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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Icaraíma · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: ICA-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000066-17.1999.8.16.0091 Processo: 0000066-17.1999.8.16.0091 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.853,49 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Antonio Marega Barranco BOASAFRA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ELZO BARRANCO MAREGA LUIZ CARLOS BARRANCO MAREGA Laticinios Icaraima Ltda SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. Embora o feito tenha permanecido sem solução formal, verifica-se que a exequente, após requerer a suspensão do processo para realização de diligências administrativas, formulou pedido expresso de desistência da execução fiscal, com fundamento no art. 1º da Lei Estadual nº 16.035/2008, sem renúncia aos respectivos créditos. O pedido não foi apreciado oportunamente. É o necessário. Decido. A desistência da execução constitui ato de disposição processual admitido pelo art. 775 do Código de Processo Civil e, uma vez homologada, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. No caso particular das execuções fiscais promovidas pelo Estado do Paraná, a Lei Estadual nº 16.035/2008 autoriza expressamente, nas hipóteses nela previstas, a desistência da ação e o arquivamento definitivo do processo sem renúncia aos respectivos créditos tributários e não tributários, os quais permanecem sujeitos à cobrança administrativa, na forma de seu art. 3º. A manifestação da exequente é inequívoca e foi apresentada quando o processo ainda se encontrava em curso, inexistindo razão para que a ausência de apreciação judicial à época impeça, agora, a homologação do ato processual regularmente praticado. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VIII, e 775 do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei Estadual nº 16.035/2008. Ressalvo que a presente extinção decorre de desistência da execução e não importa renúncia, cancelamento ou declaração de inexigibilidade dos créditos, que permanecerão submetidos ao regime previsto na legislação pertinente. As custas processuais permanecem a cargo dos executados, na forma expressamente determinada pelo art. 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008, segundo o qual “as custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas”. A previsão legal não constitui mera regra de distribuição interna das despesas, mas atribui aos executados a responsabilidade pelas custas decorrentes da execução cuja desistência foi autorizada pela legislação estadual, razão pela qual não há fundamento para sua dispensa judicial. Quanto aos honorários advocatícios fixados judicialmente relacionados aos créditos objeto da presente execução, ficam dispensados, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 16.035/2008, sem prejuízo do disposto no art. 6º da mesma lei quanto a valores eventualmente já recolhidos. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras, indisponibilidades ou demais constrições que permaneçam exclusivamente vinculadas a estes autos, ressalvadas aquelas que eventualmente também garantam o processo principal ou outro feito conexo, hipótese em que deverão ser preservadas até deliberação no processo correspondente. Proceda-se igualmente à baixa perante o distribuidor e às demais anotações necessárias. Cumpridas as providências e inexistindo requerimento pendente, arquivem-se definitivamente, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz de Direito
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