.2025.5.06.0017 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABIO SEVERINO DE ANDRADE ROSANNA CARNEIRO CAMPELO PEIXOTO (PE27987) Recorrente: Advogado(s): 2. SER EDUCACIONAL S.A. GLAUBER GIL COELHO DE OLIVEIRA (PE0026230-D) RODRIGO CARNEIRO LEAO DE MOURA (PE15139) Recorrido: Advogado(s): SER EDUCACIONAL S.A. GLAUBER GIL COELHO DE OLIVEIRA (PE0026230-D) RODRIGO CARNEIRO LEAO DE MOURA (PE15139) Recorrido: Advogado(s): FABIO SEVERINO DE ANDRADE ROSANNA CARNEIRO CAMPELO PEIXOTO (PE27987) RECURSO DE: FABIO SEVERINO DE ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id bce20dd; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 4b9d8d2). Representação processual regular (Id 9d0b975 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante, em ação julgada parcialmente procedente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Alegação(ões): - violação da(o) §3º do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso concreto, verifico que a prova oral confirmou que o reclamante realizava deslocamentos para execução de obras em outros Estados, permanecendo nesses locais por períodos aproximados de vinte e cinco a trinta dias, retornando posteriormente a Recife antes de iniciar nova viagem. Tal circunstância evidencia que os deslocamentos estavam vinculados à própria natureza das atividades desempenhadas, que envolviam prestação de serviços em obras situadas em diferentes localidades. Não se constatou alteração definitiva ou mesmo provisória do domicílio do trabalhador, tampouco mudança estável do local de prestação de serviços. Ao contrário, o conjunto probatório indica que o reclamante permanecia vinculado à sua base contratual, retornando periodicamente à cidade de origem entre os períodos de trabalho nas obras. Assim, embora os deslocamentos fossem frequentes e pudessem demandar permanência temporária em outras localidades, não se configurou transferência nos moldes exigidos pelo artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho, mas apenas viagens a serviço inerentes à própria dinâmica da atividade exercida. Diante desse contexto, concluo que a sentença examinou corretamente o conjunto probatório ao reconhecer que a rotina narrada nos autos se confunde com simples viagens a serviço, inexistindo elementos capazes de caracterizar transferência provisória para fins de incidência do artigo 469, parágrafo terceiro, da Consolidação das Leis do Trabalho." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie e com base no conjunto probatório contido nos autos, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. E, no pertinente à divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos colacionados não se prestam ao confronto de teses, porquanto oriundos de Turma do TST (órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto ao percentual arbitrado, reputo justo e razoável o percentual de 10% sobre o valor da condenação da ré e da sucumbência da parte autora, sendo que os honorários sucumbenciais ao encargo desta permanecem sob condição suspensiva, até dois anos após o trânsito em julgado, salvo se ela deixar de ostentar a insuficiência de recursos que a qualifica como beneficiária da justiça gratuita. Sopesando os parâmetros previstos no § 2º do novel art. 791-A, não vislumbro motivo que autorize fixá-los em percentual distinto em relação a cada litigante. A propósito, atribuir honorários compatíveis é medida de valorização do trabalho técnico. Com tais considerações, provejo parcialmente o apelo patronal, no aspecto, para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da sucumbência, ficando a parcela com a respectiva exigibilidade suspensa, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT , e para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação." Sobre o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ressalto que o C. TST consolidou a jurisprudência no sentido de que a revisão do percentual somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso, consideradas as premissas constantes no acórdão regional impugnado. Nesse sentido: "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No tocante ao tema percentual arbitrado aos honorários advocatícios, o TRT consignou que, "em vista dos critérios elencados no art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação". 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-0100227-83.2018.5.01.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025) (grifos nossos) CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: SER EDUCACIONAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id ef30de7; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 24eeb68). Representação processual regular (Id 199da80). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ca74ac7: R$ 67.326,68; Custas fixadas, id ca74ac7: R$ 1.346,53; Depósito recursal recolhido no RO, id c8a59a8: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 40516f0 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 368397c: R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Omissão quanto à tese recursal de “inobservância das exigências do § 1º do artigo 840 da CLT”; Omissão quanto à tese recursal atinente ao mérito “domingos e feriados em dobro” Fundamentos do acórdão recorrido: "Aponta a recorrente inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de horas extras e reflexos, sustentando que a narrativa fática seria vaga e imprecisa, sem indicação clara da jornada praticada, dos períodos de suposto descumprimento ou das normas coletivas aplicáveis, o que, segundo afirma, violaria os arts. 840 da CLT e 330 do CPC e prejudicaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aponta, ainda, inépcia do pedido de pagamento em dobro de domingos e feriados por ausência de causa de pedir específica, afirmando que a inicial não indicaria o período de descumprimento nem a norma cole(...) Inicialmente, rejeito a arguição de inépcia. Ora, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, a reclamação trabalhista exige apenas breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o correspondente pedido, não se submetendo ao rigor formal do processo civil. Assim, basta que a narrativa permita a compreensão da controvérsia e possibilite o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que se verifica na hipótese dos autos. No caso concreto, a petição inicial descreve a jornada de trabalho alegadamente praticada pelo reclamante e indica, de forma suficiente, os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido de horas extras e de seus reflexos, delimitando a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Eventuais imprecisões narrativas ou ausência de minudenciamento de cada período laborado não conduzem, por si sós, à inépcia da exordial, sobretudo quando os elementos apresentados permitem à parte ré compreender a pretensão deduzida e formular defesa adequada, como efetivamente ocorreu. De igual modo, não se verifica inépcia quanto ao pedido de pagamento em dobro de domingos e feriados. A causa de pedir foi explicitada na inicial, ao se alegar labor em tais dias sem a correspondente compensação ou pagamento devido, circunstância suficiente para a delimitação do objeto litigioso. A eventual discussão acerca da prova ou da procedência do pedido situa-se no âmbito do mérito da demanda, e não no plano das condições formais da petição inicial. Ressalte-se que a declaração de inépcia constitui medida excepcional, somente cabível quando a petição inicial se mostra absolutamente incapaz de permitir a identificação da pretensão deduzida em juízo, o que não ocorre na hipótese em exame. Dessa forma, estando presentes os elementos mínimos exigidos pelo art. 840 da CLT e tendo sido plenamente viabilizado o exercício do contraditório pela parte reclamada, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Dito isso, passo à análise do mérito propriamente dito da demanda atinente às jornadas de trabalho do autor." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "No tocante à alegada omissão quanto à inobservância das exigências do art. 840, § 1º, da CLT, não assiste razão à embargante. O acórdão enfrentou expressamente a preliminar de inépcia da petição inicial, consignando que a reclamação trabalhista apresentou exposição suficiente dos fatos constitutivos das pretensões deduzidas, delimitando adequadamente a controvérsia e possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Registrou-se, ainda, que eventuais imprecisões narrativas ou a ausência de minudenciamento de determinados aspectos da jornada não conduzem, por si sós, ao reconhecimento da inépcia da inicial, uma vez presentes os elementos mínimos exigidos pela legislação trabalhista. Desse modo, ao concluir pela suficiência da petição inicial, o acórdão apreciou, de forma clara e fundamentada, a tese relativa ao atendimento dos requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. A circunstância de o Colegiado não acolher a interpretação jurídica defendida pela recorrente ou deixar de rebater, um a um, todos os fundamentos expendidos em suas razões recursais não caracteriza vício integrativo, revelando apenas o inconformismo da parte com a conclusão adotada. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao mérito da condenação ao pagamento em dobro dos domingos e feriados. O acórdão examinou detidamente a controvérsia relativa à jornada de trabalho do reclamante, apreciando o conjunto probatório produzido nos autos e mantendo integralmente os fundamentos da sentença quanto ao deferimento das parcelas decorrentes do labor extraordinário, inclusive o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados sem a correspondente compensação. A decisão embargada, inclusive, incorporou expressamente a fundamentação adotada pelo Juízo de origem acerca da matéria, reputando correta a conclusão alcançada à luz da prova produzida. Assim, ainda que não tenha respondido de forma específica ao argumento desenvolvido pela embargante quanto à distinção jurídica suscitada em seu recurso ordinário, o acórdão solucionou integralmente a controvérsia, sendo pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta motivação suficiente para fundamentar a conclusão adotada. A pretensão da embargante, em verdade, consiste em obter novo pronunciamento sobre matéria já apreciada, buscando alterar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios." Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n.º 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a postulação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Cumpre acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não percebo violação aos dispositivos indicados. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art. 896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 319, 322, 324 e 330 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Das violações aos artigos 840, capute§ 1º,da CLT, 319, 322/324 e 330 do CPC, 5º, caput, LIV e LV da Constituição Federal.Da colisão de julgados. Fundamentos do acórdão recorrido: "Aponta a recorrente inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de horas extras e reflexos, sustentando que a narrativa fática seria vaga e imprecisa, sem indicação clara da jornada praticada, dos períodos de suposto descumprimento ou das normas coletivas aplicáveis, o que, segundo afirma, violaria os arts. 840 da CLT e 330 do CPC e prejudicaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aponta, ainda, inépcia do pedido de pagamento em dobro de domingos e feriados por ausência de causa de pedir específica, afirmando que a inicial não indicaria o período de descumprimento nem a norma coletiva supostamente violada. (...) Inicialmente, rejeito a arguição de inépcia. Ora, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, a reclamação trabalhista exige apenas breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o correspondente pedido, não se submetendo ao rigor formal do processo civil. Assim, basta que a narrativa permita a compreensão da controvérsia e possibilite o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que se verifica na hipótese dos autos. No caso concreto, a petição inicial descreve a jornada de trabalho alegadamente praticada pelo reclamante e indica, de forma suficiente, os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido de horas extras e de seus reflexos, delimitando a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Eventuais imprecisões narrativas ou ausência de minudenciamento de cada período laborado não conduzem, por si sós, à inépcia da exordial, sobretudo quando os elementos apresentados permitem à parte ré compreender a pretensão deduzida e formular defesa adequada, como efetivamente ocorreu. De igual modo, não se verifica inépcia quanto ao pedido de pagamento em dobro de domingos e feriados. A causa de pedir foi explicitada na inicial, ao se alegar labor em tais dias sem a correspondente compensação ou pagamento devido, circunstância suficiente para a delimitação do objeto litigioso. A eventual discussão acerca da prova ou da procedência do pedido situa-se no âmbito do mérito da demanda, e não no plano das condições formais da petição inicial. Ressalte-se que a declaração de inépcia constitui medida excepcional, somente cabível quando a petição inicial se mostra absolutamente incapaz de permitir a identificação da pretensão deduzida em juízo, o que não ocorre na hipótese em exame. Dessa forma, estando presentes os elementos mínimos exigidos pelo art. 840 da CLT e tendo sido plenamente viabilizado o exercício do contraditório pela parte reclamada, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial.." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que “A causa de pedir foi explicitada na inicial, ao se alegar labor em tais dias sem a correspondente compensação ou pagamento devido, circunstância suficiente para a delimitação do objeto litigioso. A eventual discussão acerca da prova ou da procedência do pedido situa-se no âmbito do mérito da demanda, e não no plano das condições formais da petição inicial.”, observo que este Regional decidiu de acordo com a legislação aplicável à matéria e à luz do contexto probatório contido nos autos, não se vislumbra possível violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, consistindo a insurgência, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Revisora. Ademais, o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque os arestos transcritos não abrangem todos os fundamentos utilizados pelo acórdão hostilizado. Incide, em concreto, a Súmula 23 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º; inciso I do artigo 3º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Do regime de compensação de jornada. Alega que o regime de compensação de jornada está autorizado pelas CCT’s da categoria profissional do recorrido. Diz que eventuais horas extras deveriam ser contabilizadas apenas após a 220ª hora mensal(em razão do regime de compensação de jornada), e, não, acima da 8ª diária e/ou 44ª semanal. Requer, então, a reforma dos acórdãos regionais, que são objeto desta revista, para que as horas extraordinárias sejam contabilizadas apenas após a 220ª hora mensal. Ad cautelam, acaso mantida a condenação objeto do presente tópico recursal, a recorrente requer que esse Egrégio TST determine a aplicação do teor da Súmula 85, III, deste C. TST e do art. 59-B da CLT. Fundamentos do acórdão recorrido: "Ainda, com relação ao regime de compensação, não merece prosperar a insurgência da reclamada quanto à validade do regime de compensação de jornada. Embora a recorrente sustente que a cláusula 16ª da CCT 2023/2025 autorizaria a compensação de jornada, observa-se que a referida norma coletiva apenas faculta a adoção do regime compensatório, condicionando sua implementação à efetiva compensação das horas excedentes por meio de folgas em período subsequente, de modo que, ao final do período, não seja ultrapassada a jornada semanal legal. Trata-se, portanto, de mera autorização normativa genérica, que não dispensa a comprovação de sua efetiva adoção e regular observância no contrato de trabalho. No caso concreto, contudo, não restou demonstrado que o sistema compensatório tenha sido regularmente instituído e observado ao longo do pacto laboral. A existência de previsão em norma coletiva, por si só, não comprova a efetiva implementação do regime, tampouco afasta o direito ao pagamento de horas extraordinárias quando constatado o labor além dos limites legais sem a correspondente compensação. Assim, ausente prova robusta de que as horas excedentes eram regularmente compensadas, correta a sentença ao deferir o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, parâmetros que constituem a regra geral estabelecida no art. 7º, XIII, da Constituição Federal e no art. 58 da CLT. Também não merece acolhimento a alegação de que a apuração das horas extraordinárias somente poderia ocorrer após a 220ª hora mensal. Tal entendimento pressupõe a validade e a efetiva aplicação do regime compensatório, circunstância que não se verifica nos autos. Desse modo, inaplicável a tese recursal que pretende afastar a incidência dos limites diário e semanal da jornada. Por igual razão, não há falar em aplicação do item III da Súmula nº 85 do TST ou do art. 59-B da CLT. Referidos dispositivos pressupõem a existência de regime de compensação formalmente instituído, ainda que irregular ou descaracterizado, situação que não se evidencia no caso em exame, diante da ausência de prova da própria implementação do sistema compensatório." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Alegação(ões): Ad cautelam. Dos feriados estaduais e municipais. Do dobro. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso nos tópicos anteriores, o que não ocorreu. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. pnsc RECIFE/PE, 31 de agosto de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- SER EDUCACIONAL S.A.
- FABIO SEVERINO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000066-62.2025.5.06.0017 RECORRENTE: SER EDUCACIONAL S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO SEVERINO DE ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcdc34c proferida nos autos. ROT 0000066-62.2025.5.06.0017 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABIO SEVERINO DE ANDRADE ROSANNA CARNEIRO CAMPELO PEIXOTO (PE27987) Recorrente: Advogado(s): 2. SER EDUCACIONAL S.A. GLAUBER GIL COELHO DE OLIVEIRA (PE0026230-D) RODRIGO CARNEIRO LEAO DE MOURA (PE15139) Recorrido: Advogado(s): SER EDUCACIONAL S.A. GLAUBER GIL COELHO DE OLIVEIRA (PE0026230-D) RODRIGO CARNEIRO LEAO DE MOURA (PE15139) Recorrido: Advogado(s): FABIO SEVERINO DE ANDRADE ROSANNA CARNEIRO CAMPELO PEIXOTO (PE27987) RECURSO DE: FABIO SEVERINO DE ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id bce20dd; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 4b9d8d2). Representação processual regular (Id 9d0b975 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante, em ação julgada parcialmente procedente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Alegação(ões): - violação da(o) §3º do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso concreto, verifico que a prova oral confirmou que o reclamante realizava deslocamentos para execução de obras em outros Estados, permanecendo nesses locais por períodos aproximados de vinte e cinco a trinta dias, retornando posteriormente a Recife antes de iniciar nova viagem. Tal circunstância evidencia que os deslocamentos estavam vinculados à própria natureza das atividades desempenhadas, que envolviam prestação de serviços em obras situadas em diferentes localidades. Não se constatou alteração definitiva ou mesmo provisória do domicílio do trabalhador, tampouco mudança estável do local de prestação de serviços. Ao contrário, o conjunto probatório indica que o reclamante permanecia vinculado à sua base contratual, retornando periodicamente à cidade de origem entre os períodos de trabalho nas obras. Assim, embora os deslocamentos fossem frequentes e pudessem demandar permanência temporária em outras localidades, não se configurou transferência nos moldes exigidos pelo artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho, mas apenas viagens a serviço inerentes à própria dinâmica da atividade exercida. Diante desse contexto, concluo que a sentença examinou corretamente o conjunto probatório ao reconhecer que a rotina narrada nos autos se confunde com simples viagens a serviço, inexistindo elementos capazes de caracterizar transferência provisória para fins de incidência do artigo 469, parágrafo terceiro, da Consolidação das Leis do Trabalho." