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TJSE · Campo do Brito · Decisão
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL PROC.: 202463000066 NÚMERO ÚNICO: 0000066-40.2024.8.25.0010 AUTOR : . (A.P.) RÉU : . (P.D.J.C.) VÍTIMA : {OMITIDO(A) PARA PRESERVAÇÃO DO SIGILO} ADV. : LAIS VITORIA SANTOS ALVES - OAB: 16115-SE SENTENÇA....: [...] CONSIDERANDO A NATUREZA CAUTELAR DAS MEDIDAS PROTETIVAS E QUE ESTAS VISAM A RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DA VÍTIMA, MAS ENCONTRA-SE FUNDAMENTADA, COMO QUALQUER MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR, NOS REQUISITOS DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO, A MANIFESTAÇÃO OFERTADA PELA VÍTIMA E DE NÃO MAIS POSSUI INTERESSE NA MANUTENÇÃO DAS MESMAS É SUFICIENTE PARA ESVAZIAR A PRETENSÃO CAUTELAR. ANTE O EXPOSTO, CESSO OS EFEITOS DAS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM 14/01/2024. INTIME-SE A VÍTIMA E O SUPOSTO AGRESSOR. CUMPRIDAS TAIS PROVIDÊNCIAS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
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