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Tribunal
TRT18
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set/2026
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Intimação
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000065-33.2025.5.18.0053 AUTOR: MIRIAN KARLA BARBOSA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a2c43e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO MIRIAN KARLA BARBOSA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou, em 17.01.2025, reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A, também devidamente qualificado, aduzindo pelos fatos e fundamentos trazidos na exordial que foi admitida em 12.07.1988, tendo sido dispensada sem justo motivo em 14.11.2024. Pleiteia a declaração de nulidade de sua demissão, pagamento de indenização por danos morais, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$310.324,35. Conciliação rejeitada. Regularmente notificada a parte reclamada apresentou defesa, com documentos, impugnando o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. Foi determinada a realização de perícia médica. Em prosseguimento, sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas, mediante memorias, pelas partes. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO NUMERAÇÃO DE FOLHAS A referência à numeração das folhas, nessa decisão, considera a dos autos extraídos do site deste Tribunal Regional da 18ª Região, em ordem crescente, com todos os documentos selecionados, em pdf. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A indicação feita pelo reclamante na petição se trata de mera estimativa, não limitando a condenação, nesse sentido colaciono o seguinte julgado do C. TST: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...). 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR- 555-36.2021.5.09.0024, SbDI-1, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/2023). (GRIFEI) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Suscitada pela parte Ré, tendo a ação sido ajuizada em 17.01.2025, pronuncio a prescrição quinquenal e declaro inexigíveis as pretensões condenatórias postuladas no período anterior a 17.01.2020, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF/88 e art. 11, caput da CLT, extinguindo-as com resolução do mérito na forma do art. 487, II do CPC, ressalvadas as de cunho declaratório. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO Narrou a parte reclamante que “foi admitida em 12.07.1988, na função de escriturário, em Anápolis; em 1991 passou para Caixa e em maio/2002 passou a exercer a função de chefe de serviço, havendo laborado em Goianápolis (de março/2005 a agosto/2006), em agosto/2005 passou para Gerente administrativa e retornou para Anápolis em agosto/2006, onde ficou até abril/2007 na função de gerente de expansão; foi transferida para a Cidade de Goiás em abril/2007, como gerente geral e para Itaberaí, em julho/2010, na mesma função (cópia da CTPS anexa). Em 24.02.2011 a reclamante chegou a ser dispensada sem justa causa e reintegrada em Anápolis por decisão judicial em 11.05.2015, em decorrência de doença ocupacional, conforme documentos, sentença e acórdão anexos, sendo conexa a RT0000602-26.2011.5.18.0051. Informamos ainda, que a parte reclamante é reabilitada pelo INSS. Em 01.01.2016 passou a exercer o cargo de Gerente Comercial permanecendo até sua dispensa em 14.11.2024.” Disse ainda que “foi dispensada doente, conforme faz prova os atestados e relatórios médicos, medicamentos, bem como, decisão do INSS que concedeu benefício previdenciário até 17.01.2025.” O banco reclamado informa que “a verba de representação não se trata de aumento salarial por mérito, mas, sim, uma importância concedida ao funcionário para que o mesmo pudesse arcar com as “despesas inerentes às ostentações que o cargo exige”, conforme lições da professora Alice Monteiro de Barros, possuindo natureza indenizatória". Que “trata-se de verba personalíssima, que sequer está prevista na legislação, assim, não cabe falar em ofensa ao Princípio da Isonomia.” Postulou, ao final, a nulidade de sua dispensa imotivada e o consequente reconhecimento do direito à reintegração no emprego, entre outros pedidos. O banco reclamado contestou pugnando pela improcedência dos pedidos. Examino. O art. 20 da lei 8.213/91 equipara as doenças ocupacionais (gênero que tem como espécies a doença profissional e a doença ocupacional) aos acidentes do trabalho. Vejamos: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Tem-se, portanto, que o acidente de trabalho, ou doença a ele equiparada, deve ter nexo de causalidade/concausalidade com as condições e/ou modo de realização do serviço, produzindo, desencadeando ou mesmo agravando determinada patologia que, por sua vez, cause "morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho", nos termos do art. 19 supramencionado. No caso em comento, foi realizada prova pericial, conforme laudo de fls. 5153 e seguintes, tendo o perito médico, após exaustiva análise dos mais variados aspectos fáticos e técnicos, concluído o seguinte: “De acordo com a perícia realizada, concluo o trabalho a que fui designado, tendo o mesmo sido elaborado dentro dos preceitos éticos, técnicos e legais e trazemos assim elementos aos autos para serem submetidos à apreciação e serem auxiliares no convencimento do Juízo. Assim: Nexo ocupacional: As evidências da literatura, como citadas, apontam para um nexo contributivo entre as atividades administrativas e a CTS, especialmente pela repetição e postura inadequada. Para capsulite adesiva, o nexo é mais indireto, sendo o diabetes o principal fator predisponente. A síndrome miofascial tem relação direta com sobrecarga postural e fadiga muscular, ambos presentes em tarefas