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0000064-51.2013.8.10.0082

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE CARUTAPERA

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0000064-51.2013.8.10.0082 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (a): ESTADO DO MARANHAO Endereço: ESTADO DO MARANHAO Avenida Professor Carlos Cunha, Edifício Nagib Haickel, Bairro Calhau, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Telefone(s): (98)3333-3333 / (98)3214-1718 / (98)3235-1244 / (98)2222-2222 / (98)3217-2562 / (98)3235-6767 / (98)3231-1880 / (99)98857-0866 / (98)3232-9784 / (98)2108-6300 / (98)2222-2221 / (98)98182-1194 / (98)2123-7049 / (11)1111-1111 / (98)3131-4103 / (98)98859-8220 / (99)2108-9235 / (98)2108-9235 / (98)3235-6787 / (98)3214-1723 / (98)9232-5050 / (98)3235-4100 / (98)3232-9789 / (98)8403-4577 / (98)3198-5500 / (98)9840-3225 / (98)9881-6456 / (98)8403-2259 / (99)8111-7532 / (98)3214-1700 / (98)3218-8700 / (98)3235-6185 / (98)6566-4552 / (98)3226-0000 / (00)0000-0000 / (98)9983-4752 / (98)9988-2911 / (98)8347-5276 / (86)9960-8404 / (98)3218-8411 / (98)3219-5000 / (98)9997-2351 / (98)3219-9700 / (98)2108-9000 / (98)3194-7700 / (98)0012-5412 / (98)3024-5597 / (98)3235-6146 / (98)3040-2051 / (98)9100-6166 / (98)8896-8815 / (98)3210-3218 / (98)2108-9229 / (98)3219-1738 / (98)3246-8195 Advogado do Autor(a): Réu: ANDRE SANTOS DOURADO Endereço: ANDRE SANTOS DOURADO praça Padre Augusto Mozzet, 864, próximo a lotérica, centro, CARUTAPERA - MA - CEP: 65295-000 Telefone(s): (98)8472-4148 Advogado do Réu: Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL LIMA CARDOSO - MA13334-A, PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de ANDRÉ SANTOS DOURADO, destinada à cobrança de multa imposta pelo Acórdão PL-TCE nº 236/2006, proferido no Processo nº 3426/2003 – TCE/MA, com trânsito em julgado em 08/06/2006. No curso do feito, o Ministério Público reconheceu sua ilegitimidade ativa e requereu a intimação do ESTADO DO MARANHÃO para assumir o polo ativo, providência posteriormente deferida. Intimado acerca de eventual prescrição, o Estado do Maranhão sustentou sua inocorrência (ID 176683691), alegando que a pretensão já havia sido deduzida nos autos do Processo nº 135-29.2008.8.10.0082, ajuizado pelo Ministério Público, no qual o executado foi validamente citado, circunstância que teria interrompido a prescrição. Sustentou, ainda, que a presente execução foi proposta antes do transcurso de novo prazo quinquenal. O executado, por sua vez, defendeu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, ao argumento de que a ação ajuizada por parte ilegítima não teria eficácia interruptiva (ID 189817054). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executória. A multa aplicada pelo Tribunal de Contas possui natureza administrativa e constitui crédito não tributário, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. O título executivo transitou em julgado em 08/06/2006, de modo que, em princípio, o prazo prescricional se encerraria em 08/06/2011. Ocorre que, antes do transcurso desse prazo, foi ajuizada a Ação de Execução nº 135-29.2008.8.10.0082, na qual o executado foi validamente citado, conforme ID 58945061, pág. 19. Nos termos do art. 202, I, do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; De igual modo, dispõe o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Assim, a ação anteriormente ajuizada, com citação válida do executado, interrompeu o curso da prescrição, retroagindo o efeito interruptivo à data de seu ajuizamento. A circunstância de o processo anterior ter sido posteriormente extinto sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa do Ministério Público, não afasta, no caso concreto, o efeito interruptivo produzido pela demanda anterior. Isso porque a pretensão deduzida naquela ação e a veiculada nestes autos possuem o mesmo objeto material e decorrem do mesmo título executivo, não havendo alteração da obrigação perseguida. Com a extinção do processo anterior, o prazo prescricional voltou a fluir. Contudo, a presente execução foi ajuizada em 2013, antes do transcurso de cinco anos contados da extinção daquela demanda, ocorrida em 23/04/2012. A posterior assunção do polo ativo pelo Estado do Maranhão não constitui exercício de nova pretensão, mas regularização da legitimidade ativa para a cobrança do mesmo crédito e no âmbito da mesma relação processual. Desse modo, considerando a interrupção da prescrição decorrente da ação anteriormente ajuizada e o ajuizamento da presente execução dentro do quinquênio subsequente, não há falar em prescrição da pretensão executória. Também não se verifica, pelos elementos constantes dos autos, a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que não se evidencia paralisação do feito por período suficiente à sua consumação. Quanto ao depósito judicial de R$ 6.480,00 (seis mil quatrocentos e oitenta reais), o respectivo valor deverá ser considerado no cálculo do débito, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO e DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO em favor do Estado do Maranhão. Intime-se o executado para efetuar o pagamento do saldo devedor remanescente, no valor de R$ 19.175,09 (dezenove mil, cento e setenta e cinco reais e nove centavos), conforme planilha apresentada no ID 58945061, págs. 121-122, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo sem pagamento, prossigam-se os atos executórios, inclusive mediante pesquisa e eventual penhora de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD, observado o limite do débito atualizado e o abatimento do depósito judicial já realizado. Intimem-se. Cumpra-se. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Carutapera/MA, data do sistema. JESSICA GOMES DIAS Juíza de Direito Titular da Comarca de Carutapera.

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