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0000064-73.2014.8.02.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Cacimbinhas

    ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0000064-73.2014.8.02.0006 - Guarda de Família - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - REQUERIDA: Juveneide Aparecida da Silva e outro - Autos nº: 0000064-73.2014.8.02.0006 Ação: Guarda de Família Requerente: Ministeio Público do Estado de Alagoas Requerido: Juveneide Aparecida da Silva e outro TERMO DE ASSENTADA Aos 01 de setembro de 2026, às 07:54, na Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, desta Comarca de Cacimbinhas, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Robério Monteiro de Souza, junto ao conciliador/mediador, Hugo Santos Araújo. Apregoadas as partes, responderam: a requerida, Juveneide Aparecida da Silva, acompanhada do Defensor Público, Dr. Wladimir W. Aued; presente o representante do Ministério Público, Dr. Izelman Inácio da Silva; presente o Sr. Irineu Soares, acompanhado do Defensor Público: Dr. Fábio; presente a Sra. Maria Das Dores Soares da Silva. Aberta audiência, o MM. Juiz iniciou a instrução colhendo o depoimento da testemunha Maria das Dores Soares da Silva. Na oportunidade, a defesa de Irineu, pugnou pelo Declino de Competência dos referidos autos, uma vez que consta nos autos documento de fl. 233 informando que a adolescente está residindo em outro País. Passou o MM. Juiz a deliberar quanto a manifestação acima apresentada, nos termos da mídia em anexo: Não vislumbro caso de Declino de Competência em razão do explanado em audiência, onde a genitora informou que a criança está residindo atualmente em Palmeira dos Índios-AL. Por esta razão MANTENHO a Competência Estadual. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público apresentou requerimento quanto a perda do objeto da presente demanda, em virtude do lapso temporal por não ter mais cabimento o objeto da referida demanda. As defesas, por sua vez, acompanharam o pleito ministerial, requerendo o arquivamento dos autos por Perda do Objeto; A defesa de Irineu, requereu apenas que seja aberto vistas ao MP para verificar o atual paradeiro da infante. Passou o MM. Juiz a proferir a sentença nos termos da mídia em anexo: Trata-se de demanda que tem por objeto medida relacionada à situação da infante, conforme se extrai dos autos. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto, ao fundamento de que, em razão do lapso temporal transcorrido, não mais subsiste utilidade ou cabimento na providência objeto da presente demanda. As defesas, por sua vez, acompanharam o pleito ministerial, requerendo o arquivamento dos autos em razão da perda do objeto. A defesa de Irineu, embora tenha acompanhado o pedido de arquivamento, requereu, ainda, a abertura de vista ao Ministério Público para que verifique o atual paradeiro da infante. É o relatório. Decido. No caso em apreço, verifica-se que, diante do transcurso do tempo, a providência que constitui objeto da presente demanda perdeu sua utilidade prática, não subsistindo interesse processual na continuidade do feito. Com efeito, o processo deve apresentar utilidade e necessidade quanto à tutela jurisdicional pretendida, de modo que, sobrevindo circunstância que torne inócua ou desnecessária a prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Assim, não havendo mais providência útil a ser adotada nestes autos, mostra-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, diante da ausência superveniente de interesse processual. Quanto ao requerimento formulado pela defesa de Irineu, consistente na realização de diligência para apuração do atual paradeiro da infante, entendo que tal providência não se mostra necessária à solução da presente demanda, uma vez reconhecida a perda superveniente do objeto e inexistindo, nestes autos, medida útil a ser implementada. Ressalte-se que eventual situação atual envolvendo a infante poderá ser objeto de apuração em procedimento próprio, caso constatada a necessidade de intervenção judicial ou ministerial, para tanto, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Ante o exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante da natureza da demanda. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Audiência encerrada. Nada mais havendo a tratar, encerrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.

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