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0000064-85.2020.5.14.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000064-85.2020.5.14.0004 AGRAVANTE: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: SIND TRAB EMP TRANSP URBANOS PASSAG NO EST DE RONDONIA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8874029 proferida nos autos. AP 0000064-85.2020.5.14.0004 — 1ª TURMA Recorrente: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): JOSÉ CRISTIANO PINHEIRO (RO1529); VALÉRIA MARIA VIEIRA PINHEIRO (RO1528) Recorrido: SIND TRAB EMP TRANSP URBANOS PASSAG NO EST DE RONDONIA Advogado(s): FLÁVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO (RO2003); IVI PEREIRA ALMEIDA ORLANDO (RO8448) Recorridas: VIACAO CIDADE NOVA LTDA; IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA; CONSORCIO DO SISTEMA INTEGRADO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - SIM; MARCELO ALVES CAVALCANTE; METROPOLITANA AUTO ONIBUS EIRELI; COMERCIO E SERVICOS FREITAS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME; AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA RITO: EXECUÇÃO Valor da condenação: não arbitrada em pecúnia na sentença (Id 29d2d1a), que remeteu a liquidação a autos próprios; débito exequendo apresentado pelo exequente em 24/11/2021: R$ 1.843.482,08 (Id 8a32eb6). RECURSO DE: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA De início, constata-se a impossibilidade de processamento do presente recurso de revista, porquanto o Colegiado Regional, ao apreciar o agravo de petição interposto pela executada CENTRAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, deu-lhe provimento para anular o ato de redirecionamento da execução em desfavor da agravante, por inobservância do procedimento legal pertinente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para a instauração e o regular processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), prosseguindo-se no feito como entender de direito (acórdão de Id 621f1ed) — pronunciamento integralmente mantido pelo acórdão recorrido, de Id b7ab7c0, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela própria executada. Nesse contexto, transcreve-se a parte conclusiva do acórdão recorrido (Id b7ab7c0): "Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, os embargos merecem rejeição, sem quaisquer efeitos modificativos. 3 DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração; no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto da Relatora. Sessão de julgamento presencial realizada em 12 de agosto de 2026." Assim, não se trata de decisão terminativa do feito, mas, sim, de natureza interlocutória. Logo, dessa decisão não cabe recurso de revista de imediato, ficando postergada a sua interposição, quando esgotada a jurisdição do Tribunal, em relação ao caso concreto. Este entendimento está em conformidade com o disposto no art. 893, § 1º, da CLT, o qual estabelece: "(...) Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva". O egrégio Tribunal Superior do Trabalho, objetivando dirimir as divergências de interpretação existentes entre os Regionais, pacificou a questão editando a Súmula n. 214, nos seguintes termos: "Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade, Nova redação. Res. 127/2005, DJ 14/03/2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT." Dessa forma, impõe-se a denegação do recurso de revista, em virtude da natureza interlocutória do acórdão recorrido. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista, por ser incabível à espécie. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB EMP TRANSP URBANOS PASSAG NO EST DE RONDONIA

  2. Intimação

    TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000064-85.2020.5.14.0004 AGRAVANTE: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: SIND TRAB EMP TRANSP URBANOS PASSAG NO EST DE RONDONIA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8874029 proferida nos autos. AP 0000064-85.2020.5.14.0004 — 1ª TURMA Recorrente: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): JOSÉ CRISTIANO PINHEIRO (RO1529); VALÉRIA MARIA VIEIRA PINHEIRO (RO1528) Recorrido: SIND TRAB EMP TRANSP URBANOS PASSAG NO EST DE RONDONIA Advogado(s): FLÁVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO (RO2003); IVI PEREIRA ALMEIDA ORLANDO (RO8448) Recorridas: VIACAO CIDADE NOVA LTDA; IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA; CONSORCIO DO SISTEMA INTEGRADO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - SIM; MARCELO ALVES CAVALCANTE; METROPOLITANA AUTO ONIBUS EIRELI; COMERCIO E SERVICOS FREITAS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME; AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA RITO: EXECUÇÃO Valor da condenação: não arbitrada em pecúnia na sentença (Id 29d2d1a), que remeteu a liquidação a autos próprios; débito exequendo apresentado pelo exequente em 24/11/2021: R$ 1.843.482,08 (Id 8a32eb6). RECURSO DE: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA De início, constata-se a impossibilidade de processamento do presente recurso de revista, porquanto o Colegiado Regional, ao apreciar o agravo de petição interposto pela executada CENTRAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, deu-lhe provimento para anular o ato de redirecionamento da execução em desfavor da agravante, por inobservância do procedimento legal pertinente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para a instauração e o regular processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), prosseguindo-se no feito como entender de direito (acórdão de Id 621f1ed) — pronunciamento integralmente mantido pelo acórdão recorrido, de Id b7ab7c0, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela própria executada. Nesse contexto, transcreve-se a parte conclusiva do acórdão recorrido (Id b7ab7c0): "Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, os embargos merecem rejeição, sem quaisquer efeitos modificativos. 3 DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração; no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto da Relatora. Sessão de julgamento presencial realizada em 12 de agosto de 2026." Assim, não se trata de decisão terminativa do feito, mas, sim, de natureza interlocutória. Logo, dessa decisão não cabe recurso de revista de imediato, ficando postergada a sua interposição, quando esgotada a jurisdição do Tribunal, em relação ao caso concreto. Este entendimento está em conformidade com o disposto no art. 893, § 1º, da CLT, o qual estabelece: "(...) Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva". O egrégio Tribunal Superior do Trabalho, objetivando dirimir as divergências de interpretação existentes entre os Regionais, pacificou a questão editando a Súmula n. 214, nos seguintes termos: "Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade, Nova redação. Res. 127/2005, DJ 14/03/2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT." Dessa forma, impõe-se a denegação do recurso de revista, em virtude da natureza interlocutória do acórdão recorrido. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista, por ser incabível à espécie. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA

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