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0000065-44.2026.5.09.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000065-44.2026.5.09.0022 AUTOR: ANSELMO BECKERT RÉU: SUPERMERCADO PAGUE MENOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 391e079 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOTIVO Ante o exposto, nos termos e critérios da fundamentação (considerada parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos), na ação ajuizada por ANSELMO BECKERT em desfavor de SUPERMERCADO PAGUE MENOS LTDA, decido JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, IV, e 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Custas processuais pelo polo ativo, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 88.895,00, no importe de R$ 1.777,90, das quais fica isento em razão do benefício da gratuidade judiciária ora concedido. Intimem-se as partes. Nada mais. EDUARDO RITZEL MARCOLIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO PAGUE MENOS LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000065-44.2026.5.09.0022 AUTOR: ANSELMO BECKERT RÉU: SUPERMERCADO PAGUE MENOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 391e079 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOTIVO Ante o exposto, nos termos e critérios da fundamentação (considerada parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos), na ação ajuizada por ANSELMO BECKERT em desfavor de SUPERMERCADO PAGUE MENOS LTDA, decido JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, IV, e 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Custas processuais pelo polo ativo, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 88.895,00, no importe de R$ 1.777,90, das quais fica isento em razão do benefício da gratuidade judiciária ora concedido. Intimem-se as partes. Nada mais. EDUARDO RITZEL MARCOLIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANSELMO BECKERT

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