Publicações do processo

0000065-31.2024.5.14.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000065-31.2024.5.14.0004 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) AGRAVADO: ADELMIR CORTEZ DO NASCIMENTO A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (ce57cc5) proferido nos autos do processo 0000065-31.2024.5.14.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000065-31.2024.5.14.0004 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/rlc AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EMPREGADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA – TRANSFORMAÇÃO EM ESTADO – OPÇÃO PELA INCLUSÃO EM QUADRO EM EXTINÇÃO – COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL PROVISÓRIA – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHIDOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Os arts. 31 da Emenda Constitucional nº 19/1998, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 98/2017, e 2º da Emenda Constitucional nº 79/2014 asseguram, aos que comprovarem ter mantido vínculo empregatício com empresa pública ou sociedade de economia mista constituída por ex-Território Federal ou pela União para atuar no ex-Território, na data em que foram transformados em Estados, a faculdade de, mediante opção, integrarem quadro em extinção da administração pública federal. 2. Em atenção à garantia da irredutibilidade salarial assegurada pelo art. 7º, VI, da Constituição da República, o art. 15, § 2º, da Lei nº 13.681/2018, que disciplina as referidas emendas constitucionais, concede aos empregados optantes pela inclusão em quadro em extinção da União, na forma do seu art. 12, o recebimento de complementação salarial de natureza provisória em valor correspondente à diferença entre o salário recebido após o ingresso no quadro em extinção da União e o salário recebido no último emprego ocupado na estrutura da Administração Indireta do Ex-Território de Rondônia. 3. Incontroverso que o Reclamante, tendo sido empregado da antiga Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON em 1987, quando da transformação do ex-Território de Rondônia em Estado, optou pelo ingresso no quadro em extinção da União, nos termos do art. 2º, VI, da Lei nº 13.681/2018, resulta inafastável o direito do Reclamante ao pagamento da complementação salarial de natureza provisória prevista no § 2º do art. 15 da Lei nº 13.681/2018, no valor correspondente à comprovada diferença existente entre a remuneração no último emprego ocupado ou equivalente para fins de inclusão em quadro em extinção da União e a remuneração obtida na forma do art. 13 da Lei nº 13.681/2018. 4. Resulta inviável o trânsito do Recurso de Revista quando as questões nele veiculadas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000065-31.2024.5.14.0004, em que é AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (AGU), é AGRAVADO ADELMIR CORTEZ DO NASCIMENTO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto à decisão pela qual foi negado seguimento ao Recurso de Revista. Não apresentadas contrarrazões nem contraminuta. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo desprovimento. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo de Instrumento. II - MÉRITO O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista da União, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 21/01/2025 (Id ), ocorrendo a manifestação recursal no dia 08/02/2025 (Id aa6f3dc). Portanto, no prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual, nos termos da Súmula n. 436 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Isento(a) de preparo, conforme dispõe o art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei n. 779/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicada a alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho / Prescrição / Regime Jurídico - Mudança. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n. 37 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo(s) 2º, 7º, 12 e 15 da Lei 13.681/13 e 12 da Lei 12.800/13. - indica contrariedade ao art. 89 do ADCT Alega que "a Lei nº 13.681, de 18 de julho de 2018, inovou e previu o direito à transposição àqueles que possuíam vínculo com Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista constituída pelo Ex-Território de Rondônia", nessa toada, diz que "O reclamante foi transposto, por sua livre espontânea vontade, haja vista a sua adesão ao termo de opção ofertado, passou a receber o vencimento/subsidio previsto na Lei nº 12.800/13, lei que disciplina a carreira em extinção". Assim, argumenta que "No caso dos autos, ainda que não se tenha elementos nos autos a fim de verificar o direito ao pagamento de complementação salarial de natureza provisória, a pretensão da reclamante esbarra na Súmula Vinculante n° 37 do STF". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." A parte recorrente não observou o que determina o supracitado inciso I, porque destacou trechos do acórdão recorrido que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela c. Turma Julgadora. O destaque de apenas parte da decisão recorrida, como se verifica nas razões do recurso em tela, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho do acórdão que lhe foi desfavorável, constando todas as razões de decidir adotadas pela c. Turma, o que não foi observado no caso em tela. Nesse sentido, cita-se os seguintes precedentes do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021); (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021); (Ag-E-ED-RR-361-16.2014.