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TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000064-74.2023.8.17.3390 RECORRENTE: ZENEIDE MARIA SILVA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VIII DECISÃO Recurso especial (Id. 53958048) interposto contra acórdão proferido em apelação cível (Id. 53077002). Contrarrazões apresentadas (Id. 54919782). Constatada a possível intempestividade do apelo extremo, em razão da ausência de comprovação de feriado local e/ou suspensão do expediente forense, esta 1ª Vice-Presidência proferiu o Despacho (Id. 58051213), mediante o qual determinou a intimação da parte recorrente para sanar o vício apontado, no prazo de 05 (cinco) dias. Entretanto, apesar de devidamente intimada, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme Certidão (Id. 59605015), operando-se, portanto, a preclusão temporal do ato processual. Ademais, ainda que superada a referida preclusão, o Petitório protocolado extemporaneamente (Id. 59655466) limita-se a alegar que o recurso excepcional foi interposto dentro do prazo legal, conforme exibido no painel de controle contido no sistema PJE de 2º grau deste TJPE. Ocorre que a comprovação de eventual suspensão/alteração dos prazos processuais deve ser realizada por meio da juntada de documento idôneo (Ato Normativo do Tribunal Estadual) no momento da interposição do recurso. Em assim não ocorrendo, o Tribunal determinará a correção do vício formal, caso tal informação não conste dos autos do processo eletrônico. Confira-se nova redação dada ao art. 1.003 do CPC: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024). Nesse contexto, embora o dispositivo legal supramencionado autorize a regularização posterior do vício, a parte manteve-se inerte no prazo facultado. Outrossim, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo sugerido pelo sistema do PJe possui caráter meramente informativo, não eximindo o interessado de interpor o recurso no prazo legal e de comprovar a tempestividade, inclusive a existência de feriado local e suspensão de expediente. A propósito, destacam-se os seguintes precedentes do STJ: [...] 4. Nesse contexto, “na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, na origem, deve ocorrer no momento de sua interposição, por documento idôneo, não bastando a mera menção nas razões do recurso” (AgInt no AREsp n. 2.150.388/RJ, Relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.486.054/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) [...] 5. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, “o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir aparte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando aparte recorrente da confirmação. Precedentes: [...]”. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.227/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Ante o exposto, tendo em vista a intempestividade configurada, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 04
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