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0000064-72.2025.5.21.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Ceará Mirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000064-72.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: FRANCISCA DA SILVA FERREIRA AZEVEDO RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de858b3 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1- Na petição de #id:df44e41, a exequente requer o redirecionamento da execução para o ente municipal, condenado subsidiário. 2- É de conhecimento que as diversas execuções neste Juízo, em desfavor da primeira reclamada, PROMOVE AÇÃO SOCIO CULTURAL, ensejam resultados frustrados das medidas executivas realizadas. 3- Considerando a condenação subsidiária atribuída ao ente municipal e com vista à efetividade da presente execução trabalhista e da satisfação do crédito do trabalhador, que possui natureza alimentar, DEFIRO o pedido do autor de #id:df44e41 e DETERMINO o redirecionamento da execução ao MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA. 4- Intime-se o Município para, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, caso queira, nos termos do art. 535 do CPC. 5- Havendo ou não manifestação, retornem conclusos. 6- Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 01 de setembro de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL

  2. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Ceará Mirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000064-72.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: FRANCISCA DA SILVA FERREIRA AZEVEDO RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de858b3 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1- Na petição de #id:df44e41, a exequente requer o redirecionamento da execução para o ente municipal, condenado subsidiário. 2- É de conhecimento que as diversas execuções neste Juízo, em desfavor da primeira reclamada, PROMOVE AÇÃO SOCIO CULTURAL, ensejam resultados frustrados das medidas executivas realizadas. 3- Considerando a condenação subsidiária atribuída ao ente municipal e com vista à efetividade da presente execução trabalhista e da satisfação do crédito do trabalhador, que possui natureza alimentar, DEFIRO o pedido do autor de #id:df44e41 e DETERMINO o redirecionamento da execução ao MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA. 4- Intime-se o Município para, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, caso queira, nos termos do art. 535 do CPC. 5- Havendo ou não manifestação, retornem conclusos. 6- Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 01 de setembro de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA DA SILVA FERREIRA AZEVEDO

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