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TJSP · Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara
Processo 0000064-79.2025.8.26.0116 (processo principal 1002217-10.2021.8.26.0116) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Companhia Ultragaz S/A - Condomínio Vernon Village - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA distribuido por COMPANHIA ULTRAGAZ S/A em face de CONDOMÍNIO VERNON VILLAGE, fundado no título executivo judicial formado na ação de rescisão contratual cumulada com cobrança (processo nº 1002217-10.2021.8.26.0116), pelo qual a exequente postulou a satisfação da quantia de R$ 96.307,45 a título de multa contratual proporcional. Intimado para pagamento voluntário (fls. 20-22), o executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução (fls. 24-27). Sustentou que a multa contratual proporcional deveria considerar todo o lapso histórico da relação jurídica havida entre as partes (208 meses), de modo que o montante devido corresponderia a apenas R$ 12.539,52 (fls. 25-27). Apresentada resposta à impugnação pela exequente (fls. 31), este Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil para a liquidação do julgado (fls. 50). O laudo pericial contábil foi encartado aos autos (fls. 125-143), apresentando dois cenários de apuração: (a) o cenário 01, no valor corrigido de R$ 18.395,84, calculado sobre o período global do relacionamento comercial (211 meses); e (b) o cenário 02, no valor corrigido de R$ 64.722,69, apurado estritamente sobre o prazo de vigência do aditivo contratual de 2017 (60 meses), ambos posicionados em maio de 2026 e sem cômputo de juros moratórios (fls. 133-139). Intimadas as partes sobre a prova técnica (fls. 144-146), a exequente manifestou concordância com o cenário 02 e impugnou a omissão dos juros de mora, juntando memória discriminada complementar atualizada até 26/06/2026 no valor de R$ 99.049,04, já computadas as custas processuais iniciais de R$ 1.965,00 (fls. 147-154). O executado, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 174). É o relatório. DECIDO. A controvérsia instaurada na presente impugnação reside na definição da base temporal para o cálculo da proporcionalidade da multa contratual determinada na sentença exequenda, bem como na incidência de correção monetária e juros moratórios. A r. sentença exarada na fase de conhecimento condenou o condomínio executado ao pagamento proporcional da penalidade contratual desde a data da rescisão até o encerramento originalmente previsto (fls. 07-08). Conforme demonstrado no laudo técnico (fls. 130-131), o montante integral originário da cláusula penal (R$ 62.100,00) decorre exclusivamente do aditamento contratual firmado em 17/08/2017, o qual fixou prazo autônomo de vigência de 60 meses com término pactuado para 16/08/2022. Diante disso, revela-se tecnicamente correto o cenário 02 elaborado pelo Perito (fls. 135-136). A proporcionalidade da cláusula penal deve tomar como referencial a vigência da avença que instituiu a penalidade específica, e não todo o histórico negocial pretérito iniciado em 2005. O acolhimento da tese do executado diluiria indevidamente a sanção contratual sobre 211 meses, em manifesto descompasso com a função reparatória da cláusula penal. Restando pendentes 42 meses até o termo final do aditivo após a rescisão operada em 26/02/2019, a penalidade proporcional histórica perfaz R$ 43.470,00, que atualizada pela Tabela Prática do TJSP até maio de 2026 resulta em R$ 64.722,69 (fls. 136). Por outro lado, assiste razão à exequente quanto à necessidade de inclusão dos juros moratórios. A ausência de menção expressa no dispositivo da sentença de conhecimento não constitui óbice à incidência dos juros de mora, por se tratarem de consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, conforme expressa disposição do art. 322, § 1º, do CPC. A orientação consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão e quantificação dos juros moratórios na fase de cumprimento de sentença, mesmo quando omitidos no título judicial executivo: (...) 6- Os juros moratórios são consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, de forma que o seu exame de ofício pelo juiz, incluindo tal verba já na fase de cumprimento de sentença, não implica nulidade ou violação à coisa julgada. (...) 8- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (REsp n. 1.918.658/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.) No caso concreto, o contrato celebrado prevê juros moratórios de 1% ao mês (cláusula 5.1 - fls. 39-40 dos autos principais). Tratando-se de verba postulada originariamente em reconvenção, o termo inicial dos juros moratórios é a data da intimação do executado para contestar o pleito reconvencional, ocorrida em 01/04/2022 (fls. 116 dos autos principais), fluindo de forma linear e simples à razão de 1% ao mês sobre o principal corrigido. A memória de cálculo complementar apresentada pela exequente (fls. 152-153) adotou com fidelidade o Cenário 02 da perícia judicial, aplicando a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a rescisão contratual (26/02/2019), os juros moratórios contratuais de 1% ao mês a partir de 01/04/2022, e acrescendo, de forma simples e segregada, as custas iniciais comprovadas no valor de R$ 1.965,00 (fls. 14-18). O cálculo complementar mostra-se correto, inexistindo anatocismo ou distorção financeira. O crédito exequendo consolidado atinge R$ 99.049,04 posicionado em 26/06/2026 (fls. 153). Portanto, impõe-se a rejeição da impugnação oposta pelo executado, haja vista que sua pretensão de reduzir o débito para R$ 12.539,52 resta desprovida de amparo técnico e contratual, homologando-se o demonstrativo de fls. 152-153 que quantificou adequadamente o Cenário 2 da perícia com os encargos moratórios cabíveis. Em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono do devedor, nos termos da Súmula nº 519 do C. Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por Condomínio Vernon Village em face de Companhia Ultragaz S/A, com fulcro no art. 525 do CPC. Por conseguinte, HOMOLOGO a memória de cálculo discriminada de fls. 152-153, elaborada em conformidade com o cenário 02 do laudo pericial (fls. 135-136), fixando o débito exequendo consolidado no montante de R$ 99.049,04 (noventa e nove mil, quarenta e nove reais e quatro centavos), posicionado em 26 de junho de 2026, cabendo sua atualização até a data do efetivo pagamento. Sem honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição da impugnação (Súmula 519 do STJ). Para o prosseguimento do feito, DETERMINO: (i) INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito exequendo e requerer as medidas executivas/constritivas que entender cabíveis; (ii) EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do Perito, observando-se os dados bancários indicados no formulário de fls. 173. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 291850/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
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