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie e com base no conjunto probatório contido nos autos, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. E, no pertinente à divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos colacionados não se prestam ao confronto de teses, porquanto oriundos de Turma do TST (órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto ao percentual arbitrado, reputo justo e razoável o percentual de 10% sobre o valor da condenação da ré e da sucumbência da parte autora, sendo que os honorários sucumbenciais ao encargo desta permanecem sob condição suspensiva, até dois anos após o trânsito em julgado, salvo se ela deixar de ostentar a insuficiência de recursos que a qualifica como beneficiária da justiça gratuita. Sopesando os parâmetros previstos no § 2º do novel art. 791-A, não vislumbro motivo que autorize fixá-los em percentual distinto em relação a cada litigante. A propósito, atribuir honorários compatíveis é medida de valorização do trabalho técnico. Com tais considerações, provejo parcialmente o apelo patronal, no aspecto, para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da sucumbência, ficando a parcela com a respectiva exigibilidade suspensa, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT , e para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação." Sobre o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ressalto que o C. TST consolidou a jurisprudência no sentido de que a revisão do percentual somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso, consideradas as premissas constantes no acórdão regional impugnado. Nesse sentido: "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No tocante ao tema percentual arbitrado aos honorários advocatícios, o TRT consignou que, "em vista dos critérios elencados no art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação". 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-0100227-83.2018.5.01.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025) (grifos nossos) CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: SER EDUCACIONAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id ef30de7; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 24eeb68). Representação processual regular (Id 199da80). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ca74ac7: R$ 67.326,68; Custas fixadas, id ca74ac7: R$ 1.346,53; Depósito recursal recolhido no RO, id c8a59a8: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 40516f0 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 368397c: R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Omissão quanto à tese recursal de “inobservância das exigências do § 1º do artigo 840 da CLT”; Omissão quanto à tese recursal atinente ao mérito “domingos e feriados em dobro” Fundamentos do acórdão recorrido: "Aponta a recorrente inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de horas extras e reflexos, sustentando que a narrativa fática seria vaga e imprecisa, sem indicação clara da jornada praticada, dos períodos de suposto descumprimento ou das normas coletivas aplicáveis, o que, segundo afirma, violaria os arts. 840 da CLT e 330 do CPC e prejudicaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aponta, ainda, inépcia do pedido de pagamento em dobro de domingos e feriados por ausência de causa de pedir específica, afirmando que a inicial não indicaria o período de descumprimento nem a norma cole(...) Inicialmente, rejeito a arguição de inépcia. Ora, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, a reclamação trabalhista exige apenas breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o correspondente pedido, não se submetendo ao rigor formal do processo civil. Assim, basta que a narrativa permita a compreensão da controvérsia e possibilite o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que se verifica na hipótese dos autos. No caso concreto, a petição inicial descreve a jornada de trabalho alegadamente praticada pelo reclamante e indica, de forma suficiente, os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido de horas extras e de seus reflexos, delimitando a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Eventuais imprecisões narrativas ou ausência de minudenciamento de cada período laborado não conduzem, por si sós, à inépcia da exordial, sobretudo quando os elementos apresentados permitem à parte ré compreender a pretensão deduzida e formular defesa adequada, como efetivamente ocorreu. De igual modo, não se verifica inépcia quanto ao pedido de pagamento em dobro de domingos e feriados. A causa de pedir foi explicitada na inicial, ao se alegar labor em tais dias sem a correspondente compensação ou pagamento devido, circunstância suficiente para a delimitação do objeto litigioso. A eventual discussão acerca da prova ou da procedência do pedido situa-se no âmbito do mérito da demanda, e não no plano das condições formais da petição inicial. Ressalte-se que a declaração de inépcia constitui medida excepcional, somente cabível quando a petição inicial se mostra absolutamente incapaz de permitir a identificação da pretensão deduzida em juízo, o que não ocorre na hipótese em exame. Dessa forma, estando presentes os elementos mínimos exigidos pelo art. 840 da CLT e tendo sido plenamente viabilizado o exercício do contraditório pela parte reclamada, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Dito isso, passo à análise do mérito propriamente dito da demanda atinente às jornadas de trabalho do autor." