Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT11 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000065-17.2026.5.11.0401 RECORRENTE: ADEMAR DA SILVA ARAUJO RECORRIDO: GMX COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. e5811b8, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26080711501870100000016885369 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. GUIA COM BASE SALARIAL INCORRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenou a empregadora ao pagamento das verbas rescisórias, fundiárias e indenização por danos morais, concedeu justiça gratuita e rejeitou o pedido de responsabilização subsidiária da União Federal. O recorrente postulou a condenação da empregadora ao pagamento de indenização correspondente às diferenças das parcelas do seguro-desemprego, sustentando que a guia de habilitação foi emitida com remuneração inferior à efetivamente reconhecida em juízo. Requereu, ainda, a responsabilização subsidiária da União Federal e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o fornecimento de guia do seguro-desemprego com informação salarial incorreta gera direito à indenização substitutiva pelas diferenças do benefício; (ii) saber se a União Federal responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas diante da alegada culpa na fiscalização do contrato administrativo; e (iii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado que a empregadora forneceu guia do seguro-desemprego com remuneração inferior à efetivamente reconhecida na sentença, ocasionando o pagamento do benefício em valor inferior ao devido. 4. O fornecimento de guia com informações salariais inexatas equipara-se, para fins reparatórios, ao não fornecimento do documento indispensável à percepção do seguro-desemprego, impondo a condenação ao pagamento de indenização correspondente às diferenças do benefício. 5. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige demonstração objetiva de culpa na fiscalização do contrato, não sendo suficiente o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 6. As notificações encaminhadas pelo reclamante à União Federal ocorreram após a extinção do contrato de trabalho e na mesma data do ajuizamento da reclamação trabalhista, circunstâncias que afastam a configuração de inércia administrativa. 7. A prova documental demonstrou que a União Federal adotou providências fiscalizatórias antes mesmo da notificação apresentada pelo reclamante, inclusive mediante notificações à empresa contratada, retenção de faturas e pagamento direto de verbas trabalhistas, inexistindo culpa in vigilando. 8. Os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT autorizam a majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da liquidação, considerando a atuação recursal, a natureza da demanda e as peculiaridades da prestação dos serviços, sem justificar a fixação do percentual máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido para condenar a empregadora ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre as parcelas do seguro-desemprego calculadas sobre a remuneração efetivamente reconhecida e aquelas recebidas com base na guia emitida com salário inferior, bem como para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor da liquidação da sentença. Mantida a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária da União Federal. Tese de julgamento: "1. O fornecimento de guia do seguro-desemprego com informação salarial incorreta gera direito à indenização correspondente à diferença entre o benefício recebido e aquele efetivamente devido." "2. A responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da demonstração concreta de culpa na fiscalização do contrato, não decorrendo automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas." "3. A notificação formal apresentada após a extinção do contrato de trabalho e concomitantemente ao ajuizamento da ação não caracteriza a inércia administrativa exigida pelo Tema 1.118 da repercussão geral do STF." "4. Comprovada a atuação diligente da Administração Pública na fiscalização contratual, afasta-se a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas." ............................. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 7.998/1990, art. 5º, § 1º; Lei nº 8.666/1993, arts. 58, III, 67 e 71, § 1º; CLT, art. 791-A, § 2º; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral; STF, RE 1.298.647, Tema 1.118 da Repercussão Geral; TST, Súmula nº 331, item V; TST, Súmula nº 389, item II; TST, Orientação Jurisprudencial nº 388 da SDI-I. