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0000065-16.2026.5.05.0132

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Tribunal
TRT5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000065-16.2026.5.05.0132 RECLAMANTE: EDNALDO PEDRO CONCEICAO DA SILVA RECLAMADO: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e252da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (reclamada) para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, para: a) Acolher a omissão quanto à limitação da condenação ao adicional de horas extras, apenas para sanar a omissão e prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo; b) Rejeitar a arguição de omissão quanto à limitação da condenação aos valores da inicial e à reserva de plenário, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. No mais, permanece inalterada a sentença de ID. 3b171a9. Intimem-se as partes. CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDNALDO PEDRO CONCEICAO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000065-16.2026.5.05.0132 RECLAMANTE: EDNALDO PEDRO CONCEICAO DA SILVA RECLAMADO: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e252da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (reclamada) para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, para: a) Acolher a omissão quanto à limitação da condenação ao adicional de horas extras, apenas para sanar a omissão e prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo; b) Rejeitar a arguição de omissão quanto à limitação da condenação aos valores da inicial e à reserva de plenário, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. No mais, permanece inalterada a sentença de ID. 3b171a9. Intimem-se as partes. CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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