administrativas. Diabetes mellitus: É fator de risco independente e significativo para capsulite adesiva e CTS, aumentando a suscetibilidade e gravidade das manifestações clínicas. Em resumo, as atividades administrativas exercidas como gerente bancária apresentam nexo contributivo para CTS e síndrome miofascial, com nexo indireto para capsulite adesiva, especialmente na presença de diabetes mellitus. Ausente nexo causal direto; presente concausal (trabalho agrava substrato diabético). O envolvimento muscular difere entre as patologias: digitação afeta principalmente antebraço e punho, enquanto capsulite e síndrome miofascial envolvem musculatura do ombro e escápula. É meu parecer.” DESTAQUEI Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (artigo 436 do CPC), entendo por correta a perícia realizada. O Perito, "longa manus" do Juízo, bem explicou, de forma fundamentada, as origens da patologia e sua relação com as circunstâncias laborativas vivenciadas pela parte autora. Ademais, as partes não infirmaram seu valor probante em momento algum. Cabe registrar que, embora estabeleça o art. 479 do CPC que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, tendo a faculdade de valorar, de maneira discricionária, a importância de cada prova, não há como afastar a avaliação técnica oficial, sendo um meio de se suprir a carência de conhecimentos técnicos ao Juízo para a apuração dos fatos litigiosos. Dito isso, faz-se necessário esclarecer que o art. 476 da CLT estabelece que, "em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício", ao passo que o art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91 impõe ao empregador o encargo de custear os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, incumbindo-lhe, após esse período, encaminhar o empregado à perícia do INSS. Verificada a incapacidade laborativa, opera-se a suspensão do contrato de trabalho, devendo o trabalhador ser direcionado ao órgão previdenciário — e não desligado da empresa. A ruptura imotivada do vínculo de trabalho nesse interregno esbarra em vedação legal, além de frustrar a lógica de transferência do risco social ao sistema previdenciário, o que acaba por subtrair do trabalhador, simultaneamente, a remuneração, o benefício previdenciário e a proteção que a relação empregatícia lhe conferia. Dessa forma, comprovado o nexo concausal entre a doença e as atividades desempenhadas pela parte reclamante em favor do banco reclamado, a perícia médica realizada demonstrou que a obreira estava enferma/incapacitada no momento de sua demissão. Com efeito, à luz dos fundamentos constitucionais que tutelam a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF), não se admite a extinção do contrato de trabalhador acometido por doença. Essa vedação persiste independentemente da origem da moléstia, alcançando tanto as enfermidades ocupacionais quanto as de caráter comum, incluindo-se as de natureza degenerativa. Demonstrada a incapacidade à data do desligamento, cumpria ao banco reclamado ter encaminhado o empregado para avaliação previdenciária, situação em que o contrato permaneceria suspenso. Assim também seria a conclusão, ainda que não reconhecido o nexo de concausalidade, uma vez que os documentos coligidos aos autos evidenciam que a obreira apresentava incapacidade laboral em momento anterior ao de sua dispensa sem justo motivo, de acordo com atestado médico de fls. 50, com emissão em 05.11.2024, o qual atestou o afastamento da reclamante por prazo indeterminado. Em 14.11.2024, o banco reclamado comunicou a demissão sem justa causa. Conforme preceitua o artigo 487, § 1º, da CLT, o período do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço da empregada para todos os efeitos legais, projetando o término do contrato para momento futuro. A CCT 2024/2026 trazida aos autos sobre o tema, no mesmo sentido, trouxe que: “CLÁUSULA 56 – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL (...) Parágrafo segundo – Considera-se rescindido o contrato individual de trabalho, ao final do aviso-prévio estabelecido por lei, já incluído o acréscimo da Lei n. 12.506, de 11 de outubro de 2011, não se computando, portanto, os dias adicionados em função da presente norma coletiva para efeito de projeção da data de rescisão do contrato de trabalho, para nenhum efeito.” DESTAQUEI Não obstante, durante o curso da projeção do aviso prévio, a parte reclamante apresentou o atestado médico de fls. 48, emitido em 19.11.2014, o qual afastou a obreira de suas atividades laborais por um período de 60 dias. Em 27.11.2024 a reclamante recebeu comunicado da decisão de seu requerimento da concessão de benefício previdenciário (fls. 49), o qual foi expressamente deferido pelo INSS na espécie 31 (auxílio por incapacidade temporária comum), fixando-se a data de início do benefício em 19.11.2024 e seu término em 17.01.2025. A concessão do benefício previdenciário por incapacidade ocorrida na vigência do contrato de trabalho, durante a projeção do aviso prévio indenizado, por si só opera a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho. Durante a suspensão contratual, é defeso ao empregador exercer o direito potestativo de resilição unilateral imotivada do pacto laboral, revelando-se nulo de pleno direito o ato de desligamento praticado em detrimento de empregada enferma e incapacitada. Neste passo, declaro nula a rescisão contratual ocorrida em 14.11.2024 e em razão da sua nulidade ratifico integralmente a decisão interlocutória de tutela antecipada de ID. c0d2239, tornando definitivos os seus efeitos no que tange à reintegração da parte reclamante ao emprego com todas as vantagens inerentes, notadamente o restabelecimento do plano de saúde da obreira e de seus dependentes, nas mesmas