Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Cível de Mangueirinha · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000066-28.1997.8.16.0110 Processo: 0000066-28.1997.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$24.788,00 Exequente(s): EGIDIO MUNERETO Executado(s): ESPÓLIO DE NELSON ANTONIO BASSO representado(a) por LAURENA SALETTE FROZZA BASSO, DIEGO LUIZ FROZZA BASSO, MICHEL LUIZ FROZZA BASSO DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Egídio Munereto em face do Espólio de Nelson Antonio Basso, no qual foram realizadas, ao longo da tramitação, diversas diligências destinadas à localização e à constrição de bens. A exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, fundada na prescrição da pretensão executória, foi rejeitada, assim como os embargos de declaração que se seguiram, o que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0038050-69.2026.8.16.0000. Na decisão de mov. 519.1, foi determinada a expedição de carta precatória à Comarca de Osório/RS, com a finalidade de constatar a posse e intimar eventual terceiro possuidor do imóvel objeto da matrícula nº 35.406 do Registro de Imóveis de Osório/RS, sobre o qual recaía penhora nestes autos. Após, foram adotadas providências para o processamento e cumprimento da carta precatória. Também houve a intervenção de Luiz Paulo Veríssimo da Fonseca, que alegou direitos sobre o referido imóvel e noticiou a oposição de embargos de terceiro, nos quais foi concedida tutela provisória para obstar, por ora, a prática de atos expropriatórios (mov. 533.1). Ao mov. 535.1, a parte exequente informou acórdão de provimento ao Agravo de Instrumento nº 0038050-69.2026.8.16.0000 para reconhecer a prescrição da pretensão executória (mov. 535.2). Requereu o cancelamento das constrições existentes, bem como que não lhe fossem exigidos novos recolhimentos para a realização de diligências incompatíveis com a extinção do processo. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Considerando o acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo de Instrumento nº 0038050-69.2026.8.16.0000, que reconheceu a prescrição da pretensão executória e determinou a extinção do cumprimento de sentença, bem como a pendência de julgamento do recurso especial autuado sob o nº 0115431-56.2026.8.16.0000 Pet, determino: a) o levantamento de todas as penhoras, indisponibilidades, bloqueios e demais restrições determinadas exclusivamente nestes autos, inclusive aquelas eventualmente lançadas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e CNIB; b) especificamente quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 35.406 do Registro de Imóveis de Osório/RS, o cancelamento da penhora e das averbações decorrentes deste cumprimento de sentença, expedindo-se/comunicando-se o necessário ao respectivo Registro de Imóveis; c) comunique-se ao Juízo deprecado da Comarca de Osório/RS o teor do acórdão, solicitando-se a suspensão e, se for o caso, o cancelamento dos atos de constatação, avaliação, alienação ou expropriação relacionados ao referido imóvel; d) comunique-se, também, nos autos de Embargos de Terceiro nº 0001080-31.2026.8.16.0110 acerca do cancelamento da penhora, do teor do acórdão e a existência do recurso especial pendente (nº 0115431-56.2026.8.16.0000 Pet); e) tornem-se sem efeito os mandados, cartas, ordens de avaliação, alienação, adjudicação ou expropriação ainda pendentes de cumprimento; f) certifique a serventia, acerca da existência de eventuais depósitos judiciais ou valores bloqueados vinculados a estes autos; 2. Cumpridas as determinações, permaneçam os autos em arquivo provisório, aguardando-se o trânsito em julgado do recurso. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito