PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pentecoste Vara Única da Comarca de Pentecoste Rua Antônio Martins Bandeira, S/N, Acampamento - CEP 62640-000, Fone: (telefone omitido), Pentecoste-CE - E-mail: pentecoste@tjce.jus.br
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_______________________________________________________________________________________ Processo Nº: 0000065-39.2012.8.06.0193 Requerente: EXEQUENTE: Municipio de General Sampaio Requerido: Francisco Edson Ferreira Crisostomo Assunto do Processo: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de General Sampaio em desfavor de Francisco Edson Ferreira Gomes, para cobrança de certidão de dívida ativa oriunda de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Município. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, acerca da legitimidade ativa para a execução de multas aplicadas, por Tribunais de Contas, em face de agentes públicos municipais: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". STF. Plenário. RE 1003433/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/9/2021 (Repercussão Geral - Tema 642) (Info 1029) Sendo assim, verifica-se a legitimidade ativa do Município de General Sampaio para a execução do crédito decorrente de multa aplicada pelo TCM em desfavor do executado. Por conseguinte, levanto a suspensão do processo determinada em decisão anterior, proferida em 2019 (Id 238390543) e determino o prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar: 1. Eventual quitação administrativa do débito e 2. Em caso negativo, o endereço atualizado do executado, considerando que, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id 238390592), não foi localizado no endereço informado na inicial Pentecoste/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito