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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0000064-50.2024.5.09.0662 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: CELIA GOMES NETTO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (9e035ed) proferido nos autos do processo 0000064-50.2024.5.09.0662 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000064-50.2024.5.09.0662 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/kr/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. PROMOÇÕES POR MÉRITO E ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. PERCENTUAL FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000064-50.2024.5.09.0662, em que é AGRAVANTE ITAU UNIBANCO S.A. e é AGRAVADA CELIA GOMES NETTO. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. É o relatório. EXECUÇÃO. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. PROMOÇÕES POR MÉRITO E ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. PERCENTUAL FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto ao tema "promoções por mérito e antiguidade – ausência de apresentação de documentação – percentual fixado no título executivo”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. EXECUÇÃO. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Executado pede o reconhecimento da validade da juntada dos documentos e a retificação dos cálculos periciais, de modo a aplicar os reajustes convencionais efetivos e as promoções do PCCS do Banestado, conforme previsto no título executivo, preservando-se a coisa julgada e os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Alega que a decisão recorrida desrespeitou os limites do título executivo judicial, afastou a aplicação do princípio da legalidade, impôs penalidade processual sem previsão normativa e negou o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, sem intimação específica para a prática do ato. Fundamentos do acórdão recorrido: "O título executivo determinou o pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito e antiguidade, nos seguintes termos: "Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para deferir o pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção por mérito e antiguidade, declarando que a remuneração da autora é composta por salário base + dif sal base Banestado + ats Banestado + gratificação decaixa + ajuda de custo caixa. Ainda devidos os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS (11,2%). Ainda, os cálculos de liquidação deverão observar os reajustes convencionais previstos nos instrumentos coletivos vigentes durante o contrato de trabalho e, caso não juntado aos autos, até a fase de liquidação, que seja aplicado o percentual de 10% ao ano. Aumentos concedidos por mera liberalidade ou por reajustes convencionais não podem ser abatidos dos aumentos salariais de promoções, por terem diferente natureza jurídica" (fl. 399) Infere-se que o título executivo determinou expressamente que caso não juntados os documentos até a fase de liquidação, fosse aplicado o percentual de 10% ao ano, como procedeu o calculista na elaboração dos cálculos. Ressalte-se que no momento em que foi intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados e se insurgiu sobre a aplicação do percentual de 10%, o Executado poderia ter apresentado documentos, mas não o fez. Em sede de embargos à execução, também deixou de juntar os documentos, que foram anexados aos autos somente quando da interposição do presente recurso. Por fim, frise-se o título executivo não dispôs que a juntada deveria acontecer até a liquidação definitiva, como afirma o Executado. Mesmo porque, nos termos do art. 520do CPC, "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo". Logo, não tendo o Executado apresentado os documentos no momento oportuno,reputo correta a aplicação do percentual de 10% ao ano, como decidido pelo juízo de origem. Mantenho. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição do Executado." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Conforme constou no acórdão, houve expressa previsão no título executivo de aplicação do percentual de 10% ao ano, caso os documentos não fossem juntados até afase de liquidação. Ressalte-se, ainda, que em duas oportunidades em que o Executado foi intimado para se manifestar, deixou de apresentar os documentos. Desse modo, observa-se que se trata de situação diversa dos precedentes indicados. Nesse contexto, infere-se das razões constantes dos presentes embargos que os argumentos propostos pelo Embargante resumem-se a um mero inconformismo com os fundamentos constantes da decisão de fundo, inexistindo omissão a ser sanada. Em verdade, o que se pretende é a reforma do julgado, o que refoge ao âmbito dos embargos de declaração e deve ser objeto de recurso próprio. Assim, não há violação ao dispositivo indicado. Desse modo, tem-se que devidamente expostos os fundamentos que motivaram o provimento do agravo de petição no particular, sendo suficiente a motivação do julgado inclusive para fins de prequestionamento (Súmula 297, do TST) e prescindível qualquer esclarecimento adicional. Rejeito. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do Executado." Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal ,invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Denego. (g.n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO ITAÚ UNIBANCO S.A. Promoções por mérito e antiguidade Constou da decisão recorrida: "DAS PROMOÇÕES POR MÉRITO E ANTIGUIDADE PCCS O v. acórdão de fls. 391/438 determina a utilização do percentual de 10% ao ano caso o executado não procedesse à juntada da documentação necessária a aferir o percentual correto de reajuste. Correto o procedimento do perito, porque não juntada a documentação pela parte interessada nesta atual fase de liquidação, mesmo se tratando de cumprimento provisório de sentença. Nem mesmo no prazo para os embargos a executada procedeu à juntada de documentação que lhe favoreceria, em tese. Por fim, ressalto que o v. acórdão previu expressamente que "Aumentos concedidos por mera liberalidade ou por reajustes convencionais não podem ser abatidos dos aumentos salariais de promoções, por terem diferente natureza jurídica". Correta a conta, portanto. Rejeito" (fls. 1799/1800). Contra tal decisão, insurge-se o Executado. Alega que "embora haja determinação de que "acaso não houvesse juntada das tabelas salariais e documentação necessária para aplicação do correto reajuste salarial, seriam aplicados os percentuais de 20% e 10%, respectivamente, para cada situação", o título executivo, mais especificamente o v. Acórdão de Recurso Ordinário na fl. 399, condicionou a juntada de tais documentos até a fase de liquidação definitiva dos autos, e não em caso de liquidação provisória" (fl. 2037). Argumenta que a juntada de documentos comprobatórios da porcentagem aplicada aos níveis de PCCS e reajustes convencionais pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado. Sustenta, ainda, que o CPC exige intimação específica para juntada de documentos com prazo de 5 dias, o que não foi observado no presente caso. Sustenta que os documentos citados no acórdão estão disponíveis na internet e são de acesso fácil e livre para ambas as partes. Requer a reforma para que "seja deferida a retificação dos cálculos periciais, a fim de aplicar os corretos reajustes convencionais conforme as CCTs trazidas e disponibilizadas na internet, bem como, os corretos percentuais entre níveis de cada promoção de acordo com as tabelas do PCCS do Banestado e respectivas projeções" (fl. 2041). Analiso. O título executivo determinou o pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito e antiguidade, nos seguintes termos: "Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para deferir o pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção por mérito e antiguidade, declarando que a remuneração da autora é composta por salário base + dif sal base Banestado + ats Banestado + gratificação de caixa + ajuda de custo caixa. Ainda devidos os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS (11,2%). Ainda, os cálculos de liquidação deverão observar os reajustes convencionais previstos nos instrumentos coletivos vigentes durante o contrato de trabalho e, caso não juntado aos autos, até a fase de liquidação, que seja aplicado o percentual de 10% ao ano. Aumentos concedidos por mera liberalidade ou por reajustes convencionais não podem ser abatidos dos aumentos salariais de promoções, por terem diferente natureza jurídica" (fl. 399) Infere-se que o título executivo determinou expressamente que caso não juntados os documentos até a fase de liquidação, fosse aplicado o percentual de 10% ao ano, como procedeu o calculista na elaboração dos cálculos. Ressalte-se que no momento em que foi intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados e se insurgiu sobre a aplicação do percentual de 10%, o Executado poderia ter apresentado documentos, mas não o fez. Em sede de embargos à execução, também deixou de juntar os documentos, que foram anexados aos autos somente quando da interposição do presente recurso. Por fim, frise-se o título executivo não dispôs que a juntada deveria acontecer até a liquidação definitiva, como afirma o Executado. Mesmo porque, nos termos do art. 520 do CPC, "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo". Logo, não tendo o Executado apresentado os documentos no momento oportuno, reputo correta a aplicação do percentual de 10% ao ano, como decidido pelo juízo de origem. Mantenho. Conclusão do recurso Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição do Executado. (g.n.) Destaque-se, ainda, a análise do tema no acórdão proferido em sede de embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO ITAÚ UNIBANCO S.A Omissão - diferenças de comissões O Embargante alega a existência de omissões no acórdão quanto à necessidade de intimação específica para a juntada de documentos; postula o esclarecimento sobre posicionamentos adotados por este Tribunal; afirma que "este C. Turma, de esclarecer se o acolhimento dos documentos acostados não é imprescindível para evitar o enriquecimento ilícito da Exequente, a teor do disposto no artigo 884 do CC" (fl. 2199). Assevera que o acórdão restou omisso "quanto ao fato de que os reajustes salariais são as Convenções Coletivas de Trabalho firmado entre o Sindicato Patronal e o Sindicato da Autora são documentos públicos, sendo incontroverso que as convenções estão disponíveis na internet (sítios dos respectivos sindicatos ou perante consulta pública no sitio do MTE), ou seja, os documentos convencionais são de acesso fácil e livre a ambas as partes, não havendo motivos para vedar seu uso, ou impedimento na juntada de tais documentos" (fl. 2199). Por fim, sustenta a existência de violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Analiso. Constou do acórdão embargado (fl. 2190): "O título executivo determinou o pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito e antiguidade, nos seguintes termos: "Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para deferir o pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção por mérito e antiguidade, declarando que a remuneração da autora é composta por salário base + dif sal base Banestado + ats Banestado + gratificação de caixa + ajuda de custo caixa. Ainda devidos os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS (11,2%). Ainda, os cálculos de liquidação deverão observar os reajustes convencionais previstos nos instrumentos coletivos vigentes durante o contrato de trabalho e, caso não juntado aos autos, até a fase de liquidação, que seja aplicado o percentual de 10% ao ano. Aumentos concedidos por mera liberalidade ou por reajustes convencionais não podem ser abatidos dos aumentos salariais de promoções, por terem diferente natureza jurídica" (fl. 399) Infere-se que o título executivo determinou expressamente que caso não juntados os documentos até a fase de liquidação, fosse aplicado o percentual de 10% ao ano, como procedeu o calculista na elaboração dos cálculos. Ressalte-se que no momento em que foi intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados e se insurgiu sobre a aplicação do percentual de 10%, o Executado poderia ter apresentado documentos, mas não o fez. Em sede de embargos à execução, também deixou de juntar os documentos, que foram anexados aos autos somente quando da interposição do presente recurso. Por fim, frise-se o título executivo não dispôs que a juntada deveria acontecer até a liquidação definitiva, como afirma o Executado. Mesmo porque, nos termos do art. 520 do CPC, "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo". Logo, não tendo o Executado apresentado os documentos no momento oportuno, reputo correta a aplicação do percentual de 10% ao ano, como decidido pelo juízo de origem. Mantenho" Conforme constou no acórdão, houve expressa previsão no título executivo de aplicação do percentual de 10% ao ano, caso os documentos não fossem juntados até a fase de liquidação. Ressalte-se, ainda, que em duas oportunidades em que o Executado foi intimado para se manifestar, deixou de apresentar os documentos. Desse modo, observa-se que se trata de situação diversa dos precedentes indicados. Nesse contexto, infere-se das razões constantes dos presentes embargos que os argumentos propostos pelo Embargante resumem-se a um mero inconformismo com os fundamentos constantes da decisão de fundo, inexistindo omissão a ser sanada. Em verdade, o que se pretende é a reforma do julgado, o que refoge ao âmbito dos embargos de declaração e deve ser objeto de recurso próprio. Assim, não há violação ao dispositivo indicado. Desse modo, tem-se que devidamente expostos os fundamentos que motivaram o provimento do agravo de petição no particular, sendo suficiente a motivação do julgado inclusive para fins de prequestionamento (Súmula 297, do TST) e prescindível qualquer esclarecimento adicional. Rejeito. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do Executado. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos moldes do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula 266 do TST. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] AIRR - 0283000-90.2003.5.02.0077; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...] Ag-AIRR - 5400-32.2007.5.10.0006; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 10/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. [...] Ag-RRAg - 6-83.2020.5.07.0002; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 22/10/2025. AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada – per relationem – atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR - 11065-70.2022.5.03.0144; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 14/10/2025; Publicação: 17/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR - 1002232-93.2016.5.02.0464; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. [...] AIRR - 0000088-20.2024.5.13.0031; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Julgamento: 17/06/2025; Publicação: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Ag-RRAg - 134700-88.2012.5.17.0002; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 10/10/2025. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. "1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, ‘a’, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...] RRAg-Ag - 215-84.2022.5.17.0008; Órgão Judicante: 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 18/06/2025; Publicação: 04/09/2025. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/02/2025; Publicação: 28/02/2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Importante frisar novamente que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26073019091770900000193853260. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26073019091770900000193853260?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CELIA GOMES NETTO
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0000064-50.2024.5.09.0662 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: CELIA GOMES NETTO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (9e035ed) proferido nos autos do processo 0000064-50.2024.5.09.0662 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000064-50.2024.5.09.0662 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/kr/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. PROMOÇÕES POR MÉRITO E ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. PERCENTUAL FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000064-50.2024.5.09.0662, em que é AGRAVANTE ITAU UNIBANCO S.A. e é AGRAVADA CELIA GOMES NETTO. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. É o relatório. EXECUÇÃO. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. PROMOÇÕES POR MÉRITO E ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. PERCENTUAL FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto ao tema "promoções por mérito e antiguidade – ausência de apresentação de documentação – percentual fixado no título executivo”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. EXECUÇÃO. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Executado pede o reconhecimento da validade da juntada dos documentos e a retificação dos cálculos periciais, de modo a aplicar os reajustes convencionais efetivos e as promoções do PCCS do Banestado, conforme previsto no título executivo, preservando-se a coisa julgada e os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Alega que a decisão recorrida desrespeitou os limites do título executivo judicial, afastou a aplicação do princípio da legalidade, impôs penalidade processual sem previsão normativa e negou o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, sem intimação específica para a prática do ato. Fundamentos do acórdão recorrido: "O título executivo determinou o pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito e antiguidade, nos seguintes termos: "Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para deferir o pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção por mérito e antiguidade, declarando que a remuneração da autora é composta por salário base + dif sal base Banestado + ats Banestado + gratificação decaixa + ajuda de custo caixa. Ainda devidos os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS (11,2%). Ainda, os cálculos de liquidação deverão observar os reajustes convencionais previstos nos instrumentos coletivos vigentes durante o contrato de trabalho e, caso não juntado aos autos, até a fase de liquidação, que seja aplicado o percentual de 10% ao ano. Aumentos concedidos por mera liberalidade ou por reajustes convencionais não podem ser abatidos dos aumentos salariais de promoções, por terem diferente natureza jurídica" (fl. 399) Infere-se que o título executivo determinou expressamente que caso não juntados os documentos até a fase de liquidação, fosse aplicado o percentual de 10% ao ano, como procedeu o calculista na elaboração dos cálculos. Ressalte-se que no momento em que foi intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados e se insurgiu sobre a aplicação do percentual de 10%, o Executado poderia ter apresentado documentos, mas não o fez. Em sede de embargos à execução, também deixou de juntar os documentos, que foram anexados aos autos somente quando da interposição do presente recurso. Por fim, frise-se o título executivo não dispôs que a juntada deveria acontecer até a liquidação definitiva, como afirma o Executado. Mesmo porque, nos termos do art. 520do CPC, "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo". Logo, não tendo o Executado apresentado os documentos no momento oportuno,reputo correta a aplicação do percentual de 10% ao ano, como decidido pelo juízo de origem. Mantenho. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição do Executado." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Conforme constou no acórdão, houve expressa previsão no título executivo de aplicação do percentual de 10% ao ano, caso os documentos não fossem juntados até afase de liquidação. Ressalte-se, ainda, que em duas oportunidades em que o Executado foi intimado para se manifestar, deixou de apresentar os documentos. Desse modo, observa-se que se trata de situação diversa dos precedentes indicados. Nesse contexto, infere-se das razões constantes dos presentes embargos que os argumentos propostos pelo Embargante resumem-se a um mero inconformismo com os fundamentos constantes da decisão de fundo, inexistindo omissão a ser sanada. Em verdade, o que se pretende é a reforma do julgado, o que refoge ao âmbito dos embargos de declaração e deve ser objeto de recurso próprio. Assim, não há violação ao dispositivo indicado. Desse modo, tem-se que devidamente expostos os fundamentos que motivaram o provimento do agravo de petição no particular, sendo suficiente a motivação do julgado inclusive para fins de prequestionamento (Súmula 297, do TST) e prescindível qualquer esclarecimento adicional. Rejeito. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do Executado." Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal ,invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Denego. (g.n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO ITAÚ UNIBANCO S.A. Promoções por mérito e antiguidade Constou da decisão recorrida: "DAS PROMOÇÕES POR MÉRITO E ANTIGUIDADE PCCS O v. acórdão de fls. 391/438 determina a utilização do percentual de 10% ao ano caso o executado não procedesse à juntada da documentação necessária a aferir o percentual correto de reajuste. Correto o procedimento do perito, porque não juntada a documentação pela parte interessada nesta atual fase de liquidação, mesmo se tratando de cumprimento provisório de sentença. Nem mesmo no prazo para os embargos a executada procedeu à juntada de documentação que lhe favoreceria, em tese. Por fim, ressalto que o v. acórdão previu expressamente que "Aumentos concedidos por mera liberalidade ou por reajustes convencionais não podem ser abatidos dos aumentos salariais de promoções, por terem diferente natureza jurídica". Correta a conta, portanto. Rejeito" (fls. 1799/1800). Contra tal decisão, insurge-se o Executado. Alega que "embora haja determinação de que "acaso não houvesse juntada das tabelas salariais e documentação necessária para aplicação do correto reajuste salarial, seriam aplicados os percentuais de 20% e 10%, respectivamente, para cada situação", o título executivo, mais especificamente o v. Acórdão de Recurso Ordinário na fl. 399, condicionou a juntada de tais documentos até a fase de liquidação definitiva dos autos, e não em caso de liquidação provisória" (fl. 2037). Argumenta que a juntada de documentos comprobatórios da porcentagem aplicada aos níveis de PCCS e reajustes convencionais pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado. Sustenta, ainda, que o CPC exige intimação específica para juntada de documentos com prazo de 5 dias, o que não foi observado no presente caso. Sustenta que os documentos citados no acórdão estão disponíveis na internet e são de acesso fácil e livre para ambas as partes. Requer a reforma para que "seja deferida a retificação dos cálculos periciais, a fim de aplicar os corretos reajustes convencionais conforme as CCTs trazidas e disponibilizadas na internet, bem como, os corretos percentuais entre níveis de cada promoção de acordo com as tabelas do PCCS do Banestado e respectivas projeções" (fl. 2041). Analiso. O título executivo determinou o pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito e antiguidade, nos seguintes termos: "Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para deferir o pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção por mérito e antiguidade, declarando que a remuneração da autora é composta por salário base + dif sal base Banestado + ats Banestado + gratificação de caixa + ajuda de custo caixa. Ainda devidos os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS (11,2%). Ainda, os cálculos de liquidação deverão observar os reajustes convencionais previstos nos instrumentos coletivos vigentes durante o contrato de trabalho e, caso não juntado aos autos, até a fase de liquidação, que seja aplicado o percentual de 10% ao ano. Aumentos concedidos por mera liberalidade ou por reajustes convencionais não podem ser abatidos dos aumentos salariais de promoções, por terem diferente natureza jurídica" (fl. 399) Infere-se que o título executivo determinou expressamente que caso não juntados os documentos até a fase de liquidação, fosse aplicado o percentual de 10% ao ano, como procedeu o calculista na elaboração dos cálculos. Ressalte-se que no momento em que foi intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados e se insurgiu sobre a aplicação do percentual de 10%, o Executado poderia ter apresentado documentos, mas não o fez. Em sede de embargos à execução, também deixou de juntar os documentos, que foram anexados aos autos somente quando da interposição do presente recurso. Por fim, frise-se o título executivo não dispôs que a juntada deveria acontecer até a liquidação definitiva, como afirma o Executado. Mesmo porque, nos termos do art. 520 do CPC, "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo". Logo, não tendo o Executado apresentado os documentos no momento oportuno, reputo correta a aplicação do percentual de 10% ao ano, como decidido pelo juízo de origem. Mantenho. Conclusão do recurso Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição do Executado. (g.n.) Destaque-se, ainda, a análise do tema no acórdão proferido em sede de embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO ITAÚ UNIBANCO S.A Omissão - diferenças de comissões O Embargante alega a existência de omissões no acórdão quanto à necessidade de intimação específica para a juntada de documentos; postula o esclarecimento sobre posicionamentos adotados por este Tribunal; afirma que "este C. Turma, de esclarecer se o acolhimento dos documentos acostados não é imprescindível para evitar o enriquecimento ilícito da Exequente, a teor do disposto no artigo 884 do CC" (fl. 2199). Assevera que o acórdão restou omisso "quanto ao fato de que os reajustes salariais são as Convenções Coletivas de Trabalho firmado entre o Sindicato Patronal e o Sindicato da Autora são documentos públicos, sendo incontroverso que as convenções estão disponíveis na internet (sítios dos respectivos sindicatos ou perante consulta pública no sitio do MTE), ou seja, os documentos convencionais são de acesso fácil e livre a ambas as partes, não havendo motivos para vedar seu uso, ou impedimento na juntada de tais documentos" (fl. 2199). Por fim, sustenta a existência de violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Analiso. Constou do acórdão embargado (fl. 2190): "O título executivo determinou o pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito e antiguidade, nos seguintes termos: "Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para deferir o pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção por mérito e antiguidade, declarando que a remuneração da autora é composta por salário base + dif sal base Banestado + ats Banestado + gratificação de caixa + ajuda de custo caixa. Ainda devidos os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS (11,2%). Ainda, os cálculos de liquidação deverão observar os reajustes convencionais previstos nos instrumentos coletivos vigentes durante o contrato de trabalho e, caso não juntado aos autos, até a fase de liquidação, que seja aplicado o percentual de 10% ao ano. Aumentos concedidos por mera liberalidade ou por reajustes convencionais não podem ser abatidos dos aumentos salariais de promoções, por terem diferente natureza jurídica" (fl. 399) Infere-se que o título executivo determinou expressamente que caso não juntados os documentos até a fase de liquidação, fosse aplicado o percentual de 10% ao ano, como procedeu o calculista na elaboração dos cálculos. Ressalte-se que no momento em que foi intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados e se insurgiu sobre a aplicação do percentual de 10%, o Executado poderia ter apresentado documentos, mas não o fez. Em sede de embargos à execução, também deixou de juntar os documentos, que foram anexados aos autos somente quando da interposição do presente recurso. Por fim, frise-se o título executivo não dispôs que a juntada deveria acontecer até a liquidação definitiva, como afirma o Executado. Mesmo porque, nos termos do art. 520 do CPC, "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo". Logo, não tendo o Executado apresentado os documentos no momento oportuno, reputo correta a aplicação do percentual de 10% ao ano, como decidido pelo juízo de origem. Mantenho" Conforme constou no acórdão, houve expressa previsão no título executivo de aplicação do percentual de 10% ao ano, caso os documentos não fossem juntados até a fase de liquidação. Ressalte-se, ainda, que em duas oportunidades em que o Executado foi intimado para se manifestar, deixou de apresentar os documentos. Desse modo, observa-se que se trata de situação diversa dos precedentes indicados. Nesse contexto, infere-se das razões constantes dos presentes embargos que os argumentos propostos pelo Embargante resumem-se a um mero inconformismo com os fundamentos constantes da decisão de fundo, inexistindo omissão a ser sanada. Em verdade, o que se pretende é a reforma do julgado, o que refoge ao âmbito dos embargos de declaração e deve ser objeto de recurso próprio. Assim, não há violação ao dispositivo indicado. Desse modo, tem-se que devidamente expostos os fundamentos que motivaram o provimento do agravo de petição no particular, sendo suficiente a motivação do julgado inclusive para fins de prequestionamento (Súmula 297, do TST) e prescindível qualquer esclarecimento adicional. Rejeito. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do Executado. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos moldes do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula 266 do TST. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] AIRR - 0283000-90.2003.5.02.0077; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...] Ag-AIRR - 5400-32.2007.5.10.0006; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 10/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. [...] Ag-RRAg - 6-83.2020.5.07.0002; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 22/10/2025. AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada – per relationem – atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR - 11065-70.2022.5.03.0144; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 14/10/2025; Publicação: 17/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR - 1002232-93.2016.5.02.0464; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. [...] AIRR - 0000088-20.2024.5.13.0031; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Julgamento: 17/06/2025; Publicação: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Ag-RRAg - 134700-88.2012.5.17.0002; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 10/10/2025. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. "1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, ‘a’, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...] RRAg-Ag - 215-84.2022.5.17.0008; Órgão Judicante: 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 18/06/2025; Publicação: 04/09/2025. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/02/2025; Publicação: 28/02/2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Importante frisar novamente que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26073019091770900000193853260. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26073019091770900000193853260?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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