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0000066-25.1997.8.14.0032

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000066-25.1997.8.14.0032 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: DELIVAL SOUZA DE JESUS, RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS, MANOEL RAIMUNDO SANTANA RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cédulas de crédito bancário, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. O apelante sustentou a inexistência de inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente, alegou a necessidade de suspensão formal do processo para a fluência do prazo prescricional e requereu a substituição do polo ativo em favor da cessionária do crédito, ATIVOS S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a cessão do crédito autoriza a sucessão processual da cessionária no polo ativo da execução independentemente da anuência dos executados; e (ii) estabelecer se restou configurada a prescrição intercorrente em razão da inércia do exequente por prazo superior ao lapso prescricional aplicável à pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 778, § 1º, III, do CPC autoriza o cessionário a prosseguir na execução em sucessão ao exequente originário quando o crédito é transferido por ato entre vivos. 4. A sucessão processual no polo ativo decorrente da cessão de crédito dispensa a anuência do devedor, conforme orientação consolidada do STJ no REsp nº 1.091.443/SP. 5. A prescrição intercorrente visa impedir a perpetuação indefinida das execuções e exige a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material. 6. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a observância do contraditório, mediante prévia intimação do credor para manifestação acerca da possível incidência da prescrição, providência efetivamente realizada no caso concreto. 7. A execução permaneceu paralisada entre dezembro de 2006 e fevereiro de 2014 sem a prática de atos efetivos de impulso processual pelo exequente, que se limitou à habilitação de patronos desacompanhada de providências concretas voltadas à satisfação do crédito. 8. A ausência de ato formal de suspensão processual não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando comprovadas a inércia do exequente e a superação do prazo prescricional legal. 9. Requerimentos de diligências patrimoniais infrutíferas e manifestações incapazes de produzir constrição efetiva de bens não suspendem nem interrompem a fluência da prescrição intercorrente. 10. Sendo trienal o prazo prescricional da pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário, o longo período de inatividade processual caracteriza a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cessão de crédito autoriza a sucessão processual do cessionário no polo ativo da execução independentemente da anuência do devedor. 2. A prescrição intercorrente configura-se quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material após a interrupção da prescrição pela propositura da execução. 3. A ausência de decisão formal de suspensão do processo não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando demonstradas a inércia injustificada do credor e a superação do lapso prescricional. 4. Diligências patrimoniais infrutíferas e meros requerimentos desacompanhados de efetiva constrição de bens não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente. 5. A prévia intimação do credor para se manifestar acerca da prescrição satisfaz as exigências do contraditório e da ampla defesa para o reconhecimento do instituto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 778, § 1º, III, 921, caput, III, §§ 1º, 4º e 5º, e 1.026, § 2º; CC, art. 202, parágrafo único; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.091.443/SP, Segunda Seção, j. 02.05.2012; STJ, REsp nº 1.604.412/SC (Tema 977), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.986.517/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.909.848/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.113.875/BA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.087.384/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.119.890/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.05.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.813.239/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.08.2025. ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 1 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Brasil S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/PA, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada originariamente pela BB Financeira S.A. em face de Delival Souza de Jesus e outros, julgou extinto o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A demanda executiva foi proposta em 26 de novembro de 1997, lastreada em cédulas de crédito bancário oriundas de contratos de financiamento ao consumidor. Após a regular citação dos executados em dezembro de 1997, procedeu-se à constrição de bem móvel (caminhão), com subsequentes atos de avaliação realizados nos anos de 1998 e 2005, bem como tentativas frustradas de alienação judicial, culminando em auto de praça negativo lavrado em 21 de novembro de 2006. Ainda naquele período, houve a suspensão do feito em razão do processamento de embargos de terceiro. Sobreveio, em 01 de setembro de 2025, sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, aplicando o prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, por força da remissão contida no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, ao fundamento de que restou caracterizada a inércia do exequente no período compreendido entre dezembro de 2006 e fevereiro de 2014, determinando, por conseguinte, a extinção da execução. Irresignado, o Banco do Brasil S.A. interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em error in judicando ao reconhecer a prescrição intercorrente sem a presença dos requisitos legais autorizadores. Argumenta, inicialmente, a existência de questão preliminar atinente à ilegitimidade ativa superveniente, em razão da cessão do crédito à empresa ATIVOS S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, formalizada em 12 de abril de 2024, defendendo a necessidade de substituição do polo ativo da demanda, nos termos do direito material aplicável e em observância ao princípio da legitimidade ad causam. No mérito, aduz que não houve desídia apta a ensejar a