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0000065-93.2025.5.07.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Tribunal Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0000065-93.2025.5.07.0035 RECORRENTE: NOVA FIACAO INDUSTRIA TEXTIL LTDA RECORRIDO: FRANCISCO LUILSON DE LIMA A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000065-93.2025.5.07.0035 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. TEMA 125 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ALEGADO DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela reclamada contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, por considerar, quanto à estabilidade acidentária, que o acórdão regional foi proferido em conformidade com a tese firmada no Tema 125 do Tribunal Superior do Trabalho. A agravante sustenta que a controvérsia se distingue daquela solucionada pelo precedente qualificado, porque o laudo pericial registrou inexistência de incapacidade laborativa. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em verificar se a ausência de incapacidade laborativa, expressamente invocada pela agravante com fundamento no art. 20, § 1º, "c", da Lei nº 8.213/1991, constitui distinção juridicamente relevante em relação ao Tema 125 do Tribunal Superior do Trabalho, capaz de afastar o juízo de conformidade realizado na decisão denegatória. III. Razões de decidir O Tema 125 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que, para fins da garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, não são necessários o afastamento por período superior a quinze dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas durante a relação de emprego.O acórdão regional reconheceu o nexo concausal entre o ambiente de trabalho e o agravamento dos transtornos ansioso-depressivos apresentados pelo empregado, circunstância que atrai a incidência da tese firmada no Tema 125.A premissa de que não havia incapacidade laboral atual, indicada no laudo pericial e invocada pela agravante, não demonstra distinção apta a afastar o precedente qualificado. A tese do Tema 125 não condiciona a estabilidade à existência de incapacidade laborativa atual no momento da perícia, mas ao reconhecimento, após a cessação do contrato, do nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.Mantém-se o juízo de conformidade realizado na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e improvido. V. Tese: A constatação pericial de inexistência de incapacidade laborativa atual não constitui, por si só, distinção juridicamente relevante em relação ao Tema 125 do Tribunal Superior do Trabalho quando o acórdão regional reconhece o nexo concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Dispositivos relevantes citados Lei nº 8.213/1991, arts. 20, § 1º, "c", e 118; CLT, art. 896-B; CPC, arts. 1.021 e 1.030, § 2º; Instrução Normativa TST nº 40/2016, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada TST, Tema 125, RR-0020465-17.2022.5.04.0521. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - NOVA FIACAO INDUSTRIA TEXTIL LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · Tribunal Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0000065-93.2025.5.07.0035 RECORRENTE: NOVA FIACAO INDUSTRIA TEXTIL LTDA RECORRIDO: FRANCISCO LUILSON DE LIMA A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000065-93.2025.5.07.0035 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. TEMA 125 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ALEGADO DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela reclamada contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, por considerar, quanto à estabilidade acidentária, que o acórdão regional foi proferido em conformidade com a tese firmada no Tema 125 do Tribunal Superior do Trabalho. A agravante sustenta que a controvérsia se distingue daquela solucionada pelo precedente qualificado, porque o laudo pericial registrou inexistência de incapacidade laborativa. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em verificar se a ausência de incapacidade laborativa, expressamente invocada pela agravante com fundamento no art. 20, § 1º, "c", da Lei nº 8.213/1991, constitui distinção juridicamente relevante em relação ao Tema 125 do Tribunal Superior do Trabalho, capaz de afastar o juízo de conformidade realizado na decisão denegatória. III. Razões de decidir O Tema 125 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que, para fins da garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, não são necessários o afastamento por período superior a quinze dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas durante a relação de emprego.O acórdão regional reconheceu o nexo concausal entre o ambiente de trabalho e o agravamento dos transtornos ansioso-depressivos apresentados pelo empregado, circunstância que atrai a incidência da tese firmada no Tema 125.A premissa de que não havia incapacidade laboral atual, indicada no laudo pericial e invocada pela agravante, não demonstra distinção apta a afastar o precedente qualificado. A tese do Tema 125 não condiciona a estabilidade à existência de incapacidade laborativa atual no momento da perícia, mas ao reconhecimento, após a cessação do contrato, do nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.Mantém-se o juízo de conformidade realizado na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e improvido. V. Tese: A constatação pericial de inexistência de incapacidade laborativa atual não constitui, por si só, distinção juridicamente relevante em relação ao Tema 125 do Tribunal Superior do Trabalho quando o acórdão regional reconhece o nexo concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Dispositivos relevantes citados Lei nº 8.213/1991, arts. 20, § 1º, "c", e 118; CLT, art. 896-B; CPC, arts. 1.021 e 1.030, § 2º; Instrução Normativa TST nº 40/2016, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada TST, Tema 125, RR-0020465-17.2022.5.04.0521. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LUILSON DE LIMA

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