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TRT17 · Vara do Trabalho de Nova Venécia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ExCCJ 0000066-49.2025.5.17.0181 EXEQUENTE: AILTON GERONIMO DE SOUZA EXECUTADO: VIRGOLINO MARINS LUGAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70a38f8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Regressaram os autos do E. TRT. Regular trânsito em julgado. A sentença do Juízo singular foi reformada pelo Acórdão de id:f94c1fb, que afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento do feito, como for de direito. No que tange ao prosseguimento do feito, a citação para pagamento é ato essencial da fase executiva, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao pedido de penhora de proventos de aposentadoria, embora a jurisprudência atual admita tal medida para a satisfação de crédito trabalhista, em respeito à gradação legal do artigo 835 do Código de Processo Civil e ao princípio da menor onerosidade, a análise do pedido de constrição direta sobre a fonte pagadora será postergada para o momento posterior ao prazo de pagamento voluntário e à eventual tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico. Ante o exposto, determino o prosseguimento da execução para citação do executado Virgolino Marins Lugão (CPF 159.671.237-68), no endereço indicado na inicial (ID 8d62d64), para pagar a dívida no valor de RS 22.329,85 ou garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT. Transcorrido o prazo sem pagamento ou garantia do juízo, proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD. Em caso de resultado negativo ou insuficiente da penhora online, venham os autos conclusos para análise do pedido de penhora de proventos de aposentadoria ou do imóvel mencionado na escritura de id:8019ef5. NOVA VENECIA/ES, 04 de setembro de 2026. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AILTON GERONIMO DE SOUZA
TRT17 · Vara do Trabalho de Nova Venécia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ExCCJ 0000066-49.2025.5.17.0181 EXEQUENTE: AILTON GERONIMO DE SOUZA EXECUTADO: VIRGOLINO MARINS LUGAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70a38f8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Regressaram os autos do E. TRT. Regular trânsito em julgado. A sentença do Juízo singular foi reformada pelo Acórdão de id:f94c1fb, que afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento do feito, como for de direito. No que tange ao prosseguimento do feito, a citação para pagamento é ato essencial da fase executiva, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao pedido de penhora de proventos de aposentadoria, embora a jurisprudência atual admita tal medida para a satisfação de crédito trabalhista, em respeito à gradação legal do artigo 835 do Código de Processo Civil e ao princípio da menor onerosidade, a análise do pedido de constrição direta sobre a fonte pagadora será postergada para o momento posterior ao prazo de pagamento voluntário e à eventual tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico. Ante o exposto, determino o prosseguimento da execução para citação do executado Virgolino Marins Lugão (CPF 159.671.237-68), no endereço indicado na inicial (ID 8d62d64), para pagar a dívida no valor de RS 22.329,85 ou garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT. Transcorrido o prazo sem pagamento ou garantia do juízo, proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD. Em caso de resultado negativo ou insuficiente da penhora online, venham os autos conclusos para análise do pedido de penhora de proventos de aposentadoria ou do imóvel mencionado na escritura de id:8019ef5. NOVA VENECIA/ES, 04 de setembro de 2026. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIRGOLINO MARINS LUGAO
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