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0000064-03.2023.5.07.0028

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000064-03.2023.5.07.0028 AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA AGRAVADO: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b5dd954) proferida nos autos do processo 0000064-03.2023.5.07.0028 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000064-03.2023.5.07.0028 AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: Dr. VICTOR DANIEL PEREIRA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO ADVOGADO: Dr. CHRISTIAN CORREIA SALGADO ADVOGADO: Dr. RAFAEL ALMEIDA DINIZ AGRAVADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 03015e9; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id a63a865). Representação processual regular (Id ac154e5). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / PENHORA ONLINE / BACEN JUD Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 5º, XXII, da Constituição Federal Art. 5º, LIV, da Constituição Federal Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal Art. 833, IX, do CPC Art. 818 da CLT A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão recorrido violou direta e literalmente o art. 5º, XXII, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal, ao declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da executada sem prova cabal da exclusividade da conta para movimentação de recursos públicos vinculados à saúde. Sustenta que a decisão impediu a satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar, flexibilizou indevidamente o ônus probatório da executada e aceitou documentos genéricos, como “segregação contábil” e “proposta de abertura de conta”, em detrimento da realidade financeira apontada nos autos. Alega, ainda, que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC constitui exceção e depende da demonstração de que os valores bloqueados possuem natureza pública, destinação compulsória à saúde, educação ou assistência social e movimentação em conta exclusiva. Defende que, havendo diversidade de transações bancárias e ausência de extrato completo apto a comprovar a origem integralmente pública dos valores, não seria possível reconhecer a proteção legal. Sustenta, por fim, que a executada não comprovou que a constrição judicial inviabilizaria a continuidade da prestação dos serviços de saúde à população, requisito que, segundo a parte recorrente, também seria necessário para afastar a penhora. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do recurso de revista, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a penhora sobre os valores bloqueados na conta nº 15708-2, agência 5798-3, sob o fundamento de ausência de prova da exclusividade da conta bancária para movimentação de recursos públicos. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, merece conhecimento o apelo. MÉRITO RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS POR ORGANIZAÇÃO SOCIAL PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. A controvérsia central do presente Agravo de Petição reside em definir a legalidade da penhora que recaiu sobre valores em conta bancária da executada, a qual alega se tratar de verbas públicas destinadas à manutenção de serviços de saúde, ao amparo da impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem julgou improcedentes os embargos à execução, sob o fundamento de que a Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem e a destinação exclusiva dos recursos. Considerou, para tanto, que a existência de "diversidade de transações bancárias" afastaria a proteção legal, tratando os valores como faturamento da empresa e, portanto, penhoráveis para a satisfação do crédito trabalhista. Decide-se. A norma insculpida no art. 833, IX, do CPC, estabelece um rol de bens impenhoráveis, incluindo "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social". Nesse sentido, o objetivo do legislador foi claro: proteger o interesse público e garantir a continuidade de serviços essenciais à coletividade, assegurando que o fomento estatal cumpra a finalidade para a qual foi destinado. No caso em análise, a Agravante logrou êxito em demonstrar a origem e a destinação vinculada dos valores bloqueados. Veja-se. O Contrato de Gestão firmado com o Município de Cubatão/SP (ID 124fd19) comprova a transferência de recursos públicos para a execução de serviços de saúde. Por sua vez, a proposta de abertura de conta (ID c19ae5b) demonstra que a conta bancária nº 15708-2, agência 5798-3, foi aberta com o propósito específico de movimentar os recursos dessa parceria, enquanto o comprovante de bloqueio SISBAJUD e extrato bancário (ID fffcd2a; ID fffcd2a) confirmam que a constrição recaiu exatamente sobre esta conta vinculada. Ademais, a Declaração da Secretaria de Saúde de Sorocaba (ID 077348c), ao atestar a existência de outras contas específicas para a parceria com aquele município, corrobora a prática de segregação contábil da Agravante, o que enfraquece a presunção do juízo de origem de que haveria uma confusão patrimonial. Uma vez comprovado que os recursos bloqueados possuem destinação específica e compulsória para a área da saúde, em estrita conformidade com o Contrato de Gestão, a penhora realizada afronta diretamente o disposto no art. 833, IX, do CPC. Registre-se que a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal é de natureza absoluta. O legislador, ao detalhar as exceções à regra geral no § 2º do mesmo artigo, o fez de forma taxativa, não incluindo a hipótese do inciso IX. Assim, não há qualquer exceção legal que autorize a relativização da impenhorabilidade dos recursos públicos destinados à saúde para garantir o pagamento de crédito trabalhista, ainda que este também ostente natureza alimentar. Por fim, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no julgamento da ADPF 664, reforça a tese de que a constrição de receitas públicas vinculadas à saúde compromete a continuidade dos serviços públicos e a própria ordem orçamentária, não devendo prevalecer sobre a regra da impenhorabilidade. Dessa forma, constatando-se que os valores existentes na conta bancária da executada são, de fato, recursos públicos para aplicação compulsória em saúde, a declaração de sua impenhorabilidade é medida que se impõe. Ante o exposto, dá-se provimento ao Agravo de Petição. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se prequestionadas todas as matérias e dispositivos legais invocados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados, nos termos da Súmula nº 297 do TST e da OJ nº 118 da SDI-1 do TST, para todos os efeitos legais. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide-se conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta nº 15708-2, agência 5798-3, de titularidade da Agravante, e determinar a imediata expedição de alvará para liberação do montante apreendido. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. RECURSOS PÚBLICOS. CONTRATO DE GESTÃO EM SAÚDE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada, organização social que atua na gestão de unidades de saúde, contra decisão que, em sede de Embargos à Execução, manteve o bloqueio de valores em sua conta bancária. A Agravante pleiteia a reforma da decisão, ao argumento de que os recursos são públicos, oriundos de contrato de gestão com ente municipal e destinados exclusivamente à manutenção de serviços de saúde, o que os tornaria absolutamente impenhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados em conta de titularidade de Organização Social, provenientes de repasse de ente público para a execução de contrato de gestão na área da saúde, estão protegidos pela regra da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IX, do CPC, mesmo quando a constrição visa à satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra de impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde, prevista no art. 833, IX, do CPC, possui natureza absoluta. 4. O legislador, ao excepcionar a regra da impenhorabilidade para a satisfação de crédito alimentar, o faz de forma taxativa no § 2º do art. 833 do CPC, não incluindo a hipótese do inciso IX, o que impede a sua relativização pelo juízo. 5. A prova documental dos autos, consistente no Contrato de Gestão e nos demais documentos que demonstram a vinculação da conta bancária à parceria pública, comprova de forma suficiente que a conta penhorada é destinada exclusivamente à movimentação das verbas repassadas para a execução de serviços de saúde. 6. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADPF 664) consolida a tese de que a proteção ao financiamento de serviços públicos essenciais de saúde prevalece sobre o interesse individual na satisfação do crédito, garantindo a finalidade pública dos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de recursos públicos repassados a entidades privadas para aplicação compulsória em saúde (art. 833, IX, do CPC) é absoluta, não comportando exceção para a satisfação de crédito trabalhista, ainda que de natureza alimentar. A comprovação da origem e destinação exclusiva dos recursos públicos pode ser realizada por meio de documentação idônea, como o contrato de gestão e a prova de vinculação da conta bancária à parceria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 167, VI; CPC, art. 833, IX e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 664. […] À análise. Insurge-se o Recorrente contra o acórdão proferido pela Seção Especializada I deste Tribunal Regional, que deu provimento ao agravo de petição da executada para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta nº 15708-2, agência 5798-3, de titularidade da ACENI – Instituto de Atenção à Saúde e Educação, ao fundamento de que se trata de recursos públicos repassados à entidade privada para aplicação compulsória em serviços de saúde. Sustenta, em síntese, violação direta aos arts. 5º, XXII, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal, alegando que a impenhorabilidade teria sido reconhecida sem prova cabal da exclusividade da conta bancária, com indevida flexibilização do ônus probatório da executada e prejuízo à satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar. Todavia, o recurso de revista foi interposto em fase de execução, hipótese em que sua admissibilidade se restringe à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso, a controvérsia efetivamente decidida pelo acórdão recorrido possui natureza eminentemente infraconstitucional, pois demanda a interpretação do art. 833, IX e § 2º, do CPC, bem como o exame da prova documental relativa à origem, à destinação e à vinculação dos valores constritos. O Colegiado Regional consignou que o contrato de gestão firmado com ente municipal, a proposta de abertura da conta bancária, o comprovante de bloqueio, o extrato bancário e a documentação relativa à segregação contábil demonstraram suficientemente que a conta era vinculada à parceria pública e destinada à movimentação de recursos afetados à saúde. Nesse contexto, eventual acolhimento da tese recursal exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, a fim de afastar a conclusão