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021); e (Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/08/2021). Portanto, inviável o seguimento do recurso de revista, no particular, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no §1º-A, inciso I, do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. De plano, verifica-se que a União, em suas razões recursais, indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria veiculada no Recurso de Revista. Assim, não há falar em inobservância do requisito formal do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Superado o óbice apontado, prossigo no exame da admissibilidade do Recurso de Revista (Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1). EMPREGADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA – TRANSFORMAÇÃO EM ESTADO – OPÇÃO PELA INCLUSÃO EM QUADRO EM EXTINÇÃO – COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL PROVISÓRIA O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região negou provimento ao Recurso ordinário interposto pela Reclamada contra a sentença que a condenara ao pagamento da complementação salarial provisória prevista no art. 15 da Lei nº 13.681/2018, aos seguintes fundamentos: A União requer a reforma da sentença quanto ao deferimento da "complementação salarial de natureza provisória", alegando que foram cumpridos os ditames legais no ato de transposição do obreiro para o quadro em extinção da União e que a Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, veda o aumento dos vencimentos de servidores públicos pelo Poder Judiciário. Ao julgar procedente, em parte, o pedido inicial, o julgador de primeiro grau fundamentou o seguinte: O reclamante, em razão de satisfazer os requisitos legais, foi admitido no quadro de servidores da União Federal, por consequência do instituto denominado "transposição", que lhe coube por manter vínculo funcional com a CERON nos idos de 1987, quando da transformação do ex-território de Rondônia em Estado, ID2a24f5d. Dessa forma, o reclamante encontra-se enquadrado na condição de empregado na forma do artigo 12 da Lei 13.681/2018, in verbis: [...] O reclamante colacionou nos autos o seu contracheque datado de tempo anterior à sua transposição ao quadro da União, demonstrando que auferia a monta de R$ 8.989,90, ID 3a6c3e6. Na mesma quadra, comprova que, após ingressar ao quadro da União, percebe o valor salarial de R$ 4.727,16, ID bee8e3e. Dadas as disposições legais, a reclamada não logrou êxito em comprovar a ocorrência da hipótese prevista no artigo acima citado de que o autor por progressão ou promoção, da reestruturação da tabela remuneratória ou por concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza teve a diferença salarial suplementada. Com efeito, reconheço sofrer o reclamante deságio salarial, de modo a infringir a dinâmica instituída pela Lei 13.681/2018, que cuidou de prever complementação salarial de natureza provisória para os casos em que os ex-empregados do ex-território de Rondônia sofressem redução salarial. É imperioso registrar que o objeto em análise não se amolda ao entendimento da Súmula Vinculante n. 37 do STF - "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia", como quer fazer crer a reclamada, posto que o pedido -aqui versado visa remediar situação de flagrante redução salarial pela inobservância do comando legal pertinente, cujos requisitos são atendidos pelo autor no caso concreto. Pelo exposto, julgo procedente o pedido, para confirmar a tutela concedida, ID 54f01fe, a fim de condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da incidência da complementação salarial de natureza provisória, no valor de R$ 4.069,39, a partir de dezembro de 2023, devendo integrar o salário para todos os efeitos, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, o último devendo ser depositado na conta vinculada do trabalhador. Incontroverso que o autor optou pela transposição para o quadro em extinção da União, sendo que era empregado da antiga Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron, conforme regramento do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Na inicial, o reclamante narrou que por ocasião da transposição houve redução salarial, pugnando pelo pagamento das diferenças. Como se vê dos autos, a redução salarial é incontroversa. Transcrevo o dispositivo da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, que trata da estrutura remuneratória dos integrantes do quadro em extinção e da complementação salarial provisória: Art. 15. A aplicação das disposições relativas ao salário dos empregados e à estrutura remuneratória dos servidores e dos militares abrangidos por esta Lei não poderá implicar redução de remuneração. § 1º Na hipótese de redução da remuneração de servidores ou militares em decorrência do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento por progressão ou promoção, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, ou da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza. § 2º Na hipótese de redução do salário dos empregados de que trata o art. 12 em decorrência do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga como complementação salarial de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento por progressão ou promoção, da reestruturação da tabela remuneratória referida no art. 13 desta Lei ou da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza. § 3º A VPNI e a complementação salarial provisória de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Em análise ao caso, observo que não comporta a aplicação da Súmula Vinculante nº 37, pois o pedido não é de aumento de vencimentos com base na isonomia. O reclamante se enquadra como empregado e, nos termos da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, art. 15, a transposição não poderia implicar em redução de sua remuneração. Assim, conforme § 2º do mesmo dispositivo, eventuais diferenças serão pagas como "complementação salarial de natureza provisória", a ser absorvida, gradativamente, por ocasião de