condições anteriores à dispensa. Considerando que o INSS concedeu o benefício por incapacidade temporária comum entre 19.11.2024 e 17.01.2025, faz jus a Reclamante aos salários e demais verbas (reflexos em 13º salário e férias acrescidas de 1/3, além dos recolhimentos de FGTS) desde a dispensa até a sua efetiva reintegração que se deu em 21.03.2025 (fls. 5021), observado o lapso temporal em que a reclamante não esteve acobertada pelo benefício previdenciário. Considerando também o estabelecido no caput da cláusula 29 do ACT 2024/2026 (“Em caso da concessão de auxílio-deonça previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.”) condeno a parte reclamada ao pagamento das diferenças entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral se caracteriza pela violação de direito da personalidade do indivíduo, capaz de, por si só, causar-lhe relevante desequilíbrio psíquico-emocional (art. 5º, V e X, da CRFB/88). Por sua vez, a responsabilidade civil do terceiro, pelo dano causado, configura-se, em regra, pela presença dos seguintes requisitos: o dano, o nexo de causalidade e a culpa (artigos 186 e 927 do CC/02). Cabia à parte reclamante o ônus de comprovar o fato lesivo ao patrimônio moral, portanto, a prova do fato gerador do dano moral, o ato ilícito (art. 818, I da CLT), tendo se desincumbido. O conjunto probatório coligido aos autos evidenciou que a parte reclamante foi dispensada enquanto atravessava severa limitação física e incapacidade para o trabalho, sendo abruptamente privada de sua fonte de subsistência e do plano de assistência médica justamente no momento em que mais necessitava de acompanhamento clínico e de exames diagnósticos. A conduta patronal de alijar a trabalhadora fragilizada, suprimindo seu emprego e a possibilidade de ter um plano de saúde no curso de uma moléstia, extrapola os limites da boa-fé objetiva e atinge frontalmente a dignidade da pessoa humana, a função social da empresa e a integridade psíquica da obreira, configurando ato ilícito passível de reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 223-B e 223-C da CLT. O sofrimento psicológico, o desamparo e a angústia vivenciados pela empregada dispensada sem salário e sem amparo médico durante o período de incapacidade decorrem do próprio fato lesivo, sendo dispensável a comprovação de dor subjetiva. No que diz respeito ao “quantum debeatur”, frise-se que não se aplica ao caso a sistemática 'quantum debeatur' de tarifação do dano moral instituída pelo art. 223-G da CLT, pois essa impõe limites de valores que impactam no próprio direito material do autor, que deve ser regido pela norma vigente à época do ilícito. Ainda que assim não fosse, é importante registrar que o dispositivo da reforma trabalhista (art. 233-G da CLT), na parte em que busca traçar parâmetros para a compensação do dano extrapatrimonial a partir de tarifação com base no salário da vítima é inconstitucional, ante seu caráter discriminatório (art.5º, I, da CRFB/88). O valor pago a título de compensação de dano moral não pode ser arbitrado preponderantemente com base no salário da vítima, sob pena de ensejar condenações discrepantes entre danos ocorridos em situações idênticas com pessoas distintas. Além de equiparar o patrimônio moral da vítima ao valor do seu salário, podendo variar de acordo com seu momento profissional. O dispositivo também é inconstitucional quando estipula teto para a indenização compensatória de vida exclusivamente ao trabalhador empregado. Não há qualquer tipo de limitação no ordenamento jurídico para outras situações similares, sendo que o simples fato de o trabalhador ser empregado não é motivo justificável e proporcional para se proceder à discriminação. A referida limitação, assim, além de violar o princípio da isonomia, também contraria o princípio da restituição integral do dano (art. 5º, V e X, da CRFB/88). Dito isso, deve-se ter em vista o caráter indenizatório e pedagógico da indenização do dano moral, pelo que o valor não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima nem meramente simbólico e irrisório para o ofensor. O arbitramento deve levar em consideração também a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, o grau de culpa do primeiro e o dano. Ante o exposto, considerando a natureza e intensidade da lesão, assim como todo o contexto apresentado, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em R$20.000,00. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º e § 4º da CLT c/c artigo 8º, § 1º, da CLT e 99, § 3º, do CPC (que assim dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"), faz jus a parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois preenchidos os requisitos. Ante exposto, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (art. 790-B, da CLT), em R$3.500,00. Fica autorizado o ressarcimento à parte de eventual valor já adiantado. Intime-se o perito, para ciência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do proveito econômico obtido pela parte autora nesta demanda a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos, também, ao patrono da parte reclamada, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o proveito econômico que o autor deixou de obter ao sucumbir em cada pretensão apresentada na presente reclamação trabalhista, a ser apurado em liquidação de sentença. Para efeitos de liquidação, o autor será efetivamente considerado sucumbente apenas nas pretensões individualmente consideradas em que não logrou êxito integralmente. Aplica-se, de forma análoga, o entendimento consubstanciado na Súmula 326 do STJ, no sentido de que a condenação em montante inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca. Frise-se que, de acordo com a recente decisão do STF, é inconstitucional a parte do art. 791-A da CLT que autoriza a retenção do crédito da parte autora beneficiária de justiça gratuita para pagamento da verba honorária. Portanto, não há falar em abatimento das verbas deferidas para pagamento de honorários advocatícios para o patrono da parte reclamada. A cobrança ficará suspensa, conforme determina o dispositivo em referência. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros moratórios na forma do decidido pela SDI-1 do C. TST nos autos do processo n. processo nº RR 713-03.2010.5.04.0029, DEJT de 25/10/2024, quais sejam: a) fase pré-judicial: a.1.) até 29/08/2024: a incidência do IPCA-E + juros TRD simples (quanto a este, conforme entendimento que vem prevalecendo no C. STF, podendo ser citado, por todos, Rcl-RgR 52.729; SP; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 20/09/2022; Pág. 37; Rcl-RgR 52.842; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 19/05/2022; Pág. 73. No mesmo sentido, v. decisão da SDI-1 nos autos do processo Nº TST-Ag-E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003); a.2.) a partir de 30/08/2024: a incidência do IPCA + juros TRD simples; b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): b.1.) até 29/08/2024: taxa SELIC praticada pela Receita Federal; b.2.) a partir de 30/08/2024: IPCA + juros correspondentes ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA, admitida a apuração zerada, mas não negativa, se for o caso (art. 406, parágrafos primeiro e terceiro do CC/2002). A Correção monetária e juros moratórios da indenização por dano moral, porém, deverá observar o decidido pela SDI-1 do TST no julgamento do processo E-RR-202-65.2011.5.04.0030, ou seja: a) fase pré-judicial: sem atualização monetária; b) fase judicial até 29/08/2024: taxa Selic para englobar, conjuntamente, correção monetária e juros, a partir da data do ajuizamento da demanda até 29/08/2024; c) fase judicial a partir de 30/08/2024: IPCA + juros correspondentes ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA, admitida a apuração zerada, mas não negativa, se for o caso (art. 406, parágrafos primeiro e terceiro do CC/2002). Não haverá tributação sobre indenização por danos morais, materiais e estético, haja vista que verbas indenizatórias apenas recompõem o patrimônio do indenizado, podendo ser este patrimônio físico ou moral, tornando-se infensa à incidência do imposto de renda. Nesse sentido é a Súmula 489 do STJ. Deverá ainda ser observado, para os casos de indenização por danos morais, materiais e estético, o teor da Súmula 439 do C. TST. b) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Em conformidade com o art. 273 do PGC TRT 18ª Região, apurada a contribuição previdenciária, deverá a executada comprovar a escrituração dos dados do processo no e-Social, bem como efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes às verbas salariais do contrato, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, a ser revertida em favor do reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC, sujeitando-se também o infrator, em caso de descumprimento, à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei n.º 8.212/91; 284, I, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999 e 11 da Instrução Normativa RFB n.º 2237, de 4 de dezembro de 2024 . Para tanto, deverá a Secretaria expedir ofício ao INSS para comunicar o fato. Para comprovação do correto recolhimento, deverá o devedor apresentar histórico ou extrato do CNIS do empregado constando os valores de contribuição, mês a mês, de acordo com a sentença. Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e (Redação alterada pelo Provimento TRT 18ª SCR n.º 3/2026) II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n.º 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n.º 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. Mesmo se o recolhimento previdenciário for realizado pela Vara do Trabalho, mediante DARF, código 6092, o empregador deverá ser intimado, nos termos da alínea “c” acima, inclusive sob pena de multa diária, para comprovar o cumprimento da obrigação acessória relativa à escrituração no eSocial dos dados do processo e das contribuições previdenciárias recolhidas pela Vara (com transmissão do evento S-2500, estando o(a) empregador(a) dispensado de informar apenas o evento S-2501 e de comprovar a entrega da DCTFWeb). c) ABATIMENTO/COMPENSAÇÃO Autorizo o abatimento/dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos nesta sentença. Vale ressaltar que abatimento/dedução e compensação são institutos distintos e que, no caso dos autos, não há falar em compensação, afinal não houve comprovação de nenhuma obrigação apta a ser extinta em face da posição concomitante de credor e devedor das partes (art. 368 do CC/2002 e arts. 477, §5 º e 767 da CLT). III – DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da ação ajuizada por MIRIAN KARLA BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S.A, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, decido: - rejeitar as preliminares arguidas; - pronunciar a prescrição quinquenal e declarar inexigíveis as pretensões condenatórias postuladas no período anterior a 17.01.2020, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF/88, extinguindo-as com resolução do mérito na forma do art. 487, II do CPC; - no mérito, propriamente dito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões formuladas pela parte reclamante para condenar a reclamada no cumprimento das obrigações acima estipuladas. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deverão ser observados os parâmetros para liquidação, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, honorários advocatícios e periciais fixados na fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$50.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRIAN KARLA BARBOSA