regional de que houve comprovação idônea da origem pública e da destinação compulsória dos valores bloqueados. Tal providência é incompatível com a via estreita do recurso de revista, conforme diretriz da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a alegação de afronta aos arts. 5º, XXII, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal, tal como formulada, não revela violação direta e literal ao texto constitucional, mas, quando muito, suposta ofensa reflexa, dependente da reinterpretação prévia de normas processuais infraconstitucionais atinentes à impenhorabilidade, ao ônus da prova e aos limites da constrição judicial. A invocação do direito de propriedade, do devido processo legal e da razoável duração do processo não basta, por si só, para franquear o acesso à instância extraordinária quando o cerne da controvérsia está na aplicação do art. 833, IX, do CPC. Na remota hipótese de superação do óbice previsto no art. 896, § 2º, da CLT, melhor sorte não assistiria ao Recorrente. O acórdão recorrido decidiu que a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde possui natureza absoluta, ressaltando que o § 2º do art. 833 do CPC excepciona taxativamente determinadas hipóteses de impenhorabilidade, sem incluir a prevista no inciso IX. Também assentou que, comprovada a origem pública e a destinação vinculada dos valores, a constrição judicial comprometeria a finalidade pública dos recursos, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 664, segundo o qual deve ser preservado o financiamento de serviços públicos essenciais de saúde. A tese recursal de que seria imprescindível prova de exclusividade absoluta da conta bancária, bem como de que a existência de movimentações diversas afastaria automaticamente a proteção legal, contrapõe-se diretamente às premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão, segundo as quais a documentação dos autos demonstrou a vinculação da conta à parceria pública e a destinação dos recursos à execução de serviços de saúde. Assim, a pretensão recursal não evidencia afronta direta à Constituição Federal, mas inconformismo com a valoração da prova e com a interpretação conferida à regra de impenhorabilidade prevista no CPC. A divergência jurisprudencial indicada tampouco viabiliza o processamento do apelo, seja porque o recurso tramita em fase de execução, seja porque o art. 896, § 2º, da CLT restringe o cabimento à hipótese de violação direta e literal da Constituição. Diante do exposto, por não demonstrada ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, denego seguimento ao recurso de revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718012766400000200980207. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718012766400000200980207?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000064-03.2023.5.07.0028 AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA AGRAVADO: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b5dd954) proferida nos autos do processo 0000064-03.2023.5.07.0028 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000064-03.2023.5.07.0028 AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: Dr. VICTOR DANIEL PEREIRA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO ADVOGADO: Dr. CHRISTIAN CORREIA SALGADO ADVOGADO: Dr. RAFAEL ALMEIDA DINIZ AGRAVADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 03015e9; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id a63a865). Representação processual regular (Id ac154e5). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / PENHORA ONLINE / BACEN JUD Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 5º, XXII, da Constituição Federal Art. 5º, LIV, da Constituição Federal Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal Art. 833, IX, do CPC Art. 818 da CLT A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão recorrido violou direta e literalmente o art. 5º, XXII, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal, ao declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da executada sem prova cabal da exclusividade da conta para movimentação de recursos públicos vinculados à saúde. Sustenta que a decisão impediu a satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar, flexibilizou indevidamente o ônus probatório da executada e aceitou documentos genéricos, como “segregação contábil” e “proposta de abertura de conta”, em detrimento da realidade financeira apontada nos autos. Alega, ainda, que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC constitui exceção e depende da demonstração de que os valores bloqueados possuem natureza pública, destinação compulsória à saúde, educação ou assistência social e movimentação em conta exclusiva. Defende que, havendo diversidade de transações bancárias e ausência de extrato completo apto a comprovar a origem integralmente pública dos valores, não seria possível reconhecer a proteção legal. Sustenta, por fim, que a executada não comprovou que a constrição judicial inviabilizaria a continuidade da prestação dos serviços de saúde à população, requisito que, segundo a parte recorrente, também seria necessário para afastar a penhora. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do recurso de revista, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a penhora sobre os valores bloqueados na conta nº 15708-2, agência 5798-3, sob o fundamento de ausência de prova da exclusividade da conta bancária para movimentação de recursos públicos. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, merece conhecimento o apelo. MÉRITO RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS POR ORGANIZAÇÃO SOCIAL PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. A controvérsia central do presente Agravo de Petição reside em definir a legalidade da penhora que recaiu sobre valores em conta bancária da executada, a qual alega se tratar de verbas públicas destinadas à manutenção de serviços de saúde, ao amparo da impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem julgou improcedentes os embargos à execução, sob o fundamento de que a Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem e a destinação exclusiva dos recursos. Considerou, para tanto, que a existência de "diversidade de transações bancárias" afastaria a proteção legal, tratando os valores como faturamento da empresa e, portanto, penhoráveis para a satisfação do crédito trabalhista. Decide-se. A norma insculpida no art. 833, IX, do CPC, estabelece um rol de bens impenhoráveis, incluindo "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social". Nesse sentido, o objetivo do legislador foi claro: proteger o interesse público e garantir a continuidade de serviços essenciais à coletividade, assegurando que o fomento estatal cumpra a finalidade para a qual foi destinado. No caso em análise, a Agravante logrou êxito em demonstrar a origem e a destinação vinculada dos valores bloqueados. Veja-se. O Contrato de Gestão firmado com o Município de Cubatão/SP (ID 124fd19) comprova a transferência de recursos públicos para a execução de serviços de saúde. Por sua vez, a proposta de abertura de conta (ID c19ae5b) demonstra que a conta bancária nº 15708-2, agência 5798-3, foi aberta com o propósito específico de movimentar os recursos dessa parceria, enquanto o comprovante de bloqueio SISBAJUD e extrato bancário (ID fffcd2a; ID fffcd2a) confirmam que a constrição recaiu exatamente sobre esta conta vinculada. Ademais, a Declaração da Secretaria de Saúde de Sorocaba (ID 077348c), ao atestar a existência de outras contas específicas para a parceria com aquele município, corrobora a prática de segregação contábil da Agravante, o que enfraquece a presunção do juízo de origem de que haveria uma confusão patrimonial. Uma vez comprovado que os recursos bloqueados possuem destinação específica e compulsória para a área da saúde, em estrita conformidade com o Contrato de Gestão, a penhora realizada afronta diretamente o disposto no art. 833, IX, do CPC. Registre-se que a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal é de natureza absoluta. O legislador, ao detalhar as exceções à regra geral no § 2º do mesmo artigo, o fez de forma taxativa, não incluindo a hipótese do inciso IX. Assim, não há qualquer exceção legal que autorize a relativização da impenhorabilidade dos recursos públicos destinados à saúde para garantir o pagamento de crédito trabalhista, ainda que este também ostente natureza alimentar. Por fim, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no julgamento da ADPF 664, reforça a tese de que a constrição de receitas públicas vinculadas à saúde compromete a continuidade dos serviços públicos e a própria ordem orçamentária, não devendo prevalecer sobre a regra da impenhorabilidade. Dessa forma, constatando-se que os valores existentes na conta bancária da executada são, de fato, recursos públicos para aplicação compulsória em saúde, a declaração de sua impenhorabilidade é medida que se impõe. Ante o exposto, dá-se provimento ao Agravo de Petição. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se prequestionadas todas as matérias e dispositivos legais invocados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados, nos termos da Súmula nº 297 do TST e da OJ nº 118 da SDI-1 do TST, para todos os efeitos legais. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide-se conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta nº 15708-2, agência 5798-3, de titularidade da Agravante, e determinar a imediata expedição de alvará para liberação do montante apreendido. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. RECURSOS PÚBLICOS. CONTRATO DE GESTÃO EM SAÚDE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada, organização social que atua na gestão de unidades de saúde, contra decisão que, em sede de Embargos à Execução, manteve o bloqueio de valores em sua conta bancária. A Agravante pleiteia a reforma da decisão, ao argumento de que os recursos são públicos, oriundos de contrato de gestão com ente municipal e destinados exclusivamente à manutenção de serviços de saúde, o que os tornaria absolutamente impenhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados em conta de titularidade de Organização Social, provenientes de repasse de ente público para a execução de contrato de gestão na área da saúde, estão protegidos pela regra da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IX, do CPC, mesmo quando a constrição visa à satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra de impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde, prevista no art. 833, IX, do CPC, possui natureza absoluta. 4. O legislador, ao excepcionar a regra da impenhorabilidade para a satisfação de crédito alimentar, o faz de forma taxativa no § 2º do art. 833 do CPC, não incluindo a hipótese do inciso IX, o que impede a sua relativização pelo juízo. 5. A prova documental dos autos, consistente no Contrato de Gestão e nos demais documentos que demonstram a vinculação da conta bancária à parceria pública, comprova de forma suficiente que a conta penhorada é destinada exclusivamente à movimentação das verbas repassadas para a execução de serviços de saúde. 6. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADPF 664) consolida a tese de que a proteção ao financiamento de serviços públicos essenciais de saúde prevalece sobre o interesse individual na satisfação do crédito, garantindo a finalidade pública dos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de recursos públicos repassados a entidades privadas para aplicação compulsória em saúde (art. 833, IX, do CPC) é absoluta, não comportando exceção para a satisfação de crédito trabalhista, ainda que de natureza alimentar. A comprovação da origem e destinação exclusiva dos recursos públicos pode ser realizada por meio de documentação idônea, como o contrato de gestão e a prova de vinculação da conta bancária à parceria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 167, VI; CPC, art. 833, IX e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 664. […] À análise. Insurge-se o Recorrente contra o acórdão proferido pela Seção Especializada I deste Tribunal Regional, que deu provimento ao agravo de petição da executada para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta nº 15708-2, agência 5798-3, de titularidade da ACENI – Instituto de Atenção à Saúde e Educação, ao fundamento de que se trata de recursos públicos repassados à entidade privada para aplicação compulsória em serviços de saúde. Sustenta, em síntese, violação direta aos arts. 5º, XXII, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal, alegando que a impenhorabilidade teria sido reconhecida sem prova cabal da exclusividade da conta bancária, com indevida flexibilização do ônus probatório da executada e prejuízo à satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar. Todavia, o recurso de revista foi interposto em fase de execução, hipótese em que sua admissibilidade se restringe à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso, a controvérsia efetivamente decidida pelo acórdão recorrido possui natureza eminentemente infraconstitucional, pois demanda a interpretação do art. 833, IX e § 2º, do CPC, bem como o exame da prova documental relativa à origem, à destinação e à vinculação dos valores constritos. O Colegiado Regional consignou que o contrato de gestão firmado com ente municipal, a proposta de abertura da conta bancária, o comprovante de bloqueio, o extrato bancário e a documentação relativa à segregação contábil demonstraram suficientemente que a conta era vinculada à parceria pública e destinada à movimentação de recursos afetados à saúde. Nesse contexto, eventual acolhimento da tese recursal exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, a fim de afastar a conclusão regional de que houve comprovação idônea da origem pública e da destinação compulsória dos valores bloqueados. Tal providência é incompatível com a via estreita do recurso de revista, conforme diretriz da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a alegação de afronta aos arts. 5º, XXII, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal, tal como formulada, não revela violação direta e literal ao texto constitucional, mas, quando muito, suposta ofensa reflexa, dependente da reinterpretação prévia de normas processuais infraconstitucionais atinentes à impenhorabilidade, ao ônus da prova e aos limites da constrição judicial. A invocação do direito de propriedade, do devido processo legal e da razoável duração do processo não basta, por si só, para franquear o acesso à instância extraordinária quando o cerne da controvérsia está na aplicação do art. 833, IX, do CPC. Na remota hipótese de superação do óbice previsto no art. 896, § 2º, da CLT, melhor sorte não assistiria ao Recorrente. O acórdão recorrido decidiu que a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde possui natureza absoluta, ressaltando que o § 2º do art. 833 do CPC excepciona taxativamente determinadas hipóteses de impenhorabilidade, sem incluir a prevista no inciso IX. Também assentou que, comprovada a origem pública e a destinação vinculada dos valores, a constrição judicial comprometeria a finalidade pública dos recursos, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 664, segundo o qual deve ser preservado o financiamento de serviços públicos essenciais de saúde. A tese recursal de que seria imprescindível prova de exclusividade absoluta da conta bancária, bem como de que a existência de movimentações diversas afastaria automaticamente a proteção legal, contrapõe-se diretamente às premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão, segundo as quais a documentação dos autos demonstrou a vinculação da conta à parceria pública e a destinação dos recursos à execução de serviços de saúde. Assim, a pretensão recursal não evidencia afronta direta à Constituição Federal, mas inconformismo com a valoração da prova e com a interpretação conferida à regra de impenhorabilidade prevista no CPC. A divergência jurisprudencial indicada tampouco viabiliza o processamento do apelo, seja porque o recurso tramita em fase de execução, seja porque o art. 896, § 2º, da CLT restringe o cabimento à hipótese de violação direta e literal da Constituição. Diante do exposto, por não demonstrada ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, denego seguimento ao recurso de revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718012766400000200980207. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718012766400000200980207?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO

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