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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Atalaia do Norte - JE Cível · Decisão
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, § 6º, no art. 526, § 1º, e no art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DECIDO:
a) ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pelo BANCO BRADESCO S/A (mov. 75.1), para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor definitivo do débito exequendo em R$ 9.868,61 (nove mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos), rejeitando o pedido de condenação da exequente em litigância de má-fé;
b) DEFERIR o levantamento do valor incontroverso em favor da credora, determinando à Secretaria deste Juízo a expedição de ordem de transferência eletrônica da quantia de R$ 9.868,61, com os acréscimos legais proporcionais da conta judicial, para a conta corrente da sociedade de advogados da exequente: GILMAR ARAUJO DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (Caixa Econômica Federal, Banco 104, Agência 6350, Operação 1292, Conta Corrente 000578015069-5, CNPJ 46.366.996/0001-54, mov. 76.1);
c) DETERMINAR a restituição do saldo remanescente depositado em excesso, no montante de R$ 531,54 (quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos), com seus respectivos rendimentos judiciais proporcionais, em favor do executado BANCO BRADESCO S/A, mediante transferência para a conta bancária informada no mov. 75.1 (Banco Bradesco S/A, Banco 237, Agência 4040, Conta Corrente nº 01-9, CNPJ 60.746.948/0001-12);
d) DETERMINAR que, após a realização das transferências e a quitação integral do débito, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença (art. 924, II, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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