reestruturação da tabela remuneratória ou posteriores reajustes ou vantagens de qualquer natureza. Nesse contexto, a parte ré não comprovou existir fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ora pleiteado, de modo que não há elementos para justificar a reforma da decisão de primeiro grau. Ante a natureza alimentar da parcela e o inequívoco direito à manutenção de seu salário, não há falar em atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e tampouco em revogação da tutela antecipada deferida na instância primeira. Pugna ainda a aplicação da EC nº 113/2021. Falece interesse de agir à recorrente, porquanto tal providência já foi determinada pela decisão recorrida. A União alega que a tutela de urgência deferida na sentença é irreversível e esgota o objeto da ação, contrariando o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Não há falar em irreversibilidade da providência, porquanto o pagamento de valores devidos a título de complementação salarial pode ser ajustado em caso de reversão da decisão, através de compensações ou ajustes futuros nos pagamentos ao reclamante. Ademais, conjugando o disposto no art. 1º da Lei nº 8.437, de 1992, com o § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, tem-se que não é permitida a concessão de liminar contra atos do Poder Público que tenha por objeto a "compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza". Apesar de o art. 2º-B da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, estabelecer que a sentença proferida contra a Fazenda Pública, que tenha por objeto "a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores", somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado, referida legislação não foi incluída no art. 1.059 do Código de Processo Civil (CPC). Sendo assim, compreende-se que o legislador não teve a intenção de vedar a concessão de tutela de urgência contra o Poder Público na sentença ou acórdão, porque se assim pretendesse, teria procedido em sentido contrário, tal como fez em relação à concessão de liminar, quando citou as Leis nº 8.437, de 1992, e nº 12.016, de 2009. Assim, a jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ECT O art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que veda a concessão de tutela antecipada em casos de " liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens ", comporta interpretação restritiva, não se estendendo a hipóteses como a vertente, em que determinada a manutenção do pagamento de parcela cuja supressão foi reputada indevida. Precedentes. MULTA COMINATÓRIA O Eg. TRT entendeu ser razoável o prazo de cinco dias para o cumprimento da decisão que determinara a incorporação de parcela à folha de pagamento , a título de antecipação de tutela, em conformidade com o art. 461, § 4º, do CPC. No mais, a invocação dos parágrafos 4º e 5º do art. 461 do CPC não impulsiona o processamento do Recurso quanto ao termo inicial para a incidência da multa, porquanto os referidos dispositivos não tratam do tema. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR 16 ANOS - INCORPORAÇÃO - SÚMULA Nº 372 DO TST - INTERRUPÇÃO - DESCONTINUIDADE O Reclamante exerceu diversas funções de confiança por cerca de dezesseis anos, no período compreendido entre 1995 e 2012, com interrupção por menos de um ano. A jurisprudência do TST firma-se no sentido de que, a despeito de não haver impedimento legal para reversão do empregado ao cargo efetivo, caso haja percepção da gratificação por mais de dez anos, deve ser mantido seu pagamento, forte no princípio da estabilidade financeira (Súmula nº 372, I). As interrupções noticiadas nos autos e o exercício de diversas funções de confiança, com valores variados, não prejudicam a contagem do tempo total superior a dez anos, não afastando a aplicação do aludido verbete. Precedentes da C. SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1275-13.2012.5.04.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/10/2015); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ECT. FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 2°-B, DA LEI 9.094/97. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional constatou presentes os requisitos relacionados no art. 273, do CPC para concessão da antecipação de tutela. É fato que o art. 2°-B, da Lei nº 9.494/97 dispõe que os órgão e entidades da Fazenda Pública somente poderão ser executados após o transito em julgado de ações que versem sobre inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens aos seus servidores. Contudo, esta Corte vem se posicionando no sentido de que o referido artigo comporta interpretação restritiva , de que não se deve estender a parcelas cuja cessação foi feita de forma inadequada, ocasionando dano irreparável ou de difícil reparação, por se tratar de verba relacionada à subsistência do empregado. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DESTA CORTE. Quanto aos temas, o Tribunal Regional decidiu em plena consonância com as Súmulas n°s 294, 372, 219 e 329, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-451-07.2013.5.22.0107, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 22/10/2015). Assim, é possível a concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública na sentença ou no acórdão. