Publicações do processo

0000064-03.2024.5.12.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000064-03.2024.5.12.0004 AGRAVANTE: GELO POGAN DISTRIBUIDORA LTDA - ME AGRAVADO: FRANCIS ROTHERHAM TEIXEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000064-03.2024.5.12.0004 AGRAVANTE: GELO POGAN DISTRIBUIDORA LTDA - ME AGRAVADO: FRANCIS ROTHERHAM TEIXEIRA Tramitação Preferencial AP 0000064-03.2024.5.12.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GELO POGAN DISTRIBUIDORA LTDA - ME ANDREA PEREIRA CAMISOTTI (SC45770) MARCELO CLAUDIO XAVIER (SC7217) Recorrido: Advogado(s): FRANCIS ROTHERHAM TEIXEIRA DOUGLAS DIDONE SANCHES (SC21283) RECURSO DE: GELO POGAN DISTRIBUIDORA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026; recurso apresentado em 26/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A parte recorrente busca a reforma do julgado para determinar a dedução dos valores reconhecidos na ação cível nº 5033053-21.2023.8.24.0038. Consta do acórdão: O acórdão exequendo (567) foi expresso ao estabelecer, no tópico "DE OFÍCIO", verbis: "determinar a dedução dos valores adimplidos nos autos do processo nº 5033053-21.2023.8.24.0038 sob os mesmos títulos deferidos nestes autos." O termo "adimplidos", utilizado pelo acórdão, refere-se a valores efetivamente pagos, quitados ou satisfeitos. Não se confunde com valores meramente reconhecidos ou definidos em sentença judicial, quando nem sequer houve pagamento. A certidão narrativa extraída do sistema EPROC (fl. 776) demonstra que, na data de 4-2-2026, o processo cível nº 5033053-21.2023.8.24.0038 ainda se encontrava em fase recursal, ou seja, não havia trânsito em julgado. Não há, nos autos, nenhuma comprovação de pagamento de valores ao exequente no âmbito da ação cível. A existência de sentença condenatória constitui, no máximo, título executivo judicial em formação, mas não configura pagamento ou adimplemento. O art. 879, § 1º, da CLT impõe que a execução deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo vedada qualquer ampliação ou modificação do julgado. O acórdão exequendo condicionou a dedução aos valores adimplidos, e não aos valores reconhecidos ou estimados. Admitir a pretensão da agravante implicaria subverter a lógica do título executivo. Se a sentença cível vier a ser reformada total ou parcialmente em grau recursal, ou se simplesmente não houver pagamento naqueles autos, o exequente teria seu crédito trabalhista reduzido de forma irreversível, configurando prejuízo injusto e violação ao princípio da segurança jurídica. Assim, o reconhecimento da identidade dos fatos não autoriza, por si só, o abatimento. O que autoriza a dedução é o pagamento efetivo, conforme expressamente determinado no acórdão exequendo. Quanto à alegação de violação ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, observo que a própria sistemática do direito das obrigações, nos termos dos arts. 275 e 277 do Código Civil, admite que o credor cobre a integralidade da dívida de qualquer um dos devedores solidários, cabendo ao devedor que pagou ação de regresso contra o codevedor. O enriquecimento sem causa somente se configuraria se houvesse pagamento duplicado, hipótese que, comprovadamente, ainda não ocorreu. No presente caso, verifica-se a impossibilidade do reconhecimento de afronta direta e literal do art. 5º, XXXVI , da Constituição Federal, porque indispensável a interpretação do dispositivo da sentença exequenda para a verificação da ocorrência, ou não, da violação pretendida, e o acórdão assentou que havia a estrita observância da decisão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - GELO POGAN DISTRIBUIDORA LTDA - ME

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.