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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA AP 0000064-61.2022.5.05.0038 AGRAVANTE: IVONETE COSTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: VINTAGE COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000064-61.2022.5.05.0038 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) objetivando a inclusão de empresas no polo passivo da execução por suposto grupo econômico, sem que estas tenham participado da fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o redirecionamento da execução trabalhista contra empresas que não participaram da fase de conhecimento, sob a alegação de grupo econômico, diante da ausência de prova de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR O redirecionamento da execução contra empresas integrantes de grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento exige a demonstração concreta dos requisitos legais e a prévia instauração de IDPJ. A mera identidade de sócios ou a situação de coordenação entre empresas não configuram, por si sós, grupo econômico apto a justificar a responsabilização solidária na execução. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, depende da comprovação robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorreu no caso. A ausência de indícios de ocultação patrimonial ou transferência indevida de ativos impede a inclusão de terceiros no polo passivo, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Dispositivo: O redirecionamento da execução trabalhista contra empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento demanda a demonstração concreta dos requisitos legais e a observância do procedimento de IDPJ. A mera existência de sócios em comum ou de coordenação entre empresas não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a prova cabal de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OSCAR L L JANG COMERCIO DE MODAS LTDA
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA AP 0000064-61.2022.5.05.0038 AGRAVANTE: IVONETE COSTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: VINTAGE COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000064-61.2022.5.05.0038 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) objetivando a inclusão de empresas no polo passivo da execução por suposto grupo econômico, sem que estas tenham participado da fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o redirecionamento da execução trabalhista contra empresas que não participaram da fase de conhecimento, sob a alegação de grupo econômico, diante da ausência de prova de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR O redirecionamento da execução contra empresas integrantes de grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento exige a demonstração concreta dos requisitos legais e a prévia instauração de IDPJ. A mera identidade de sócios ou a situação de coordenação entre empresas não configuram, por si sós, grupo econômico apto a justificar a responsabilização solidária na execução. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, depende da comprovação robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorreu no caso. A ausência de indícios de ocultação patrimonial ou transferência indevida de ativos impede a inclusão de terceiros no polo passivo, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Dispositivo: O redirecionamento da execução trabalhista contra empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento demanda a demonstração concreta dos requisitos legais e a observância do procedimento de IDPJ. A mera existência de sócios em comum ou de coordenação entre empresas não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a prova cabal de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VITRAL SERVICOS E EVENTOS DE MODA LTDA
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