prescrição intercorrente, uma vez que a paralisação do feito decorreu, em grande medida, de circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente a suspensão processual em virtude de embargos de terceiro e a própria morosidade inerente ao aparelho judiciário. Sustenta que houve manifestações processuais relevantes ao longo do trâmite, destacando a intimação judicial ocorrida em 2010 e a posterior atuação do exequente, com constituição de novos patronos e requerimentos de prosseguimento, bem como diligências efetivadas a partir de 2014, incluindo pedidos de pesquisa patrimonial via sistemas BACENJUD (atual SISBAJUD) e RENAJUD. Defende, ainda, que a prescrição intercorrente, conforme delineada no artigo 921, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC), exige a prévia suspensão formal do processo por decisão judicial, circunstância que não teria sido observada no caso concreto, o que comprometeria a validade do reconhecimento da prescrição. Invoca, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema 977), segundo o qual a configuração da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor após regular intimação para impulsionar o feito. Alega, por conseguinte, violação aos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional, asseverando que a mera ausência de êxito nas diligências executivas não se confunde com abandono da causa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, afastando-se a prescrição intercorrente, com o regular prosseguimento da execução, bem como a determinação de substituição do polo ativo em favor da cessionária do crédito. Manoel Raimundo Santana apresentou contrarrazões ao apelo, refutando os argumentos tecidos pelo recorrente e pugnando, assim, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação cível e passo a apreciá-lo. Dessarte, o cerne da controvérsia reside em verificar a sucessão processual, pretendida pela parte exequente/apelante, bem como se houve a inércia do exequente por prazo superior ao lapso prescricional do direito material (no caso, três anos), elemento indispensável para a caracterização da prescrição intercorrente no caso em análise. SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. Quanto à cessão de crédito informada nos autos, assiste razão ao apelante no ponto em que requer a regularização do polo ativo, sem que tal providência, contudo, interfira no reconhecimento da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 778, § 1º, inciso III, do CPC: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; Trata-se de hipótese legal expressa de legitimação ativa superveniente do cessionário, decorrente da transferência do crédito exequendo. Nessa linha, eventual contrariedade da parte executada mostra-se juridicamente indiferente para fins de sucessão processual no polo ativo, pois a substituição do exequente pelo cessionário não depende da anuência do devedor. A cessão de crédito produz efeitos na titularidade da relação obrigacional, e o executado não possui poder jurídico de impedir que o novo titular do crédito prossiga na execução, ressalvadas, naturalmente, as defesas processuais e materiais que entenda cabíveis nos autos. Ressalta-se que o STJ, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.091.443/SP, realizado em 02.05.2012 – o qual transitou em julgado em 09.07.2012–, já havia aprovado a seguinte tese: “A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor”. Nesse sentido, eis a jurisprudência pátria, consubstanciada no seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO DEVEDOR PARA SUCESSÃO PROCESSUAL DO POLO ATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E IRREGULARIDADE AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que considerou válida a sucessão da cessionária no polo ativo de execução de título extrajudicial, sem a anuência dos executados, com fundamento no artigo 778 do CPC. O agravante alega que a ação, inicialmente de cobrança, foi indevidamente convertida em execução, sem sua concordância, e que a cessão de crédito ocorreu sem a devida notificação, o que, segundo ele, tornaria a decisão nula. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sucessão processual da cessionária no polo ativo da ação de execução de título extrajudicial sem a anuência dos executados. III. Razões de decidir 3. A cessão de crédito não requer consentimento do devedor para a sucessão processual no polo ativo, conforme o art. 778, § 2º, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ já consolidou que a substituição do exequente pelo cessionário dispensa a autorização do devedor. 5. Não há irregularidade na continuidade dos atos praticados pelo Banco do Brasil, que buscou regularização processual após a cessão do crédito. 6. A controvérsia relacionada à conversão da ação de cobrança em ação executiva ocorrida anteriormente à citação dos devedores foi superada com a decisão de mov. 187.1 da execução, em relação à qual não houve interposição de recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A cessão de crédito em execução de título extrajudicial não requer o consentimento do devedor para a sucessão processual no polo ativo, conforme disposto no art. 778, § 2º, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 778, § 1º, III, e § 2º; CPC/2015, art. 109, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.091.443/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 02.05.2012; TJPR, Agravo de Instrumento 0000818-62 .2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 13.06.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0024043-53 .2018.8.16.0000, Rel . Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 22.08.2018. (...) (TJ-PR 00314324520258160000 Pinhais, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 14/06/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2025) Assim, determino a regularização do polo ativo processual, para que passe a constar como sucessora do crédito exequendo a empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em razão da cessão de crédito informada nos autos, sendo irrelevante eventual discordância dos executados quanto à sucessão, sem prejuízo da manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. Nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC/2002, uma vez interrompida, a prescrição somente volta a fluir após o fim do processo ou nas hipóteses de prescrição intercorrente expressamente disciplinadas no CPC, não sendo juridicamente admissível tratar o lapso posterior como se inexistentes fossem os efeitos interruptivos do ajuizamento e do despacho inicial que ordenou a citação. No regime atual da prescrição intercorrente, é decisivo observar a redação vigente do art. 921 do CPC, especialmente dos §§ 1º e 4º, introduzida pela Lei n. 14.195/2021. O inciso III do caput estabelece que a execução será suspensa "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis". A partir dessa hipótese, o § 1º dispõe que "na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição", enquanto o § 4º, em sua redação atual, estatui que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Logo, o próprio dispositivo legal delimita que, embora o termo inicial da prescrição intercorrente se vincule à ciência da primeira tentativa infrutífera, essa prescrição fica automaticamente suspensa, uma única vez, pelo prazo de um ano, de modo que não há curso efetivo de prazo prescricional durante esse período de suspensão legalmente imposto. A prescrição intercorrente possui a finalidade de impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis, pelo que, verificada a inércia do exequente por prazo superior ao lapso prescricional do direito material, e que, mesmo após despacho para apresentação de manifestação a parte exequente não tenha adotado as providências necessárias ao andamento do feito, configurada está a prescrição intercorrente. Assevera-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente, em consonância com o leading case REsp 1.604.412/SC exige-se a intimação prévia do credor para impulsionar o feito, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, consignou-se a exigência da inércia do credor pelo prazo correspondente ao direito material, a contar do fim do período de suspensão (ou, na sua ausência, de um ano de paralisação injustificada). Nesse sentido, vejamos o precedente: "RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR- EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido." (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) (grifei) Aplicando-se tais parâmetros ao caso concreto, se verifica que fora oportunizada à exequente prévia intimação específica para se manifestar acerca da possível incidência da prescrição, conforme se extrai do id. 31807957. Assim, constata-se o respeito ao princípio do contraditório substancial. Logo, sendo trienal o prazo prescricional da pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário, igual lapso deve ser observado para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. O apelante sustenta que a paralisação processual decorreu da própria dinâmica processual, da tramitação de embargos de terceiro e da morosidade do aparelho judiciário, afirmando, ainda, que teria demonstrado interesse no prosseguimento da execução mediante requerimentos posteriores de diligências patrimoniais. Todavia, os elementos constantes dos autos não corroboram tal alegação. No caso concreto, verifica-se que a execução em análise foi ajuizada em 26 de novembro de 1997, fundada em cédulas de crédito bancário, cujos vencimentos remontam ao ano de 1998, com antecipação decorrente de inadimplemento ocorrido ainda em 1997. A relação processual foi regularmente formada, houve a citação válida da parte executada em 23/12/1997 (id. 31807934, pág. 19), sobrevindo, na sequência, atos constritivos e tentativas de expropriação de bens. Contudo, a partir de dezembro de 2006, após a lavratura de auto de praça negativo e suspensão do feito, verifica-se longo período de paralisação processual, que se estendeu até fevereiro de 2014, sem a prática de qualquer ato efetivo de impulso pelo exequente, limitando-se este a promover sucessivas habilitações de patronos, desacompanhadas de providências concretas destinadas ao regular prosseguimento da execução. Dessa maneira, tal contexto fático, devidamente delineado na sentença recorrida, evidencia situação inequívoca de inércia processual, a qual não pode ser afastada por meras alegações genéricas de diligência ou por manifestações extemporâneas incapazes de reverter o curso do prazo prescricional já consumado. Não prospera, igualmente, a tese de inexistência de suspensão formal do processo como requisito para a contagem do prazo prescricional. Ressalte-se que não se exige a prática de ato formal de suspensão do processo como condição indispensável ao início da fluência do prazo da prescrição intercorrente. A ratio essendi do instituto repousa precisamente na conjugação entre a inércia da parte exequente e o decurso do lapso temporal legalmente previsto. Exigir a fixação de marcos processuais estritamente formais implica esvaziar a finalidade teleológica da norma, cuja vocação consiste em impedir a perpetuação indefinida de execuções desprovidas de impulso útil e incapazes de alcançar a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução por quantia certa. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 5. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Súmula 568/STJ. 6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à intimação do agravante /exequente para apresentar defesa quanto à ocorrência da prescrição (fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.813.239/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJE de 15/8/2025) Agravo interno no recurso especial. Direito civil. Ação indenizatória. Prescrição intercorrente. CPC de 1973. Prescrição decenal. Não ocorrência. Marco temporal. 1. O tribunal de origem, soberano na análise do contexto fáticoprobatório, concluiu que, no caso concreto, a hipótese trata de ação de indenização em que se visa o ressarcimento de valores obtidos por meio de apropriação indébita. Alterar a natureza jurídica da ação originária demandaria reexame de matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial, de acordo com o teor da Súmula nº 7/STJ. 2. Desse modo, tendo em vista que a pretensão refere-se à ressarcimento em razão de apropriação indevida, incide a regra da prescrição de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 3. Não bastasse isso, o acórdão registrou que a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, se configura quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, e que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. 