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre as parcelas do seguro-desemprego calculadas sobre o salário reconhecido (R$ 3.286,76) e os valores recebidos com base na guia equivocada (R$ 1.585,05); e b) majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor para 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação. Mantida a sentença recorrida inalterada em seus demais termos. Tudo conforme a fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 26 a 31 de agosto de 2026. Márcia Nunes da Silva Bessa Relatora" MANAUS/AM, 02 de setembro de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- GMX COMERCIO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000065-17.2026.5.11.0401 RECORRENTE: ADEMAR DA SILVA ARAUJO RECORRIDO: GMX COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. e5811b8, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26080711501870100000016885369 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. GUIA COM BASE SALARIAL INCORRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenou a empregadora ao pagamento das verbas rescisórias, fundiárias e indenização por danos morais, concedeu justiça gratuita e rejeitou o pedido de responsabilização subsidiária da União Federal. O recorrente postulou a condenação da empregadora ao pagamento de indenização correspondente às diferenças das parcelas do seguro-desemprego, sustentando que a guia de habilitação foi emitida com remuneração inferior à efetivamente reconhecida em juízo. Requereu, ainda, a responsabilização subsidiária da União Federal e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o fornecimento de guia do seguro-desemprego com informação salarial incorreta gera direito à indenização substitutiva pelas diferenças do benefício; (ii) saber se a União Federal responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas diante da alegada culpa na fiscalização do contrato administrativo; e (iii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado que a empregadora forneceu guia do seguro-desemprego com remuneração inferior à efetivamente reconhecida na sentença, ocasionando o pagamento do benefício em valor inferior ao devido. 4. O fornecimento de guia com informações salariais inexatas equipara-se, para fins reparatórios, ao não fornecimento do documento indispensável à percepção do seguro-desemprego, impondo a condenação ao pagamento de indenização correspondente às diferenças do benefício. 5. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige demonstração objetiva de culpa na fiscalização do contrato, não sendo suficiente o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 6. As notificações encaminhadas pelo reclamante à União Federal ocorreram após a extinção do contrato de trabalho e na mesma data do ajuizamento da reclamação trabalhista, circunstâncias que afastam a configuração de inércia administrativa. 7. A prova documental demonstrou que a União Federal adotou providências fiscalizatórias antes mesmo da notificação apresentada pelo reclamante, inclusive mediante notificações à empresa contratada, retenção de faturas e pagamento direto de verbas trabalhistas, inexistindo culpa in vigilando. 8. Os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT autorizam a majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da liquidação, considerando a atuação recursal, a natureza da demanda e as peculiaridades da prestação dos serviços, sem justificar a fixação do percentual máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido para condenar a empregadora ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre as parcelas do seguro-desemprego calculadas sobre a remuneração efetivamente reconhecida e aquelas recebidas com base na guia emitida com salário inferior, bem como para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor da liquidação da sentença. Mantida a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária da União Federal. Tese de julgamento: "1. O fornecimento de guia do seguro-desemprego com informação salarial incorreta gera direito à indenização correspondente à diferença entre o benefício recebido e aquele efetivamente devido." "2. A responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da demonstração concreta de culpa na fiscalização do contrato, não decorrendo automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas." "3. A notificação formal apresentada após a extinção do contrato de trabalho e concomitantemente ao ajuizamento da ação não caracteriza a inércia administrativa exigida pelo Tema 1.118 da repercussão geral do STF." "4. Comprovada a atuação diligente da Administração Pública na fiscalização contratual, afasta-se a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas." ............................. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 7.998/1990, art. 5º, § 1º; Lei nº 8.666/1993, arts. 58, III, 67 e 71, § 1º; CLT, art. 791-A, § 2º; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral; STF, RE 1.298.647, Tema 1.118 da Repercussão Geral; TST, Súmula nº 331, item V; TST, Súmula nº 389, item II; TST, Orientação Jurisprudencial nº 388 da SDI-I. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre as parcelas do seguro-desemprego calculadas sobre o salário reconhecido (R$ 3.286,76) e os valores recebidos com base na guia equivocada (R$ 1.585,05); e b) majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor para 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação. Mantida a sentença recorrida inalterada em seus demais termos. Tudo conforme a fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 26 a 31 de agosto de 2026. Márcia Nunes da Silva Bessa Relatora" MANAUS/AM, 02 de setembro de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- ADEMAR DA SILVA ARAUJO