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000065-33.2025.5.18.0053 AUTOR: MIRIAN KARLA BARBOSA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a2c43e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO MIRIAN KARLA BARBOSA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou, em 17.01.2025, reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A, também devidamente qualificado, aduzindo pelos fatos e fundamentos trazidos na exordial que foi admitida em 12.07.1988, tendo sido dispensada sem justo motivo em 14.11.2024. Pleiteia a declaração de nulidade de sua demissão, pagamento de indenização por danos morais, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$310.324,35. Conciliação rejeitada. Regularmente notificada a parte reclamada apresentou defesa, com documentos, impugnando o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. Foi determinada a realização de perícia médica. Em prosseguimento, sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas, mediante memorias, pelas partes. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO NUMERAÇÃO DE FOLHAS A referência à numeração das folhas, nessa decisão, considera a dos autos extraídos do site deste Tribunal Regional da 18ª Região, em ordem crescente, com todos os documentos selecionados, em pdf. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A indicação feita pelo reclamante na petição se trata de mera estimativa, não limitando a condenação, nesse sentido colaciono o seguinte julgado do C. TST: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...). 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR- 555-36.2021.5.09.0024, SbDI-1, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/2023). (GRIFEI) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Suscitada pela parte Ré, tendo a ação sido ajuizada em 17.01.2025, pronuncio a prescrição quinquenal e declaro inexigíveis as pretensões condenatórias postuladas no período anterior a 17.01.2020, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF/88 e art. 11, caput da CLT, extinguindo-as com resolução do mérito na forma do art. 487, II do CPC, ressalvadas as de cunho declaratório. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO Narrou a parte reclamante que “foi admitida em 12.07.1988, na função de escriturário, em Anápolis; em 1991 passou para Caixa e em maio/2002 passou a exercer a função de chefe de serviço, havendo laborado em Goianápolis (de março/2005 a agosto/2006), em agosto/2005 passou para Gerente administrativa e retornou para Anápolis em agosto/2006, onde ficou até abril/2007 na função de gerente de expansão; foi transferida para a Cidade de Goiás em abril/2007, como gerente geral e para Itaberaí, em julho/2010, na mesma função (cópia da CTPS anexa). Em 24.02.2011 a reclamante chegou a ser dispensada sem justa causa e reintegrada em Anápolis por decisão judicial em 11.05.2015, em decorrência de doença ocupacional, conforme documentos, sentença e acórdão anexos, sendo conexa a RT0000602-26.2011.5.18.0051. Informamos ainda, que a parte reclamante é reabilitada pelo INSS. Em 01.01.2016 passou a exercer o cargo de Gerente Comercial permanecendo até sua dispensa em 14.11.2024.” Disse ainda que “foi dispensada doente, conforme faz prova os atestados e relatórios médicos, medicamentos, bem como, decisão do INSS que concedeu benefício previdenciário até 17.01.2025.” O banco reclamado informa que “a verba de representação não se trata de aumento salarial por mérito, mas, sim, uma importância concedida ao funcionário para que o mesmo pudesse arcar com as “despesas inerentes às ostentações que o cargo exige”, conforme lições da professora Alice Monteiro de Barros, possuindo natureza indenizatória". Que “trata-se de verba personalíssima, que sequer está prevista na legislação, assim, não cabe falar em ofensa ao Princípio da Isonomia.” Postulou, ao final, a nulidade de sua dispensa imotivada e o consequente reconhecimento do direito à reintegração no emprego, entre outros pedidos. O banco reclamado contestou pugnando pela improcedência dos pedidos. Examino. O art. 20 da lei 8.213/91 equipara as doenças ocupacionais (gênero que tem como espécies a doença profissional e a doença ocupacional) aos acidentes do trabalho. Vejamos: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Tem-se, portanto, que o acidente de trabalho, ou doença a ele equiparada, deve ter nexo de causalidade/concausalidade com as condições e/ou modo de realização do serviço, produzindo, desencadeando ou mesmo agravando determinada patologia que, por sua vez, cause "morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho", nos termos do art. 19 supramencionado. No caso em comento, foi realizada prova pericial, conforme laudo de fls. 5153 e seguintes, tendo o perito médico, após exaustiva análise dos mais variados aspectos fáticos e técnicos, concluído o seguinte: “De acordo com a perícia realizada, concluo o trabalho a que fui designado, tendo o mesmo sido elaborado dentro dos preceitos éticos, técnicos e legais e trazemos assim elementos aos autos para serem submetidos à apreciação e serem auxiliares no convencimento do Juízo. Assim: Nexo ocupacional: As evidências da literatura, como citadas, apontam para um nexo contributivo entre as atividades administrativas e a CTS, especialmente pela repetição e postura inadequada. Para capsulite adesiva, o nexo é mais indireto, sendo o diabetes o principal fator predisponente. A síndrome miofascial tem relação direta com sobrecarga postural e fadiga muscular, ambos presentes em tarefas administrativas. Diabetes mellitus: É fator de risco independente e significativo para