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0000065-19.2026.5.18.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000065-19.2026.5.18.0014 AUTOR: ANDRE LUIZ DAMASCENO FERREIRA RÉU: HOSPITAL AMPARO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75f0544 proferida nos autos. DECISÃO - DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO Foi proferida sentença líquida com a juntada da planilha de cálculos. Após, a sentença de id b86b8cf acolheu os embargos declaratórios, com retificação da conta (id.- e2fc017). O reclamado apresentou impugnação ao cálculo (id dd3f53d). A teor da Súmula deste RegionalTRT18: “SÚMULA Nº 1 - SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MOMENTO OPORTUNO. Os cálculos são parte integrante da sentença líquida e, por isso, o meio adequado para se impugná-los é o recurso ordinário (art. 895, I, da CLT), sem prejuízo de anterior oposição de embargos de declaração contra a sentença nos casos previstos no art. 897-A da CLT. Dessa forma, não há supressão de grau de jurisdição, pois, ao prolatar a sentença líquida, o juiz julga corretos os valores que a integram, por refletirem o seu conteúdo. Consequentemente, transitando em julgado a sentença líquida, não cabe mais discutir os cálculos em fase de execução, pois a parte já teve oportunidade de exaurir a questão na fase de conhecimento.” Em razão do princípio da fungibilidade, o apelo do reclamado poderia ser recebido como recurso ordinário. Não obstante, não houve recolhimento das custas e depósito recursal, razão pela qual nego seguimento ao recurso, haja vista a deserção. Aguarde-se o decurso de prazo para interposição de AIRO. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação das partes. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL AMPARO LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000065-19.2026.5.18.0014 AUTOR: ANDRE LUIZ DAMASCENO FERREIRA RÉU: HOSPITAL AMPARO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75f0544 proferida nos autos. DECISÃO - DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO Foi proferida sentença líquida com a juntada da planilha de cálculos. Após, a sentença de id b86b8cf acolheu os embargos declaratórios, com retificação da conta (id.- e2fc017). O reclamado apresentou impugnação ao cálculo (id dd3f53d). A teor da Súmula deste RegionalTRT18: “SÚMULA Nº 1 - SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MOMENTO OPORTUNO. Os cálculos são parte integrante da sentença líquida e, por isso, o meio adequado para se impugná-los é o recurso ordinário (art. 895, I, da CLT), sem prejuízo de anterior oposição de embargos de declaração contra a sentença nos casos previstos no art. 897-A da CLT. Dessa forma, não há supressão de grau de jurisdição, pois, ao prolatar a sentença líquida, o juiz julga corretos os valores que a integram, por refletirem o seu conteúdo. Consequentemente, transitando em julgado a sentença líquida, não cabe mais discutir os cálculos em fase de execução, pois a parte já teve oportunidade de exaurir a questão na fase de conhecimento.” Em razão do princípio da fungibilidade, o apelo do reclamado poderia ser recebido como recurso ordinário. Não obstante, não houve recolhimento das custas e depósito recursal, razão pela qual nego seguimento ao recurso, haja vista a deserção. Aguarde-se o decurso de prazo para interposição de AIRO. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação das partes. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DAMASCENO FERREIRA

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