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0000066-39.2026.5.14.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000066-39.2026.5.14.0006 RECORRENTE: MAIRA GOMES LOPES RECORRIDO: HOSPITAL 9 DE JULHO DE RONDONIA LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000066-39.2026.5.14.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RESCISÃO INDIRETA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenizações por danos morais e materiais, estabilidade acidentária, rescisão indireta, verbas rescisórias, diferenças de FGTS e multas trabalhistas. Em contrarrazões, a reclamada suscitou preliminar de ausência de interesse recursal quanto ao pedido de justiça gratuita, já deferido na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) estabelecer se o indeferimento de perícia ergonômica configurou cerceamento de defesa; (iii) determinar se a doença lombossacra apresentada pela reclamante possui nexo causal ou concausal com as atividades laborais; (iv) verificar se estão presentes os pressupostos para responsabilização civil da empregadora; (v) definir se são devidas estabilidade acidentária, rescisão indireta, verbas rescisórias e indenizações correlatas; e (vi) estabelecer a correção da condenação da reclamante ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A recorrente não possui interesse recursal quanto ao pedido de justiça gratuita, pois a sentença já lhe concedeu integralmente o benefício, inexistindo sucumbência ou utilidade prática na reapreciação da matéria. O indeferimento da perícia ergonômica não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia foi suficientemente esclarecida por perícia médica regularmente produzida, submetida ao contraditório e complementada por esclarecimentos técnicos. A nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica quando a parte apenas manifesta inconformismo com as conclusões alcançadas pela prova técnica produzida. A perícia médica judicial concluiu que a reclamante é portadora de doença lombossacra crônica predominantemente de natureza degenerativa e multifatorial, sem comprovação de nexo causal direto ou concausalidade estrutural com o trabalho desempenhado. A mera plausibilidade de exacerbação sintomática decorrente de esforços físicos não se confunde com agravamento estrutural da enfermidade e não é suficiente para caracterizar concausa juridicamente relevante. A prova testemunhal produzida revelou conhecimento parcial da rotina laboral da reclamante e não apresentou elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões da perícia médica. O enquadramento previdenciário da enfermidade e a concessão de benefício acidentário não vinculam o julgador trabalhista quando a prova técnica produzida nos autos afasta o nexo causal ou concausal. A ausência de reconhecimento da natureza ocupacional da doença afasta os pedidos de estabilidade provisória, indenização substitutiva, rescisão indireta, danos morais, danos materiais e demais pretensões fundadas na alegada responsabilidade civil da empregadora. As multas dos arts. 467 e 477 da CLT são indevidas quando inexistem verbas rescisórias incontroversas inadimplidas e quando comprovado o pagamento tempestivo das parcelas rescisórias. Mantida a improcedência do pedido relacionado à doença ocupacional, subsiste a sucumbência da reclamante quanto ao objeto da perícia, permanecendo hígida sua responsabilidade pelos honorários periciais. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser mantida, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente não conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Inexiste interesse recursal quando a pretensão já foi integralmente acolhida pela sentença. O indeferimento de perícia ergonômica não configura cerceamento de defesa quando a perícia médica produzida é suficiente para elucidar a controvérsia. A caracterização de doença ocupacional exige prova do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho desempenhado. A exacerbação episódica de sintomas não equivale ao agravamento estrutural da doença para fins de reconhecimento de concausa. O benefício previdenciário de natureza acidentária não vincula a conclusão do julgador trabalhista quanto à existência de nexo ocupacional. A ausência de nexo causal ou concausal afasta os pedidos de estabilidade acidentária, rescisão indireta e indenizações decorrentes. São indevidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT quando inexistem verbas rescisórias incontroversas inadimplidas e há comprovação de pagamento tempestivo das parcelas rescisórias. A sucumbência na pretensão objeto da perícia atrai a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, arts. 467, 477, § 8º, 483, 765, 790-B, 791-A e 794; CPC, arts. 370, 373, I, 479 e 996; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 21, I, e 118. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.766; TST, Súmula nº 378, II PORTO VELHO/RO, 10 de setembro de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL 9 DE JULHO DE RONDONIA LTDA