capsulite adesiva e CTS, aumentando a suscetibilidade e gravidade das manifestações clínicas. Em resumo, as atividades administrativas exercidas como gerente bancária apresentam nexo contributivo para CTS e síndrome miofascial, com nexo indireto para capsulite adesiva, especialmente na presença de diabetes mellitus. Ausente nexo causal direto; presente concausal (trabalho agrava substrato diabético). O envolvimento muscular difere entre as patologias: digitação afeta principalmente antebraço e punho, enquanto capsulite e síndrome miofascial envolvem musculatura do ombro e escápula. É meu parecer.” DESTAQUEI Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (artigo 436 do CPC), entendo por correta a perícia realizada. O Perito, "longa manus" do Juízo, bem explicou, de forma fundamentada, as origens da patologia e sua relação com as circunstâncias laborativas vivenciadas pela parte autora. Ademais, as partes não infirmaram seu valor probante em momento algum. Cabe registrar que, embora estabeleça o art. 479 do CPC que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, tendo a faculdade de valorar, de maneira discricionária, a importância de cada prova, não há como afastar a avaliação técnica oficial, sendo um meio de se suprir a carência de conhecimentos técnicos ao Juízo para a apuração dos fatos litigiosos. Dito isso, faz-se necessário esclarecer que o art. 476 da CLT estabelece que, "em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício", ao passo que o art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91 impõe ao empregador o encargo de custear os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, incumbindo-lhe, após esse período, encaminhar o empregado à perícia do INSS. Verificada a incapacidade laborativa, opera-se a suspensão do contrato de trabalho, devendo o trabalhador ser direcionado ao órgão previdenciário — e não desligado da empresa. A ruptura imotivada do vínculo de trabalho nesse interregno esbarra em vedação legal, além de frustrar a lógica de transferência do risco social ao sistema previdenciário, o que acaba por subtrair do trabalhador, simultaneamente, a remuneração, o benefício previdenciário e a proteção que a relação empregatícia lhe conferia. Dessa forma, comprovado o nexo concausal entre a doença e as atividades desempenhadas pela parte reclamante em favor do banco reclamado, a perícia médica realizada demonstrou que a obreira estava enferma/incapacitada no momento de sua demissão. Com efeito, à luz dos fundamentos constitucionais que tutelam a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF), não se admite a extinção do contrato de trabalhador acometido por doença. Essa vedação persiste independentemente da origem da moléstia, alcançando tanto as enfermidades ocupacionais quanto as de caráter comum, incluindo-se as de natureza degenerativa. Demonstrada a incapacidade à data do desligamento, cumpria ao banco reclamado ter encaminhado o empregado para avaliação previdenciária, situação em que o contrato permaneceria suspenso. Assim também seria a conclusão, ainda que não reconhecido o nexo de concausalidade, uma vez que os documentos coligidos aos autos evidenciam que a obreira apresentava incapacidade laboral em momento anterior ao de sua dispensa sem justo motivo, de acordo com atestado médico de fls. 50, com emissão em 05.11.2024, o qual atestou o afastamento da reclamante por prazo indeterminado. Em 14.11.2024, o banco reclamado comunicou a demissão sem justa causa. Conforme preceitua o artigo 487, § 1º, da CLT, o período do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço da empregada para todos os efeitos legais, projetando o término do contrato para momento futuro. A CCT 2024/2026 trazida aos autos sobre o tema, no mesmo sentido, trouxe que: “CLÁUSULA 56 – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL (...) Parágrafo segundo – Considera-se rescindido o contrato individual de trabalho, ao final do aviso-prévio estabelecido por lei, já incluído o acréscimo da Lei n. 12.506, de 11 de outubro de 2011, não se computando, portanto, os dias adicionados em função da presente norma coletiva para efeito de projeção da data de rescisão do contrato de trabalho, para nenhum efeito.” DESTAQUEI Não obstante, durante o curso da projeção do aviso prévio, a parte reclamante apresentou o atestado médico de fls. 48, emitido em 19.11.2014, o qual afastou a obreira de suas atividades laborais por um período de 60 dias. Em 27.11.2024 a reclamante recebeu comunicado da decisão de seu requerimento da concessão de benefício previdenciário (fls. 49), o qual foi expressamente deferido pelo INSS na espécie 31 (auxílio por incapacidade temporária comum), fixando-se a data de início do benefício em 19.11.2024 e seu término em 17.01.2025. A concessão do benefício previdenciário por incapacidade ocorrida na vigência do contrato de trabalho, durante a projeção do aviso prévio indenizado, por si só opera a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho. Durante a suspensão contratual, é defeso ao empregador exercer o direito potestativo de resilição unilateral imotivada do pacto laboral, revelando-se nulo de pleno direito o ato de desligamento praticado em detrimento de empregada enferma e incapacitada. Neste passo, declaro nula a rescisão contratual ocorrida em 14.11.2024 e em razão da sua nulidade ratifico integralmente a decisão interlocutória de tutela antecipada de ID. c0d2239, tornando definitivos os seus efeitos no que tange à reintegração da parte reclamante ao emprego com todas as vantagens inerentes, notadamente o restabelecimento do plano de saúde da obreira e de seus dependentes, nas mesmas condições anteriores à dispensa. Considerando que o INSS concedeu o benefício por incapacidade