Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000064-55.2026.5.06.0018 RECLAMANTE: MARIELZA MELO DA SILVA RECLAMADO: ASA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b0b5ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide-se o seguinte: 1. Rejeitar as preliminares suscitadas na defesa; 2. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por MARIELZA MELO DA SILVA em face de ASA SERVICOS LTDA para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão líquida, o seguinte: - aviso prévio proporcional indenizado e sua integração no tempo de serviço; - saldo de salário de 30 dias do mês de dezembro de 2025; - 13º salário proporcional relativo ao aviso prévio indenizado; - férias proporcionais + ⅓ (devendo haver a integração do aviso prévio indenizado); - férias simples vencidas de 2024/2025 + ⅓; - multa do artigo 477 da CLT; - multa do artigo 467 da CLT sobre as rubricas indicadas no item correlato dos fundamentos; - indenização por danos morais no montante de R$3.000,00; - diferença do valor do vale alimentação, no montante mensal de R$200,00. Tudo em fiel observância da FUNDAMENTAÇÃO supra e da planilha de cálculos em anexo que passam a constar do presente dispositivo como se nele estivessem transcritas. QUANTUM DEBEATUR no montante constante da planilha em anexo integrante da presente decisão. Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos moldes estabelecidos no item correlato dos fundamentos e nos valores constantes da planilha em anexo. Custas processuais pela reclamada, no montante constante da planilha de cálculos em anexo. A reclamada deverá arcar com 15% do valor da condenação (pedidos procedentes e parcialmente procedentes) em favor do advogado da autora por força do que dispõe o artigo 791-A da CLT. No mais, diante das disposições contidas no artigo 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/94, que estipula que o advogado tem direito aos honorários contratuais, bem como aos honorários da sucumbência, defere-se, também, o pleito do advogado do autor de retenção dos honorários contratuais pactuados com o reclamante no documento de ID 7eecbec, no percentual de 30% sobre o crédito da parte autora, observando-se, no entanto, a limitação inserida no artigo 50 do Código de Ética da OAB (valores somados não poderão ultrapassar o proveito econômico obtido pelo autor da ação). A reclamada deverá realizar o depósito dos valores devidos a título de FGTS não depositados, bem como a multa rescisória de 40% sobre o FGTS, na conta vinculada do FGTS da trabalhadora, comprovando em juízo a realização dos mesmos no prazo de 30 dias. Em não havendo o depósito voluntariamente pela ré, será executado o valor devido, para posterior transferência pelo juízo para a conta vinculada da trabalhadora. Após tal transferência, fica assegurada a expedição de alvará para liberação dos valores para a reclamante. INTIMEM-SE AS PARTES. ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIELZA MELO DA SILVA
TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000064-55.2026.5.06.0018 RECLAMANTE: MARIELZA MELO DA SILVA RECLAMADO: ASA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b0b5ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide-se o seguinte: 1. Rejeitar as preliminares suscitadas na defesa; 2. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por MARIELZA MELO DA SILVA em face de ASA SERVICOS LTDA para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão líquida, o seguinte: - aviso prévio proporcional indenizado e sua integração no tempo de serviço; - saldo de salário de 30 dias do mês de dezembro de 2025; - 13º salário proporcional relativo ao aviso prévio indenizado; - férias proporcionais + ⅓ (devendo haver a integração do aviso prévio indenizado); - férias simples vencidas de 2024/2025 + ⅓; - multa do artigo 477 da CLT; - multa do artigo 467 da CLT sobre as rubricas indicadas no item correlato dos fundamentos; - indenização por danos morais no montante de R$3.000,00; - diferença do valor do vale alimentação, no montante mensal de R$200,00. Tudo em fiel observância da FUNDAMENTAÇÃO supra e da planilha de cálculos em anexo que passam a constar do presente dispositivo como se nele estivessem transcritas. QUANTUM DEBEATUR no montante constante da planilha em anexo integrante da presente decisão. Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos moldes estabelecidos no item correlato dos fundamentos e nos valores constantes da planilha em anexo. Custas processuais pela reclamada, no montante constante da planilha de cálculos em anexo. A reclamada deverá arcar com 15% do valor da condenação (pedidos procedentes e parcialmente procedentes) em favor do advogado da autora por força do que dispõe o artigo 791-A da CLT. No mais, diante das disposições contidas no artigo 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/94, que estipula que o advogado tem direito aos honorários contratuais, bem como aos honorários da sucumbência, defere-se, também, o pleito do advogado do autor de retenção dos honorários contratuais pactuados com o reclamante no documento de ID 7eecbec, no percentual de 30% sobre o crédito da parte autora, observando-se, no entanto, a limitação inserida no artigo 50 do Código de Ética da OAB (valores somados não poderão ultrapassar o proveito econômico obtido pelo autor da ação). A reclamada deverá realizar o depósito dos valores devidos a título de FGTS não depositados, bem como a multa rescisória de 40% sobre o FGTS, na conta vinculada do FGTS da trabalhadora, comprovando em juízo a realização dos mesmos no prazo de 30 dias. Em não havendo o depósito voluntariamente pela ré, será executado o valor devido, para posterior transferência pelo juízo para a conta vinculada da trabalhadora. Após tal transferência, fica assegurada a expedição de alvará para liberação dos valores para a reclamante. INTIMEM-SE AS PARTES. ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASA SERVICOS LTDA