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. No Recurso de Revista, a União sustenta que o Reclamante busca preservar vantagem adquirida no período em que figurava como empregado da CERON, ou seja, vantagens decorrentes de regime jurídico diverso. Aponta violação dos arts. 2º, 7º, 10, 12 e 15 da Lei nº 13.681/2018 e 89 do ADCT, bem como contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Ao contrário do que sustenta a União, a pretensão deduzida no feito nada tem a ver com espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal ou por decisão administrativa ou judicial, dizendo respeito, isto sim, à vantagem instituída, expressamente, pelo art. 15 da Lei nº 13.681/2018, cujo teor é o seguinte: Art. 15. A aplicação das disposições relativas ao salário dos empregados e à estrutura remuneratória dos servidores e dos militares abrangidos por esta Lei não poderá implicar redução de remuneração. § 1º Na hipótese de redução da remuneração de servidores ou militares em decorrência do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento por progressão ou promoção, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, ou da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza. § 2º Na hipótese de redução do salário dos empregados de que trata o art. 12 em decorrência do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga como complementação salarial de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento por progressão ou promoção, da reestruturação da tabela remuneratória referida no art. 13 desta Lei ou da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza. § 3º A VPNI e a complementação salarial provisória de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Conforme se depreende, o art. 15, § 2º, da Lei nº 13.681/2018 assegura aos empregados optantes pela inclusão em quadro em extinção da União na forma do seu art. 12 – caso do Reclamante – o recebimento de complementação salarial de natureza provisória em valor correspondente à diferença entre o salário recebido após o ingresso no quadro em extinção da União e o salário recebido no último emprego ocupado na estrutura da Administração Indireta do Ex-Território de Rondônia. O preceito normativo tão somente cumpre com exigência decorrente diretamente da garantia da irredutibilidade salarial assegurada no art. 7º, VI, da Constituição da República. Os arts. 31 da Emenda Constitucional nº 19/1998, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 98/2017, e 2º da Emenda Constitucional nº 79/2014 asseguram, aos que comprovarem ter mantido relação ou vínculo empregatício com empresa pública ou sociedade de economia mista constituída por ex-Território Federal ou pela União para atuar no ex-Território, na data em que foram transformados em Estados, a faculdade de, mediante opção, integrarem quadro em extinção da administração pública federal. As referidas emendas constitucionais foram disciplinadas pela Lei nº 13.681/2018, cujo art. 2º, VI, assim dispõe: Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: (...) VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017; Na espécie, é incontroverso que o Reclamante, tendo sido empregado da antiga Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON em 1987, quando da transformação do ex-Território de Rondônia em Estado, optou pelo ingresso no quadro em extinção da União, nos termos do art. 2º, VI, da Lei nº 13.681/2018. Registra o acórdão regional, ainda, ter o Autor comprovado que, anteriormente à sua transposição ao quadro em extinção da União, auferia a monta de R$ 8.989,90, bem como que, após ingressar ao quadro da União, percebe o valor salarial de R$ 4.727,16. Com efeito, o art. 12, caput, da Lei nº 13.681/2018 dispõe que o reconhecimento de vínculo (...) do empregado da administração direta e indireta ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente para fins de inclusão em quadro em extinção da União (destaquei). Fixadas tais premissa, resulta inafastável o direito do Reclamante ao pagamento da complementação salarial de natureza provisória prevista no § 2º do art. 15 da Lei nº 13.681/2018, no valor correspondente à diferença entre a remuneração no último emprego ocupado ou equivalente para fins de inclusão em quadro em extinção da União e a remuneração obtida na forma do art. 13 da Lei nº 13.681/2018. Nessas condições, a aferição de eventual ofensa aos dispositivos de lei federal e constitucionais apontados necessariamente supõe prévia incursão no quadro fático-probatório delineado no acórdão recorrido, o que é inviável em sede de Recurso de Revista, a teor da Súmula n° 126 do TST. Cabe ressaltar, por oportuno, que a hipótese de nenhum modo se confunde com aumento de vencimentos fundado em isonomia e tampouco com incorporação de qualquer vantagem, mas em descumprimento, pela União, da própria legislação de regência do vínculo jurídico mantido com o Reclamante. Mostra-se absolutamente estranha à lide, pois, a invocação da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Igualmente impertinente a indigitada afronta aos arts. 7º e 10 da Lei nº 13.681/2018, que disciplinam a estrutura remuneratória exclusivamente dos servidores público estatutários e dos militares optantes pelo ingresso no quadro em extinção da União, e não dos empregados, cuja inclusão em quadro em extinção da União é regulada pelos arts. 12 e seguintes do referido diploma. Por fim, a alegação da União de que o Reclamante não faria jus à complementação salarial provisória porque o salário por ele recebido no momento imediatamente ao fato jurídico da transposição somaria zero não resiste à simples e serena leitura do caput do art. 12 da Lei nº 13.681/2018, a adotar como parâmetro remuneratório, para fins de inclusão em quadro em extinção da União, o último emprego ocupado ou equivalente. Não oferecendo, o Recurso de Revista, condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria nele versada, impõe-se a conclusão de que a causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 28 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061716402382200000185098814. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061716402382200000185098814?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - ADELMIR CORTEZ DO NASCIMENTO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.