temporária comum entre 19.11.2024 e 17.01.2025, faz jus a Reclamante aos salários e demais verbas (reflexos em 13º salário e férias acrescidas de 1/3, além dos recolhimentos de FGTS) desde a dispensa até a sua efetiva reintegração que se deu em 21.03.2025 (fls. 5021), observado o lapso temporal em que a reclamante não esteve acobertada pelo benefício previdenciário. Considerando também o estabelecido no caput da cláusula 29 do ACT 2024/2026 (“Em caso da concessão de auxílio-deonça previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.”) condeno a parte reclamada ao pagamento das diferenças entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral se caracteriza pela violação de direito da personalidade do indivíduo, capaz de, por si só, causar-lhe relevante desequilíbrio psíquico-emocional (art. 5º, V e X, da CRFB/88). Por sua vez, a responsabilidade civil do terceiro, pelo dano causado, configura-se, em regra, pela presença dos seguintes requisitos: o dano, o nexo de causalidade e a culpa (artigos 186 e 927 do CC/02). Cabia à parte reclamante o ônus de comprovar o fato lesivo ao patrimônio moral, portanto, a prova do fato gerador do dano moral, o ato ilícito (art. 818, I da CLT), tendo se desincumbido. O conjunto probatório coligido aos autos evidenciou que a parte reclamante foi dispensada enquanto atravessava severa limitação física e incapacidade para o trabalho, sendo abruptamente privada de sua fonte de subsistência e do plano de assistência médica justamente no momento em que mais necessitava de acompanhamento clínico e de exames diagnósticos. A conduta patronal de alijar a trabalhadora fragilizada, suprimindo seu emprego e a possibilidade de ter um plano de saúde no curso de uma moléstia, extrapola os limites da boa-fé objetiva e atinge frontalmente a dignidade da pessoa humana, a função social da empresa e a integridade psíquica da obreira, configurando ato ilícito passível de reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 223-B e 223-C da CLT. O sofrimento psicológico, o desamparo e a angústia vivenciados pela empregada dispensada sem salário e sem amparo médico durante o período de incapacidade decorrem do próprio fato lesivo, sendo dispensável a comprovação de dor subjetiva. No que diz respeito ao “quantum debeatur”, frise-se que não se aplica ao caso a sistemática 'quantum debeatur' de tarifação do dano moral instituída pelo art. 223-G da CLT, pois essa impõe limites de valores que impactam no próprio direito material do autor, que deve ser regido pela norma vigente à época do ilícito. Ainda que assim não fosse, é importante registrar que o dispositivo da reforma trabalhista (art. 233-G da CLT), na parte em que busca traçar parâmetros para a compensação do dano extrapatrimonial a partir de tarifação com base no salário da vítima é inconstitucional, ante seu caráter discriminatório (art.5º, I, da CRFB/88). O valor pago a título de compensação de dano moral não pode ser arbitrado preponderantemente com base no salário da vítima, sob pena de ensejar condenações discrepantes entre danos ocorridos em situações idênticas com pessoas distintas. Além de equiparar o patrimônio moral da vítima ao valor do seu salário, podendo variar de acordo com seu momento profissional. O dispositivo também é inconstitucional quando estipula teto para a indenização compensatória de vida exclusivamente ao trabalhador empregado. Não há qualquer tipo de limitação no ordenamento jurídico para outras situações similares, sendo que o simples fato de o trabalhador ser empregado não é motivo justificável e proporcional para se proceder à discriminação. A referida limitação, assim, além de violar o princípio da isonomia, também contraria o princípio da restituição integral do dano (art. 5º, V e X, da CRFB/88). Dito isso, deve-se ter em vista o caráter indenizatório e pedagógico da indenização do dano moral, pelo que o valor não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima nem meramente simbólico e irrisório para o ofensor. O arbitramento deve levar em consideração também a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, o grau de culpa do primeiro e o dano. Ante o exposto, considerando a natureza e intensidade da lesão, assim como todo o contexto apresentado, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em R$20.000,00. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º e § 4º da CLT c/c artigo 8º, § 1º, da CLT e 99, § 3º, do CPC (que assim dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"), faz jus a parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois preenchidos os requisitos. Ante exposto, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (art. 790-B, da CLT), em R$3.500,00. Fica autorizado o ressarcimento à parte de eventual valor já adiantado. Intime-se o perito, para ciência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do proveito econômico obtido pela parte autora nesta demanda a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos, também, ao patrono da parte reclamada, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o proveito econômico que o autor deixou de obter ao sucumbir em cada pretensão apresentada na presente reclamação trabalhista, a ser apurado em liquidação de sentença. Para efeitos de liquidação, o autor será efetivamente considerado sucumbente apenas nas pretensões individualmente consideradas em que não logrou êxito integralmente. Aplica-se, de forma análoga, o entendimento consubstanciado na Súmula 326 do STJ, no sentido de que a condenação em montante inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca. Frise-se que, de acordo com a recente decisão do STF, é inconstitucional a parte do art. 791-A da CLT que autoriza a retenção do crédito da parte autora beneficiária de justiça gratuita para pagamento da verba honorária. Portanto, não há falar em abatimento das verbas deferidas para pagamento de honorários advocatícios para o patrono da parte reclamada. A cobrança ficará suspensa, conforme determina o dispositivo em referência. