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TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA AIRO 0000065-41.2025.5.05.0135 AGRAVANTE: NET CONTAINER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: MARIO EMILIO GOMES DE PAULA NETO A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000065-41.2025.5.05.0135 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. Os embargos de declaração somente devem ser utilizados quando a decisão padece de omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando para extrair do Colegiado manifestação acerca de tese jurídica contrária à adotada no acórdão ou revaloração de provas (telas de erro do sistema PJe) já enfrentadas no julgamento do Agravo de Instrumento. Inteligência do art. 897-A da CLT. Embargos de declaração opostos pela reclamada a que se nega provimento. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NET CONTAINER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA AIRO 0000065-41.2025.5.05.0135 AGRAVANTE: NET CONTAINER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: MARIO EMILIO GOMES DE PAULA NETO A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000065-41.2025.5.05.0135 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. Os embargos de declaração somente devem ser utilizados quando a decisão padece de omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando para extrair do Colegiado manifestação acerca de tese jurídica contrária à adotada no acórdão ou revaloração de provas (telas de erro do sistema PJe) já enfrentadas no julgamento do Agravo de Instrumento. Inteligência do art. 897-A da CLT. Embargos de declaração opostos pela reclamada a que se nega provimento. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIO EMILIO GOMES DE PAULA NETO
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