Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000066-40.2026.5.06.0013 RECLAMANTE: IRIS MELO DE SOUZA RECLAMADO: REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58df424 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, observados os fundamentos supra, decido: Rejeitar a preliminar de impugnação do valor da causa;Extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), no que toca aos créditos trabalhistas anteriores a 23.01.2026.Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IRIS MELO DE SOUZA em desfavor de REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA. Honorários advocatícios, conforme fundamentação supra. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas processuais a ser paga pela RECLAMANTE, no valor total de R$ 424,51, calculadas sobre o valor da causa, porém, dispensadas. Atendendo ao disposto na Portaria do Ministério da Fazenda n.º 582, de 11 de dezembro de 2013, dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo 879, § 5º, da CLT. Intimem-se as partes. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IRIS MELO DE SOUZA
TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000066-40.2026.5.06.0013 RECLAMANTE: IRIS MELO DE SOUZA RECLAMADO: REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58df424 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, observados os fundamentos supra, decido: Rejeitar a preliminar de impugnação do valor da causa;Extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), no que toca aos créditos trabalhistas anteriores a 23.01.2026.Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IRIS MELO DE SOUZA em desfavor de REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA. Honorários advocatícios, conforme fundamentação supra. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas processuais a ser paga pela RECLAMANTE, no valor total de R$ 424,51, calculadas sobre o valor da causa, porém, dispensadas. Atendendo ao disposto na Portaria do Ministério da Fazenda n.º 582, de 11 de dezembro de 2013, dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo 879, § 5º, da CLT. Intimem-se as partes. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA.