Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000064-28.2026.5.18.0016 AUTOR: APOLIANA NUNES DA COSTA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da publicação da sentença líquida (com planilha de cálculos) proferida nos autos acima mencionados, cujo dispositivo segue transcrito: "III – DISPOSITIVO Por todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na reclamatória trabalhista, ajuizada por APOLIANA NUNES DA COSTA, em face SENDAS DISTRIBUIDORA S/A., decido em sede meritória, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES a fim de declarar de condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas: diferenças salariais em virtude de reajustes previstos em normas coletivas, com reflexos em eventuais aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS; declarar encerrado o contrato de trabalho por iniciativa da reclamante em 15/01/2026, sem obrigatoriedade de aviso prévio, e condenar a reclamada ao pagamento de 15 (quinze) dias de saldo de salário de janeiro de 2026; 4/12 avos de férias proporcionais de 2025, acrescidas de 1/3, 1/12 (um doze avos) de décimo terceiro proporcional de 2026 e FGTS; determinar que, após o trânsito em julgado, no prazo de 5 (cinco) dias, a reclamada proceda à baixa da CTPS da parte autora, e condenar a reclamada ao pagamento de multa normativa. Improcedem os demais pleitos. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte autora. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Os juros e correção monetária deverão observar o decidido na ADC 58 e no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, isto é “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Observar-se-ão, ainda, os entendimentos contidos nas Súmulas 200 e 381 do TST, além da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST. De acordo com a Súmula 368 e OJ nº 400 da SDBI-1 do C. TST, as contribuições previdenciárias deverão ser estabelecidas de acordo com os artigos 28 e 43 da Lei 8.212/91. No caso do Imposto de Renda deverá ser recolhido segundo o artigo 46 da Lei 8.541/92. Neste caso, a reclamada deverá comprovar o efetivo recolhimento nos termos do art. 177 do Provimento Geral Consolidado do E. TRT18ª Região, sob pena de execução. Fica autorizada à reclamada a realizar a dedução no que for pago ao reclamante da cota que a este couber das contribuições previdenciárias e imposto de renda, se houver. As guias GFIP (código 650) e GPS (código 2801 ou 2909) deverão ser preenchidas pela reclamada segundo o número de matrícula no CEI ou pelo CNPJ do empregador. Assim, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado, o Empregador deverá preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade Social), sendo que o descumprimento sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Remetam-se os autos ao setor de cálculos deste Tribunal para que, observado o que dispõe o art. 156 do Provimento Geral Consolidado, elaborem a planilha de cálculos, identificando o valor das custas. Em seguida, intimem-se as partes para que tenham ciência do inteiro teor da sentença, inclusive da planilha de cálculos elaborada e do valor atribuído às custas, para o caso de eventual preparo recursal, abrindo-se a contagem do prazo recursal a partir somente a partir desta intimação. Com o cálculo das custas, providencie a Secretaria a retificação do valor no sistema PJe-JT. Nada mais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO Juíza do Trabalho Substituta" GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. CLAUDIMEIRE GONCALVES CRISPIM Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000064-28.2026.5.18.0016 AUTOR: APOLIANA NUNES DA COSTA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: APOLIANA NUNES DA COSTA Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da publicação da sentença líquida (com planilha de cálculos) proferida nos autos acima mencionados, cujo dispositivo segue transcrito: "III – DISPOSITIVO Por todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na reclamatória trabalhista, ajuizada por APOLIANA NUNES DA COSTA, em face SENDAS DISTRIBUIDORA S/A., decido em sede meritória, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES a fim de declarar de condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas: diferenças salariais em virtude de reajustes previstos em normas coletivas, com reflexos em eventuais aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS; declarar encerrado o contrato de trabalho por iniciativa da reclamante em 15/01/2026, sem obrigatoriedade de aviso prévio, e condenar a reclamada ao pagamento de 15 (quinze) dias de saldo de salário de janeiro de 2026; 4/12 avos de férias proporcionais de 2025, acrescidas de 1/3, 1/12 (um doze avos) de décimo terceiro proporcional de 2026 e FGTS; determinar que, após o trânsito em julgado, no prazo de 5 (cinco) dias, a reclamada proceda à baixa da CTPS da parte autora, e condenar a reclamada ao pagamento de multa normativa. Improcedem os demais pleitos. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte autora. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Os juros e correção monetária deverão observar o decidido na ADC 58 e no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, isto é “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Observar-se-ão, ainda, os entendimentos contidos nas Súmulas 200 e 381 do TST, além da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST. De acordo com a Súmula 368 e OJ nº 400 da SDBI-1 do C. TST, as contribuições previdenciárias deverão ser estabelecidas de acordo com os artigos 28 e 43 da Lei 8.212/91. No caso do Imposto de Renda deverá ser recolhido segundo o artigo 46 da Lei 8.541/92. Neste caso, a reclamada deverá comprovar o efetivo recolhimento nos termos do art. 177 do Provimento Geral Consolidado do E. TRT18ª Região, sob pena de execução. Fica autorizada à reclamada a realizar a dedução no que for pago ao reclamante da cota que a este couber das contribuições previdenciárias e imposto de renda, se houver. As guias GFIP (código 650) e GPS (código 2801 ou 2909) deverão ser preenchidas pela reclamada segundo o número de matrícula no CEI ou pelo CNPJ do empregador. Assim, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado, o Empregador deverá preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade Social), sendo que o descumprimento sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Remetam-se os autos ao setor de cálculos deste Tribunal para que, observado o que dispõe o art. 156 do Provimento Geral Consolidado, elaborem a planilha de cálculos, identificando o valor das custas. Em seguida, intimem-se as partes para que tenham ciência do inteiro teor da sentença, inclusive da planilha de cálculos elaborada e do valor atribuído às custas, para o caso de eventual preparo recursal, abrindo-se a contagem do prazo recursal a partir somente a partir desta intimação. Com o cálculo das custas, providencie a Secretaria a retificação do valor no sistema PJe-JT. Nada mais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO Juíza do Trabalho Substituta" GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. CLAUDIMEIRE GONCALVES CRISPIM Intimado(s) / Citado(s) - APOLIANA NUNES DA COSTA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.