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0000066-61.2012.5.02.0039

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000066-61.2012.5.02.0039 RECLAMANTE: NEUTON BALDRAIA CAMPOS RECLAMADO: FLIMAC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b8392d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SILVIA MARI OKUYAMA DESPACHO Vistos. Indefiro os requerimentos de providências para suspensão do cartão de crédito, apreensão de passaporte, suspensão da CNH e bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel do executado. Se, de um lado, o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil informa competir ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, de outro, é importante a aplicabilidade do princípio da razoabilidade. Verifica-se que não há qualquer demonstração nos autos de conduta do executado incompatível com sua condição patrimonial, não havendo qualquer comprovação da existência de indícios de que esteja, por tais meios, dilapidando seu patrimônio, apesar da dívida trabalhista em aberto. Ademais, em que pese a recente decisão do STF, na ADI nº 5941, declarando ser constitucional a apreensão da CNH e do passaporte de executados como medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, estas só podem ser aplicadas em casos excepcionais, especialmente em situações que envolvam sérias irregularidades ou quando há comprovação de fatos concretos envolvendo o executado em prejuízo da quitação da presente execução, não sendo esse o caso em tela. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. ARTIGO 139, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A mera insolvência do devedor e o longo período de tramitação processual, por si só, não justificam a adoção de medidas constritivas atípicas que limitem o direito de locomoção do executado. A aplicação do art. 139, IV, do CPC deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, exigindo-se a demonstração de que o executado oculta patrimônio ou mantém padrão de vida incompatível com a situação de inadimplência. A responsabilidade na execução trabalhista deve ser patrimonial (art. 789 do CPC), não existindo, no direito processual pátrio, a execução sobre a pessoa do devedor, conforme art. 5º, LXVII, da CRFB/88 c/c Decreto 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica). Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000188-56.2013.5.02.0319; Data de assinatura: 11-07-2025; Órgão Julgador: 9ª Turma - Cadeira 5 - 9ª Turma; Relator(a): VALERIA PEDROSO DE MORAES) SUSPENSÃO DE CNH E/OU PASSAPORTE. IMPOSSIBILIDADE. A execução se realiza no interesse do exequente. Ocorre que a dívida, ainda que seja trabalhista, de natureza alimentar, não pode atingir a pessoa do devedor, sendo permitido apenas incidir sobre o patrimônio do mesmo (executado), conforme dispõe o art. 829, § 2º, do novo CPC. Assim, qualquer ato fora dessa moldura, tal como a apreensão da CNH, apreensão de passaporte, cancelamento ou suspensão do cartão de crédito e o bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel, deve ser repudiado, por falta de efetividade, além da falta de amparo legal já citada. Inteligência e aplicação do art. 5º, inciso XV, da CF. Agravo de petição não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 0125800-05.2007.5.02.0069; Data: 27-10-2021; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão de Juízo de primeira instância, proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual determinados a suspensão da CNH e o bloqueio do uso de cartões de crédito dos executados. 2. O Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança, afastando a suspensão da CNH. A insurgência recursal tem pertinência unicamente com o bloqueio de uso de cartões de crédito dos Impetrantes. 3. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado. 4. O artigo 139, IV, do CPC consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 5. Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. Ao contrário, a ordem de bloqueio dos cartões de crédito foi emanada na mesma decisão em que instaurada a fase de cumprimento de sentença, sem nem sequer antes se tentar as medidas executivas tradicionais. Portanto, não observada, pela autoridade judicial, a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores, desafia direito líquido e certo dos Impetrantes a determinação de bloqueio do uso de cartões de crédito, ensejando a concessão integral da segurança. Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-1087-82.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023) Assim, indefiro as providências pretendidas. Deverá a parte autora indicar meios hábeis, eficazes e inéditos para prosseguimento da execução que não tenham sido anteriormente indeferidos pelo Juízo, ou cujos resultados tenham sido negativos, em 10 (dez) dias. No silêncio do(a) autor(a), já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), os autos aguardarão na tarefa "sobrestamento" a indicação de meios de, forma assertiva, para o regular prosseguimento desta execução; ressaltando, por oportuno, que manifestações inócuas, procrastinatórias ou já superadas, ou seja, não efetivas e consistentes para prosseguimento, não ensejarão o impulsionamento do processo, nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. Ressalta-se que a inércia do(a) exequente em relação à determinação para impulsionar a execução, o feito permanecerá sobrestado por dois anos para fins de declaração da prescrição intercorrente, ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEUTON BALDRAIA CAMPOS

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