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "No tocante à alegada omissão quanto à inobservância das exigências do art. 840, § 1º, da CLT, não assiste razão à embargante. O acórdão enfrentou expressamente a preliminar de inépcia da petição inicial, consignando que a reclamação trabalhista apresentou exposição suficiente dos fatos constitutivos das pretensões deduzidas, delimitando adequadamente a controvérsia e possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Registrou-se, ainda, que eventuais imprecisões narrativas ou a ausência de minudenciamento de determinados aspectos da jornada não conduzem, por si sós, ao reconhecimento da inépcia da inicial, uma vez presentes os elementos mínimos exigidos pela legislação trabalhista. Desse modo, ao concluir pela suficiência da petição inicial, o acórdão apreciou, de forma clara e fundamentada, a tese relativa ao atendimento dos requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. A circunstância de o Colegiado não acolher a interpretação jurídica defendida pela recorrente ou deixar de rebater, um a um, todos os fundamentos expendidos em suas razões recursais não caracteriza vício integrativo, revelando apenas o inconformismo da parte com a conclusão adotada. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao mérito da condenação ao pagamento em dobro dos domingos e feriados. O acórdão examinou detidamente a controvérsia relativa à jornada de trabalho do reclamante, apreciando o conjunto probatório produzido nos autos e mantendo integralmente os fundamentos da sentença quanto ao deferimento das parcelas decorrentes do labor extraordinário, inclusive o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados sem a correspondente compensação. A decisão embargada, inclusive, incorporou expressamente a fundamentação adotada pelo Juízo de origem acerca da matéria, reputando correta a conclusão alcançada à luz da prova produzida. Assim, ainda que não tenha respondido de forma específica ao argumento desenvolvido pela embargante quanto à distinção jurídica suscitada em seu recurso ordinário, o acórdão solucionou integralmente a controvérsia, sendo pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta motivação suficiente para fundamentar a conclusão adotada. A pretensão da embargante, em verdade, consiste em obter novo pronunciamento sobre matéria já apreciada, buscando alterar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios." Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n.º 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a postulação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Cumpre acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não percebo violação aos dispositivos indicados. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art. 896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 319, 322, 324 e 330 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Das violações aos artigos 840, capute§ 1º,da CLT, 319, 322/324 e 330 do CPC, 5º, caput, LIV e LV da Constituição Federal.Da colisão de julgados. Fundamentos do acórdão recorrido: "Aponta a recorrente inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de horas extras e reflexos, sustentando que a narrativa fática seria vaga e imprecisa, sem indicação clara da jornada praticada, dos períodos de suposto descumprimento ou das normas coletivas aplicáveis, o que, segundo afirma, violaria os arts. 840 da CLT e 330 do CPC e prejudicaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aponta, ainda, inépcia do pedido de pagamento em dobro de domingos e feriados por ausência de causa de pedir específica, afirmando que a inicial não indicaria o período de descumprimento nem a norma coletiva supostamente violada. (...) Inicialmente, rejeito a arguição de inépcia. Ora, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, a reclamação trabalhista exige apenas breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o correspondente pedido, não se submetendo ao rigor formal do processo civil. Assim, basta que a narrativa permita a compreensão da controvérsia e possibilite o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que se verifica na hipótese dos autos. No caso concreto, a petição inicial descreve a jornada de trabalho alegadamente praticada pelo reclamante e indica, de forma suficiente, os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido de horas extras e de seus reflexos, delimitando a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Eventuais imprecisões narrativas ou ausência de minudenciamento de cada período laborado não conduzem, por si sós, à inépcia da exordial, sobretudo quando os elementos apresentados permitem à parte ré compreender a pretensão deduzida e formular defesa adequada, como efetivamente ocorreu. De igual modo, não se verifica inépcia quanto ao pedido de pagamento em dobro de domingos e