2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0000066-16.2010.8.20.0157 EXEQUENTE: MARIA DE JESUS DE SOUZA SILVA, LIANGELA BORGES FERREIRA REQUERIDO: SEBASTIAO AMBROSIO DE MELO DECISÃO Trata-se de cumprimento de decisão relativo à cobrança de astreintes ajuizado por MARIA DE JESUS DE SOUZA SILVA e LIANGELA BORGES FERREIRA em face de SEBASTIÃO AMBRÓSIO DE MELO. No curso da execução, foi determinada a penhora do imóvel rural denominado Serra Pelada, situado no Município de Taipu/RN, constrição efetivada em 10/06/2024 sobre área de 536 hectares, avaliada em R$ 3.752.000,00, quando o débito exequendo correspondia a R$ 342.137,75. Posteriormente, este Juízo deferiu parcialmente pedido formulado pelo executado para limitar o montante das astreintes a R$ 100.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais. Contra a referida decisão foram interpostos recursos por ambas as partes. O Agravo de Instrumento nº 0805025-21.2026.8.20.0000, interposto pelas exequentes, não foi conhecido, em razão da deserção, tendo a respectiva decisão transitado em julgado. Por sua vez, no Agravo de Instrumento nº 0804631-14.2026.8.20.0000, interposto pelo executado, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deu provimento ao recurso para reduzir o montante global das astreintes para R$ 34.213,78, correspondente a 10% do valor então executado, estabelecendo expressamente essa quantia como limite global final da execução. O referido acórdão transitou em julgado em 02/06/2026, sem interposição de recurso. É o relatório. Decido. Diante do julgamento definitivo dos recursos, não subsiste a causa que determinou o sobrestamento do feito, impondo-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, observados os limites estabelecidos pelo Tribunal. Assim, fixo o valor exequendo em R$ 34.213,78, nos exatos termos do acórdão transitado em julgado, que estabeleceu a referida quantia como limite global final da execução. De outro lado, verifica-se que a penhora atualmente existente recai sobre imóvel avaliado em R$ 3.752.000,00, tendo sido realizada quando a execução ainda prosseguia pelo montante de R$ 342.137,75. Com a superveniente e definitiva redução do débito para R$ 34.213,78, evidencia-se acentuada desproporção entre o valor da obrigação e o bem integralmente constrito. Nos termos do art. 831 do CPC, a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, ao passo que o art. 805 do mesmo diploma estabelece que, havendo mais de um meio para a satisfação do crédito, a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao executado, sem prejuízo da efetividade da tutela executiva. Não se mostra adequado, contudo, determinar desde logo o levantamento da penhora existente, deixando a execução desprovida de garantia antes da efetiva substituição da constrição. Ante o exposto, determino o levantamento do sobrestamento do feito. Em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0804631-14.2026.8.20.0000, estabeleço o valor de R$ 34.213,78 como limite global final da presente execução. Considerando a manifesta desproporção superveniente entre o débito e o valor do imóvel penhorado, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial da quantia de R$ 34.213,78 ou indicar bem idôneo de menor valor, livre e desembaraçado, suficiente à garantia da execução, apresentando, nesta última hipótese, a documentação necessária à apreciação da substituição. Até ulterior deliberação, mantenha-se a penhora incidente sobre o imóvel denominado Serra Pelada, ficando suspensos os atos expropriatórios a ele relacionados. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, intimem-se as exequentes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, após o que venham os autos conclusos para deliberação acerca da substituição ou adequação da penhora e regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM /RN, DATA DO SISTEMA. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)