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0000064-88.2013.5.05.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0000064-88.2013.5.05.0034 AGRAVANTE: VALDINEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS AGRAVADO: L. I. R. COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000064-88.2013.5.05.0034 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EFEITO MODIFICATIVO INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente, sob alegação de omissão e contradição quanto ao marco inicial da prescrição, à aplicabilidade da Lei de Execução Fiscal (LEF) e à repercussão de conciliação global em autos distintos sobre o curso do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao fixar o termo inicial da prescrição intercorrente e ao silenciar sobre teses não suscitadas no Agravo de Petição ou sobre fatos externos ao processo; (ii) determinar se a participação em conciliação global em processo diverso possui o condão de suspender a prescrição intercorrente no feito em que se exige a manifestação da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 11-A, § 1º, da CLT regula integralmente o instituto da prescrição intercorrente no processo do trabalho, tornando o marco inicial o encerramento do prazo assinado judicialmente para a prática de ato pela parte. 4. A discordância da parte quanto ao critério jurídico adotado pelo órgão julgador não caracteriza vício, mas mero inconformismo com o resultado, sendo vedada a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. 5. A ausência de suscitação de norma da LEF nas razões do recurso de Agravo de Petição configura inovação recursal, de modo que o voto prevalecente não está obrigado a enfrentar dispositivos não ventilados oportunamente. 6. A participação em conciliação global em processo distinto não suspende o prazo prescricional intercorrente, uma vez que a inércia punível consiste no descumprimento de determinação judicial específica no próprio processo onde se decreta a prescrição. 7. O Poder Judiciário cumpre seu dever de fundamentação ao expor as razões de decidir sobre a questão essencial para o deslinde da controvérsia, não estando adstrito a responder exaustivamente a todos os argumentos deduzidos pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição intercorrente no processo do trabalho, à luz do art. 11-A da CLT, é o encerramento do prazo assinado pelo juiz para que a parte pratique o ato que lhe competia. 2. A tentativa de satisfação do crédito via conciliação global em processo diverso não suspende o curso do prazo prescricional intercorrente no processo em que não houve determinação judicial de suspensão. 3. Não configura omissão a ausência de enfrentamento de teses que não foram oportunamente deduzidas no recurso de Agravo de Petição, caracterizando-se como inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, § 1º; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - L. I. R. COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0000064-88.2013.5.05.0034 AGRAVANTE: VALDINEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS AGRAVADO: L. I. R. COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000064-88.2013.5.05.0034 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EFEITO MODIFICATIVO INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente, sob alegação de omissão e contradição quanto ao marco inicial da prescrição, à aplicabilidade da Lei de Execução Fiscal (LEF) e à repercussão de conciliação global em autos distintos sobre o curso do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao fixar o termo inicial da prescrição intercorrente e ao silenciar sobre teses não suscitadas no Agravo de Petição ou sobre fatos externos ao processo; (ii) determinar se a participação em conciliação global em processo diverso possui o condão de suspender a prescrição intercorrente no feito em que se exige a manifestação da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 11-A, § 1º, da CLT regula integralmente o instituto da prescrição intercorrente no processo do trabalho, tornando o marco inicial o encerramento do prazo assinado judicialmente para a prática de ato pela parte. 4. A discordância da parte quanto ao critério jurídico adotado pelo órgão julgador não caracteriza vício, mas mero inconformismo com o resultado, sendo vedada a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. 5. A ausência de suscitação de norma da LEF nas razões do recurso de Agravo de Petição configura inovação recursal, de modo que o voto prevalecente não está obrigado a enfrentar dispositivos não ventilados oportunamente. 6. A participação em conciliação global em processo distinto não suspende o prazo prescricional intercorrente, uma vez que a inércia punível consiste no descumprimento de determinação judicial específica no próprio processo onde se decreta a prescrição. 7. O Poder Judiciário cumpre seu dever de fundamentação ao expor as razões de decidir sobre a questão essencial para o deslinde da controvérsia, não estando adstrito a responder exaustivamente a todos os argumentos deduzidos pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição intercorrente no processo do trabalho, à luz do art. 11-A da CLT, é o encerramento do prazo assinado pelo juiz para que a parte pratique o ato que lhe competia. 2. A tentativa de satisfação do crédito via conciliação global em processo diverso não suspende o curso do prazo prescricional intercorrente no processo em que não houve determinação judicial de suspensão. 3. Não configura omissão a ausência de enfrentamento de teses que não foram oportunamente deduzidas no recurso de Agravo de Petição, caracterizando-se como inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, § 1º; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO RODRIGUES NUNES

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