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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000065-82.2024.8.17.8221 AUTOR(A): KARINA DA SILVA FARIAS FAUSTINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DA SILVA FARIAS MARQUES RÉU: BANCO BV S.A. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., em face da sentença de id. 186152056, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por KARINA DA SILVA FARIAS FAUSTINO, condenando o Banco-réu ao pagamento da quantia de R$ 1.533,74 (um mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), de forma dobrada, referente à restituição proporcional do prêmio do seguro. Alega o Embargante, em síntese: (i) omissão quanto ao contrato de seguro apresentado nos autos, que comprovaria a contratação regular e apartada do seguro; (ii) omissão quanto ao pedido de devolução em forma simples, ante a ausência de má-fé apta a afastar a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) omissão quanto ao pedido de compensação entre o valor a restituir e as parcelas do financiamento ainda em aberto; e (iv) omissão quanto à fixação da correção monetária e dos juros de mora pela taxa SELIC. Os embargos de declaração tratam-se de recurso de fundamentação vinculada, que objetiva esclarecer obscuridade, sanar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente por força do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, certificada nos autos, e legitimidade da parte embargante -, CONHEÇO dos embargos de declaração. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao Embargante quanto aos itens (i), (ii) e (iii), assistindo-lhe parcial razão, contudo, quanto ao item (iv). Quanto ao item (i), omissão quanto ao contrato de seguro apresentado nos autos, a sentença embargada examinou expressamente a documentação acostada e concluiu, de forma clara e fundamentada, pela abusividade da cláusula, ante a ausência de comprovação de que tenha sido dada à Parte Autora a opção de contratar ou não a cobertura, uma vez que o campo referente ao prêmio veio previamente preenchido no contrato, com base no art. 51, IV, do CDC. Não há, portanto, omissão a sanar nesse ponto, mas mero inconformismo do Embargante com a conclusão a que chegou este juízo. Quanto ao item (ii), omissão quanto ao pedido de devolução na forma simples, a sentença embargada, ao fixar a restituição em dobro do prêmio pago, já indicou o fundamento legal suficiente para a condenação imposta, qual seja, o art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispensa a demonstração de má-fé ou dolo do fornecedor para a repetição em dobro do indébito, bastando a cobrança indevida. O julgador não está obrigado a responder, ponto a ponto, a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, na forma do art. 489 do CPC/2015, que veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). Quanto ao item (iii), omissão quanto ao pedido de compensação de valores, pela mesma razão não há omissão a sanar: a sentença já delimitou, de forma completa, o valor devido e sua forma de atualização, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado do pedido subsidiário de compensação para que o decisum se repute suficientemente fundamentado, nos termos da tese acima citada. Quanto ao item (iv), omissão quanto à fixação da correção monetária e dos juros de mora pela taxa SELIC, assiste parcial razão ao Embargante, não pela omissão alegada, mas porque o critério fixado na sentença (tabela ENCOGE e juros de 1% ao mês sobre todo o período) não observa a Lei nº 14.905/2024, cuja regra do art. 406, §1º, do Código Civil (Selic deduzida do IPCA) entrou em vigor em 27/08/2024, sem disposição de transição expressa. Na ausência de tese vinculante do STJ sobre essa questão intertemporal (o Tema 1.368 trata apenas da redação anterior à lei nova), adota-se o critério tempus regit actum (art. 6º da LINDB), na forma especificada no dispositivo a seguir, por se tratar de crédito ainda não alcançado pela coisa julgada. Dessa forma, quanto aos itens (i), (ii) e (iii), o Embargante, em verdade, busca rediscutir matéria já decidida, sob o pretexto de omissão, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração, cujo âmbito de cognição é restrito à integração ou ao aclaramento do julgado, e não à sua reforma. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente quanto ao item (iv), com efeitos infringentes, para adequar o critério de correção monetária e juros de mora à sucessão de regimes legais operada pela Lei nº 14.905/2024, REJEITANDO os embargos quanto aos itens (i), (ii) e (iii), nos termos da fundamentação supra. Assim, no dispositivo, onde se lê: "JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, unicamente para condenar o Banco-réu a pagar para a Parte Autora a quantia R$ 766,87 (setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), de forma dobrada, totalizando R$ 1.533,74 (um mil quinhentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pela tabela ENCOGE, e de juros de 1% ao mês a partir da propositura da ação." Leia-se: "JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, unicamente para condenar o Banco-réu a pagar para a Parte Autora a quantia R$ 766,87 (setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), de forma dobrada, totalizando R$ 1.533,74 (um mil quinhentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), acrescida de: (a) correção monetária pela tabela ENCOGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, no período de 17/01/2024 a 26/08/2024; e (b) correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, no período de 27/08/2024 até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024." No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. REMETA-SE A SECRETARIA para proceder as comunicações necessárias e remeter cópia desta decisão juntamente com a sentença proferida. Expedientes necessários, com renovação dos prazos para apresentação de recursos, caso desejem as partes. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 1 de setembro de 2026 Patrick de Melo Gariolli Juiz(a) de Direito