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TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000065-31.2026.5.19.0001 AUTOR: ROBERTO DA SILVA FREITAS RÉU: ADEMIR SOLANO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e70960d proferido nos autos. DESPACHO Defiro o requerimento da parte exequente de #id:4ea71f3 para CONFERIR FORÇA DE ALVARÁ a esta decisão autorizar a habilitação no seguro desemprego e o levantamento do saldo depositado na conta vinculada do FGTS, em favor da parte reclamante ROBERTO DA SILVA FREITAS; CPF do trabalhador: 106.070.854-01; PIS do trabalhado: 1401125127-1; empregador: ADEMIR SOLANO DOS SANTOS; CPF do empregador: 882.659.604-25; data de admissão: 02/09/2023; data de afastamento: 07/01/2026 (afastamento do prazo decadencial de 120 dias); remuneração mensal: R$ 1.620,00 (observada a evolução do salário mínimo); vínculo empregatício: celetista; ocupação exercida pelo empregado: auxiliar de serviços gerais; causa do afastamento: despedida sem justa causa, pelo empregador, informações em conformidade com a Resolução nº 957/2022, art. 4º, § 1º, inciso V, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), para: 1 - AUTORIZA ao MINISTÉRIO DA ECONOMIA - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - Secretaria de Trabalho - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Alagoas, pelo presente alvará, por ela assinado, HABILITAR NO BENEFÍCIO DO SEGURO DESEMPREGO pelo presente alvará, a habilitar o(a) trabalhador(a) acima qualificado(a) no seguro desemprego, devendo o órgão pagador atentar para os requisitos e condições exigidas pela legislação pertinente, inclusive no tocante à forma de pagamento e número de parcelas devidas. Para o cumprimento do alvará acima, o trabalhador(a) deve realizar o PDF deste despacho, imprimindo-o com o QR Code respectivo e apresentando-o diretamente ao órgão destinatário da ordem independemente da inexistência de TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, observando-se, ainda que o prazo para requerimento do benefício do seguro desemprego, renova-se com o presente alvará. Ressalta-se que o descumprimento injustificado da presente decisão implica ato atentatório à dignidade da justiça,nos termos do art. 77, IV , § 2º, do CPC, estando o infrator sujeito às penas previstas na lei, sem prejuízo de responder pelos danos causados pelo descumprimento da ordem. No mais, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. O que se cumpra, na forma da lei. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DA SILVA FREITAS
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