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TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0000064-04.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: FERNANDO ALEXANDRE DE SOUZA RECLAMADO: CONSORCIO FEITOSA JMV EEEP CEDRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 016d284 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, após a decisão de impugnação aos cálculos, a Contadoria promover a juntada a nova conta sob #id:361e90e. Certifico, por fim, que o valor do depósito recursal ainda não foi liberado, e não há dados do autor para transferência. Nesta data, 01 de setembro de 2026, eu, NARA GISELLE FERNANDES DE AMORIM, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Ante os termos da certidão supra: 1-Homologo os cálculos sob #id:361e90e para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2-Considerando que o crédito exequendo é, inequivocamente, superior ao depósito recursal, AUTORIZO, com fulcro no art. 899, §1º, da CLT, sua liberação em favor do(a) reclamante, pelo que, expeça-se alvará eletrônico em favor do(s) credor(es), juntando-o no PJe em sigilo até sua assinatura no sistema próprio. 3-Notifique-se o(a) reclamante para informar os dados bancários para expedição de alvará de transferência, o que de logo se autoriza. 4-Cite-se o(a) CONSORCIO FEITOSA JMV EEEP CEDRO, CONSTRUTORA FEITOSA LTDA e CONSTRUTORA E IMOBILIARIA JMV LTDA para pagar ou garantir a execução, nos termos do art. 880 da CLT (R$5.004,66, total devido, atualizado até 01/09/2026), devendo ser atualizado quando do pagamento, em conformidade com o título executivo judicial, informando-o(a) de que não havendo pagamento, no prazo legal, dar-se-á, oportunamente, a sua inscrição no Banco Nacional de Débito Trabalhista (BNDT), ante a instituição da Certidão Negativa de Débito Trabalhista, conforme art. 642-A CLT e regulamentos, bem como em outros meios disponíveis de negativação - SERASAJUD. 5-Decorrido o prazo legal sem pagamento e/ou comprovação, proceda-se à execução na busca de quitação do débito, utilizando-se das ferramentas disponíveis, em especial, SISBAJUD, RENAJUD e CNIB em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), até o limite do débito, prosseguindo-se com os demais procedimentos executórios no que couber. Expedientes necessários, em especial, a movimentação do processo para fase de execução, tendo em vista a finalização da fase de liquidação. A publicação desta decisão ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 01 de setembro de 2026. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ALEXANDRE DE SOUZA
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0000064-04.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: FERNANDO ALEXANDRE DE SOUZA RECLAMADO: CONSORCIO FEITOSA JMV EEEP CEDRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 016d284 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, após a decisão de impugnação aos cálculos, a Contadoria promover a juntada a nova conta sob #id:361e90e. Certifico, por fim, que o valor do depósito recursal ainda não foi liberado, e não há dados do autor para transferência. Nesta data, 01 de setembro de 2026, eu, NARA GISELLE FERNANDES DE AMORIM, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Ante os termos da certidão supra: 1-Homologo os cálculos sob #id:361e90e para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2-Considerando que o crédito exequendo é, inequivocamente, superior ao depósito recursal, AUTORIZO, com fulcro no art. 899, §1º, da CLT, sua liberação em favor do(a) reclamante, pelo que, expeça-se alvará eletrônico em favor do(s) credor(es), juntando-o no PJe em sigilo até sua assinatura no sistema próprio. 3-Notifique-se o(a) reclamante para informar os dados bancários para expedição de alvará de transferência, o que de logo se autoriza. 4-Cite-se o(a) CONSORCIO FEITOSA JMV EEEP CEDRO, CONSTRUTORA FEITOSA LTDA e CONSTRUTORA E IMOBILIARIA JMV LTDA para pagar ou garantir a execução, nos termos do art. 880 da CLT (R$5.004,66, total devido, atualizado até 01/09/2026), devendo ser atualizado quando do pagamento, em conformidade com o título executivo judicial, informando-o(a) de que não havendo pagamento, no prazo legal, dar-se-á, oportunamente, a sua inscrição no Banco Nacional de Débito Trabalhista (BNDT), ante a instituição da Certidão Negativa de Débito Trabalhista, conforme art. 642-A CLT e regulamentos, bem como em outros meios disponíveis de negativação - SERASAJUD. 5-Decorrido o prazo legal sem pagamento e/ou comprovação, proceda-se à execução na busca de quitação do débito, utilizando-se das ferramentas disponíveis, em especial, SISBAJUD, RENAJUD e CNIB em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), até o limite do débito, prosseguindo-se com os demais procedimentos executórios no que couber. Expedientes necessários, em especial, a movimentação do processo para fase de execução, tendo em vista a finalização da fase de liquidação. A publicação desta decisão ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 01 de setembro de 2026. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA E IMOBILIARIA JMV LTDA - CONSORCIO FEITOSA JMV EEEP CEDRO - CONSTRUTORA FEITOSA LTDA
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