4. No tocante aos marcos temporais que incidem no presente recurso, que se iniciou no ano de 1988 sem que chegasse a termo, a Corte local levantou a data do evento que deu início à suspensão do processo, e que afastou a existência de prescrição intercorrente. Rever a correção das datas de início e término do prazo prescricional, bem como os fatos que deram ensejo à suspensão da prescrição, também não é possível na via estreita do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula nº 7/ STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.119.890/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) MOVIMENTAÇÃO APTA A HAVER CONSTRIÇÃO DE BENS Assevera-se que a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização, ou meros pedidos, de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. Eis os julgados que consubstanciam a jurisprudência da Corte Superior: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E SÚMULA N. 106 DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V - Rever o o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursais de afastar a prescrição, bem como acerca da aplicação da Súmula n. 106/STJ, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. (...) VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.875/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a interrupção da prescrição demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022). 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.909.848/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Desse modo, a sentença hostilizada está em consonância em relação à jurisprudência do STJ, a qual é no sentido de que somente caracteriza a prescrição intercorrente caso fique comprovada a inércia injustificada do exequente, o que ocorreu no caso dos autos. Senão vejamos o julgado que concretiza a jurisprudência: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO BANCO NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A análise da tese recursal no sentido de que houve culpa do banco quando a conjuntura, envolvendo a demora na citação, não seria possível sem a incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Ademais, o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que perfilha o posicionamento de que somente caracteriza a prescrição intercorrente caso fique comprovada a inércia injustificada do exequente. 3. No presente caso, conforme se colhe do acórdão recorrido, o credor promoveu diligências para satisfação do seu crédito, não ficando demonstrada sua desídia. Portanto, não ocorreu a prescrição. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2087384 MT 2023/0260601-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Nesse mesmo sentido, eis a jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO INFRUTÍFERA. DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS PELO REQUERENTE. PESQUISAS VIA SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E SIEL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apresentação do caso: Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA em ação monitória movida em desfavor de MARTINS CONSTRUÇÃO E SERVIÇO LTDA e outros. A sentença declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, por prescrição intercorrente. O banco apelante sustentou que não houve inércia contínua e ininterrupta no curso do processo, tendo atendido a todos os atos processuais e promovido o regular andamento do feito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente em ação monitória quando o requerente promove diligências continuadas para localização dos requeridos e não demonstra inércia injustificada no prosseguimento do feito. III. Razões de decidir A aplicação da prescrição intercorrente não deve ser analisada objetivamente, mas considerando as peculiaridades do caso concreto para verificar se houve inércia injustificada do requerente, conforme orientação jurisprudencial consolidada. O requerente promoveu diversas diligências para dar prosseguimento à ação monitória, incluindo: solicitação de dilação de prazo deferida pelo juízo, apresentação de novo endereço para citação, pagamento de custas processuais, requerimento de pesquisas via BACENJUD, INFOJUD e SIEL, e reiteração das pesquisas nos sistemas do TJPA quando intimado sobre o interesse no feito. Todas as custas necessárias para as pesquisas foram devidamente pagas pelo autor, demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento da ação e ausência de desídia na busca pela tutela jurisdicional. A jurisprudência do STJ estabelece que somente caracteriza prescrição intercorrente quando comprovada a inércia injustificada do requerente, não ficando demonstrada quando o credor promove diligências para satisfação de seu crédito, conforme precedente do AgInt no REsp n. 2.087.384/MT. IV. Dispositivo e tese Apelação cível provida. Sentença anulada. Determinado o prosseguimento da ação monitória pelo juízo de origem. Tese de julgamento: "1. Não ocorre prescrição intercorrente em ação monitória quando o requerente promove diligências continuadas para localização dos requeridos e citação. 2. A prescrição intercorrente exige inércia contínua e ininterrupta no curso do processo, não verificada quando há regular atendimento aos atos processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; RIJTPA, art. 133, XII, alínea "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.087.384/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/5/2024; STJ, Súmula n.º 7; STJ, Súmula n.º 83. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00931024520158140015 29716579, Relator.: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 04/09/2025, 1ª Turma de Direito Privado) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível e, levando como base a jurisprudência do STJ e deste TJPA, NEGO-LHE provimento, para manter a sentença proferida pelo juízo de origem, nos termos da fundamentação ao norte tecida. Determino, contudo, a regularização do polo ativo processual, para que passe a constar como sucessora do crédito exequendo a empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em razão da cessão de crédito informada nos autos, providência que não altera a solução de mérito ora mantida. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Belém/PA, data e hora registradas pelo sistema. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator Belém, 03/09/2026

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