  2. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000066-39.2026.5.14.0006 RECORRENTE: MAIRA GOMES LOPES RECORRIDO: HOSPITAL 9 DE JULHO DE RONDONIA LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000066-39.2026.5.14.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RESCISÃO INDIRETA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenizações por danos morais e materiais, estabilidade acidentária, rescisão indireta, verbas rescisórias, diferenças de FGTS e multas trabalhistas. Em contrarrazões, a reclamada suscitou preliminar de ausência de interesse recursal quanto ao pedido de justiça gratuita, já deferido na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) estabelecer se o indeferimento de perícia ergonômica configurou cerceamento de defesa; (iii) determinar se a doença lombossacra apresentada pela reclamante possui nexo causal ou concausal com as atividades laborais; (iv) verificar se estão presentes os pressupostos para responsabilização civil da empregadora; (v) definir se são devidas estabilidade acidentária, rescisão indireta, verbas rescisórias e indenizações correlatas; e (vi) estabelecer a correção da condenação da reclamante ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A recorrente não possui interesse recursal quanto ao pedido de justiça gratuita, pois a sentença já lhe concedeu integralmente o benefício, inexistindo sucumbência ou utilidade prática na reapreciação da matéria. O indeferimento da perícia ergonômica não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia foi suficientemente esclarecida por perícia médica regularmente produzida, submetida ao contraditório e complementada por esclarecimentos técnicos. A nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica quando a parte apenas manifesta inconformismo com as conclusões alcançadas pela prova técnica produzida. A perícia médica judicial concluiu que a reclamante é portadora de doença lombossacra crônica predominantemente de natureza degenerativa e multifatorial, sem comprovação de nexo causal direto ou concausalidade estrutural com o trabalho desempenhado. A mera plausibilidade de exacerbação sintomática decorrente de esforços físicos não se confunde com agravamento estrutural da enfermidade e não é suficiente para caracterizar concausa juridicamente relevante. A prova testemunhal produzida revelou conhecimento parcial da rotina laboral da reclamante e não apresentou elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões da perícia médica. O enquadramento previdenciário da enfermidade e a concessão de benefício acidentário não vinculam o julgador trabalhista quando a prova técnica produzida nos autos afasta o nexo causal ou concausal. A ausência de reconhecimento da natureza ocupacional da doença afasta os pedidos de estabilidade provisória, indenização substitutiva, rescisão indireta, danos morais, danos materiais e demais pretensões fundadas na alegada responsabilidade civil da empregadora. As multas dos arts. 467 e 477 da CLT são indevidas quando inexistem verbas rescisórias incontroversas inadimplidas e quando comprovado o pagamento tempestivo das parcelas rescisórias. Mantida a improcedência do pedido relacionado à doença ocupacional, subsiste a sucumbência da reclamante quanto ao objeto da perícia, permanecendo hígida sua responsabilidade pelos honorários periciais. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser mantida, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente não conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Inexiste interesse recursal quando a pretensão já foi integralmente acolhida pela sentença. O indeferimento de perícia ergonômica não configura cerceamento de defesa quando a perícia médica produzida é suficiente para elucidar a controvérsia. A caracterização de doença ocupacional exige prova do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho desempenhado. A exacerbação episódica de sintomas não equivale ao agravamento estrutural da doença para fins de reconhecimento de concausa. O benefício previdenciário de natureza acidentária não vincula a conclusão do julgador trabalhista quanto à existência de nexo ocupacional. A ausência de nexo causal ou concausal afasta os pedidos de estabilidade acidentária, rescisão indireta e indenizações decorrentes. São indevidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT quando inexistem verbas rescisórias incontroversas inadimplidas e há comprovação de pagamento tempestivo das parcelas rescisórias. A sucumbência na pretensão objeto da perícia atrai a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, arts. 467, 477, § 8º, 483, 765, 790-B, 791-A e 794; CPC, arts. 370, 373, I, 479 e 996; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 21, I, e 118. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.766; TST, Súmula nº 378, II PORTO VELHO/RO, 10 de setembro de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - MAIRA GOMES LOPES

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