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TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000066-50.2026.5.08.0121 RECLAMANTE: JACKSON CARNEIRO DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO NOVA PONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 837b438 proferida nos autos. DESPACHO - PJE 1- Considerando o que decidido no v. Acórdão de ID fd41909, ao cálculo para adequação dos honorários advocatícios devidos pelo reclamado. 2- Após, considerando o enunciado 20, aprovado na V Semana Institucional do TRT da Oitava Região, o qual preceitua que: I - a regra prevista no art. 878 CLT, com redação dada pela lei no 13.467/2017 não obsta o impulso oficial na fase de execução pelo magistrado, em face do direito à razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVII CF e da norma constante no art. 765 CLT; II - não há nulidade no ato do magistrado de impulsionar a execução, ante a ausência de prejuízo, nos termos do art. 794 CLT; III - princípio da eficiência previsto no art. 37 CF e 8º CPC, poder-dever do magistrado de satisfação do crédito trabalhista; IV - execução de ofício das contribuições sociais determinadas em sentenças ou acordos, art. 114, VIII, CF, art. 876, § único, CLT: dado o caráter cogente da execução de ofício das contribuições fiscais, é dado ao magistrado o poder de conduzir a execução do valor devido ao empregado de ofício em tais casos, uma vez que o acessório segue a sorte do principal. E, ainda, os enunciados 113, 114 e 115 da II Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, bem como a necessidade de se garantir a primazia da Constituição Federal, através de uma interpretação conforme no tocante a nova redação do art. 878 da CLT c/c art. 114, VIII da CF/1988 e considerando os termos da sentença, cite-se a reclamada para pagar o valor devido, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, de acordo com o art. 880 da CLT, devendo ser citada via Domicílio Judicial Eletrônico. 3- Expirado em branco, proceda-se à penhora on-line via sistema SISBAJUD nas contas bancárias da executada, programando-se a ordem com repetição de bloqueios pelo prazo permitido pelo referido sistema. 4- Havendo êxito, promova-se a transferência on-line, observando-se a obrigatoriedade contida nos artigos 68 e 89 da Consolidação dos Provimentos da CGJT quanto à necessidade de intimação da parte que se efetivou bloqueio de numerário em sua conta. 5- Expirado o prazo, sem embargos, pague-se ao(à) exequente até o limite de seus créditos e recolham-se os encargos legais. 6- Decorrido 45 dias do primeiro ato de execução, não havendo pagamento ou garantia, inclua-se o nome da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos do artigo 883-A da CLT. 7- Registre-se a indisponibilidade dos bens dos executados no CNIB. 8- Proceder também pesquisa dos convênios disponíveis por meio dos sistemas SERP-JUD, Infojud - imposto de renda e DOI, Junta Comercial, Penhora on-line - antigo ARISP, Infoseg e Renajud (incluir restrição de circulação), Caged (se for pessoa física), Sniper, para obtenção de informações quanto à executada e seus bens. ANANINDEUA/PA, 08 de setembro de 2026. ANNA LAURA COELHO PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON CARNEIRO DA SILVA
TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000066-50.2026.5.08.0121 RECLAMANTE: JACKSON CARNEIRO DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO NOVA PONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 837b438 proferida nos autos. DESPACHO - PJE 1- Considerando o que decidido no v. Acórdão de ID fd41909, ao cálculo para adequação dos honorários advocatícios devidos pelo reclamado. 2- Após, considerando o enunciado 20, aprovado na V Semana Institucional do TRT da Oitava Região, o qual preceitua que: I - a regra prevista no art. 878 CLT, com redação dada pela lei no 13.467/2017 não obsta o impulso oficial na fase de execução pelo magistrado, em face do direito à razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVII CF e da norma constante no art. 765 CLT; II - não há nulidade no ato do magistrado de impulsionar a execução, ante a ausência de prejuízo, nos termos do art. 794 CLT; III - princípio da eficiência previsto no art. 37 CF e 8º CPC, poder-dever do magistrado de satisfação do crédito trabalhista; IV - execução de ofício das contribuições sociais determinadas em sentenças ou acordos, art. 114, VIII, CF, art. 876, § único, CLT: dado o caráter cogente da execução de ofício das contribuições fiscais, é dado ao magistrado o poder de conduzir a execução do valor devido ao empregado de ofício em tais casos, uma vez que o acessório segue a sorte do principal. E, ainda, os enunciados 113, 114 e 115 da II Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, bem como a necessidade de se garantir a primazia da Constituição Federal, através de uma interpretação conforme no tocante a nova redação do art. 878 da CLT c/c art. 114, VIII da CF/1988 e considerando os termos da sentença, cite-se a reclamada para pagar o valor devido, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, de acordo com o art. 880 da CLT, devendo ser citada via Domicílio Judicial Eletrônico. 3- Expirado em branco, proceda-se à penhora on-line via sistema SISBAJUD nas contas bancárias da executada, programando-se a ordem com repetição de bloqueios pelo prazo permitido pelo referido sistema. 4- Havendo êxito, promova-se a transferência on-line, observando-se a obrigatoriedade contida nos artigos 68 e 89 da Consolidação dos Provimentos da CGJT quanto à necessidade de intimação da parte que se efetivou bloqueio de numerário em sua conta. 5- Expirado o prazo, sem embargos, pague-se ao(à) exequente até o limite de seus créditos e recolham-se os encargos legais. 6- Decorrido 45 dias do primeiro ato de execução, não havendo pagamento ou garantia, inclua-se o nome da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos do artigo 883-A da CLT. 7- Registre-se a indisponibilidade dos bens dos executados no CNIB. 8- Proceder também pesquisa dos convênios disponíveis por meio dos sistemas SERP-JUD, Infojud - imposto de renda e DOI, Junta Comercial, Penhora on-line - antigo ARISP, Infoseg e Renajud (incluir restrição de circulação), Caged (se for pessoa física), Sniper, para obtenção de informações quanto à executada e seus bens. ANANINDEUA/PA, 08 de setembro de 2026. ANNA LAURA COELHO PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO NOVA PONTE
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