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros moratórios na forma do decidido pela SDI-1 do C. TST nos autos do processo n. processo nº RR 713-03.2010.5.04.0029, DEJT de 25/10/2024, quais sejam: a) fase pré-judicial: a.1.) até 29/08/2024: a incidência do IPCA-E + juros TRD simples (quanto a este, conforme entendimento que vem prevalecendo no C. STF, podendo ser citado, por todos, Rcl-RgR 52.729; SP; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 20/09/2022; Pág. 37; Rcl-RgR 52.842; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 19/05/2022; Pág. 73. No mesmo sentido, v. decisão da SDI-1 nos autos do processo Nº TST-Ag-E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003); a.2.) a partir de 30/08/2024: a incidência do IPCA + juros TRD simples; b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): b.1.) até 29/08/2024: taxa SELIC praticada pela Receita Federal; b.2.) a partir de 30/08/2024: IPCA + juros correspondentes ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA, admitida a apuração zerada, mas não negativa, se for o caso (art. 406, parágrafos primeiro e terceiro do CC/2002). A Correção monetária e juros moratórios da indenização por dano moral, porém, deverá observar o decidido pela SDI-1 do TST no julgamento do processo E-RR-202-65.2011.5.04.0030, ou seja: a) fase pré-judicial: sem atualização monetária; b) fase judicial até 29/08/2024: taxa Selic para englobar, conjuntamente, correção monetária e juros, a partir da data do ajuizamento da demanda até 29/08/2024; c) fase judicial a partir de 30/08/2024: IPCA + juros correspondentes ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA, admitida a apuração zerada, mas não negativa, se for o caso (art. 406, parágrafos primeiro e terceiro do CC/2002). Não haverá tributação sobre indenização por danos morais, materiais e estético, haja vista que verbas indenizatórias apenas recompõem o patrimônio do indenizado, podendo ser este patrimônio físico ou moral, tornando-se infensa à incidência do imposto de renda. Nesse sentido é a Súmula 489 do STJ. Deverá ainda ser observado, para os casos de indenização por danos morais, materiais e estético, o teor da Súmula 439 do C. TST. b) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Em conformidade com o art. 273 do PGC TRT 18ª Região, apurada a contribuição previdenciária, deverá a executada comprovar a escrituração dos dados do processo no e-Social, bem como efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes às verbas salariais do contrato, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, a ser revertida em favor do reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC, sujeitando-se também o infrator, em caso de descumprimento, à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei n.º 8.212/91; 284, I, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999 e 11 da Instrução Normativa RFB n.º 2237, de 4 de dezembro de 2024 . Para tanto, deverá a Secretaria expedir ofício ao INSS para comunicar o fato. Para comprovação do correto recolhimento, deverá o devedor apresentar histórico ou extrato do CNIS do empregado constando os valores de contribuição, mês a mês, de acordo com a sentença. Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e (Redação alterada pelo Provimento TRT 18ª SCR n.º 3/2026) II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n.º 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n.º 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. Mesmo se o recolhimento previdenciário for realizado pela Vara do Trabalho, mediante DARF, código 6092, o empregador deverá ser intimado, nos termos da alínea “c” acima, inclusive sob pena de multa diária, para comprovar o cumprimento da obrigação acessória relativa à escrituração no eSocial dos dados do processo e das contribuições previdenciárias recolhidas pela Vara (com transmissão do evento S-2500, estando o(a) empregador(a) dispensado de informar apenas o evento S-2501 e de comprovar a entrega da DCTFWeb). c) ABATIMENTO/COMPENSAÇÃO Autorizo o abatimento/dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos nesta sentença. Vale ressaltar que abatimento/dedução e compensação são institutos distintos e que, no caso dos autos, não há falar em compensação, afinal não houve comprovação de nenhuma obrigação apta a ser extinta em face da posição concomitante de credor e devedor das partes (art. 368 do CC/2002 e arts. 477, §5 º e 767 da CLT). III – DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da ação ajuizada por MIRIAN KARLA BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S.A, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, decido: - rejeitar as preliminares arguidas; - pronunciar a prescrição quinquenal e declarar inexigíveis as pretensões condenatórias postuladas no período anterior a 17.01.2020, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF/88, extinguindo-as com resolução do mérito na forma do art. 487, II do CPC; - no mérito, propriamente dito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões formuladas pela parte reclamante para condenar a reclamada no cumprimento das obrigações acima estipuladas. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deverão ser observados os parâmetros para liquidação, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, honorários advocatícios e periciais fixados na fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$50.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.