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0000066-38.2025.5.18.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ CumSen 0000066-38.2025.5.18.0111 EXEQUENTE: WESLEY DANILO MENDES FREITAS EXECUTADO: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85481dd proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A execução tornou-se definitiva em face da devedora principal, E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, conforme decisão de ID 557f11d. Os cálculos foram atualizados em 16/06/2026 (ID 450c460), totalizando R$105.189,30. Houve a liberação do crédito líquido ao exequente e dos honorários advocatícios (IDs 608e0ec e a8301b5), restando pendente a satisfação das contribuições sociais (R$ 19.817,34) e do FGTS a depositar (R$ 3.977,29). Considerando que o montante bloqueado e o depósito recursal convertido em penhora não suprem a totalidade da execução atualizada, e que a 1ª reclamada, embora intimada (ID 557f11d, item 4), não comprovou o pagamento da diferença, impõe-se o prosseguimento dos atos executórios. Diante da insuficiência de saldo para a quitação integral do débito remanescente (contribuições sociais e FGTS), e considerando que a 1ª reclamada, devidamente intimada, não efetuou o pagamento voluntário da diferença apurada na planilha de ID 450c460, DETERMINO: I - A imediata ativação das ferramentas de busca patrimonial em face da devedora principal, E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 02.395.868/0001-63), via sistemas SISBAJUD (reiteração), RENAJUD e INFOJUD, para a garantia do saldo remanescente de R$ 23.756,20 (valor nominal da planilha de ID 450c460, sujeito a atualização na data do bloqueio). II - Caso resultem infrutíferas as diligências acima, proceda-se à inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no SERASAJUD. III - Persistindo a inadimplência após as medidas supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). IV - Por fim, considerando a responsabilidade subsidiária reconhecida no título executivo (ID 4030b18) e a frustração da execução em face da devedora principal, fica desde já autorizada, em caso de insucesso das medidas anteriores, a citação da devedora subsidiária, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CNPJ 01.543.032/0001-04), para pagamento do débito remanescente, observando-se o regime de execução próprio para empresas privadas, ante a natureza jurídica da executada. Cumpra-se com urgência. GSM JATAI/GO, 28 de agosto de 2026. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY DANILO MENDES FREITAS

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ CumSen 0000066-38.2025.5.18.0111 EXEQUENTE: WESLEY DANILO MENDES FREITAS EXECUTADO: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85481dd proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A execução tornou-se definitiva em face da devedora principal, E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, conforme decisão de ID 557f11d. Os cálculos foram atualizados em 16/06/2026 (ID 450c460), totalizando R$105.189,30. Houve a liberação do crédito líquido ao exequente e dos honorários advocatícios (IDs 608e0ec e a8301b5), restando pendente a satisfação das contribuições sociais (R$ 19.817,34) e do FGTS a depositar (R$ 3.977,29). Considerando que o montante bloqueado e o depósito recursal convertido em penhora não suprem a totalidade da execução atualizada, e que a 1ª reclamada, embora intimada (ID 557f11d, item 4), não comprovou o pagamento da diferença, impõe-se o prosseguimento dos atos executórios. Diante da insuficiência de saldo para a quitação integral do débito remanescente (contribuições sociais e FGTS), e considerando que a 1ª reclamada, devidamente intimada, não efetuou o pagamento voluntário da diferença apurada na planilha de ID 450c460, DETERMINO: I - A imediata ativação das ferramentas de busca patrimonial em face da devedora principal, E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 02.395.868/0001-63), via sistemas SISBAJUD (reiteração), RENAJUD e INFOJUD, para a garantia do saldo remanescente de R$ 23.756,20 (valor nominal da planilha de ID 450c460, sujeito a atualização na data do bloqueio). II - Caso resultem infrutíferas as diligências acima, proceda-se à inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no SERASAJUD. III - Persistindo a inadimplência após as medidas supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). IV - Por fim, considerando a responsabilidade subsidiária reconhecida no título executivo (ID 4030b18) e a frustração da execução em face da devedora principal, fica desde já autorizada, em caso de insucesso das medidas anteriores, a citação da devedora subsidiária, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CNPJ 01.543.032/0001-04), para pagamento do débito remanescente, observando-se o regime de execução próprio para empresas privadas, ante a natureza jurídica da executada. Cumpra-se com urgência. GSM JATAI/GO, 28 de agosto de 2026. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

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