feriados. A causa de pedir foi explicitada na inicial, ao se alegar labor em tais dias sem a correspondente compensação ou pagamento devido, circunstância suficiente para a delimitação do objeto litigioso. A eventual discussão acerca da prova ou da procedência do pedido situa-se no âmbito do mérito da demanda, e não no plano das condições formais da petição inicial. Ressalte-se que a declaração de inépcia constitui medida excepcional, somente cabível quando a petição inicial se mostra absolutamente incapaz de permitir a identificação da pretensão deduzida em juízo, o que não ocorre na hipótese em exame. Dessa forma, estando presentes os elementos mínimos exigidos pelo art. 840 da CLT e tendo sido plenamente viabilizado o exercício do contraditório pela parte reclamada, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial.." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que “A causa de pedir foi explicitada na inicial, ao se alegar labor em tais dias sem a correspondente compensação ou pagamento devido, circunstância suficiente para a delimitação do objeto litigioso. A eventual discussão acerca da prova ou da procedência do pedido situa-se no âmbito do mérito da demanda, e não no plano das condições formais da petição inicial.”, observo que este Regional decidiu de acordo com a legislação aplicável à matéria e à luz do contexto probatório contido nos autos, não se vislumbra possível violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, consistindo a insurgência, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Revisora. Ademais, o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque os arestos transcritos não abrangem todos os fundamentos utilizados pelo acórdão hostilizado. Incide, em concreto, a Súmula 23 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º; inciso I do artigo 3º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Do regime de compensação de jornada. Alega que o regime de compensação de jornada está autorizado pelas CCT’s da categoria profissional do recorrido. Diz que eventuais horas extras deveriam ser contabilizadas apenas após a 220ª hora mensal(em razão do regime de compensação de jornada), e, não, acima da 8ª diária e/ou 44ª semanal. Requer, então, a reforma dos acórdãos regionais, que são objeto desta revista, para que as horas extraordinárias sejam contabilizadas apenas após a 220ª hora mensal. Ad cautelam, acaso mantida a condenação objeto do presente tópico recursal, a recorrente requer que esse Egrégio TST determine a aplicação do teor da Súmula 85, III, deste C. TST e do art. 59-B da CLT. Fundamentos do acórdão recorrido: "Ainda, com relação ao regime de compensação, não merece prosperar a insurgência da reclamada quanto à validade do regime de compensação de jornada. Embora a recorrente sustente que a cláusula 16ª da CCT 2023/2025 autorizaria a compensação de jornada, observa-se que a referida norma coletiva apenas faculta a adoção do regime compensatório, condicionando sua implementação à efetiva compensação das horas excedentes por meio de folgas em período subsequente, de modo que, ao final do período, não seja ultrapassada a jornada semanal legal. Trata-se, portanto, de mera autorização normativa genérica, que não dispensa a comprovação de sua efetiva adoção e regular observância no contrato de trabalho. No caso concreto, contudo, não restou demonstrado que o sistema compensatório tenha sido regularmente instituído e observado ao longo do pacto laboral. A existência de previsão em norma coletiva, por si só, não comprova a efetiva implementação do regime, tampouco afasta o direito ao pagamento de horas extraordinárias quando constatado o labor além dos limites legais sem a correspondente compensação. Assim, ausente prova robusta de que as horas excedentes eram regularmente compensadas, correta a sentença ao deferir o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, parâmetros que constituem a regra geral estabelecida no art. 7º, XIII, da Constituição Federal e no art. 58 da CLT. Também não merece acolhimento a alegação de que a apuração das horas extraordinárias somente poderia ocorrer após a 220ª hora mensal. Tal entendimento pressupõe a validade e a efetiva aplicação do regime compensatório, circunstância que não se verifica nos autos. Desse modo, inaplicável a tese recursal que pretende afastar a incidência dos limites diário e semanal da jornada. Por igual razão, não há falar em aplicação do item III da Súmula nº 85 do TST ou do art. 59-B da CLT. Referidos dispositivos pressupõem a existência de regime de compensação formalmente instituído, ainda que irregular ou descaracterizado, situação que não se evidencia no caso em exame, diante da ausência de prova da própria implementação do sistema compensatório." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Alegação(ões): Ad cautelam. Dos feriados estaduais e municipais. Do dobro. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso nos tópicos anteriores, o que não ocorreu. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. pnsc RECIFE/PE, 31 de agosto de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- SER EDUCACIONAL S.A.
- FABIO SEVERINO DE ANDRADE